TJPB - 0800342-83.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800342-83.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de outubro de 2024.
Iano Miranda dos Anjos Juiz de Direito -
21/10/2024 07:41
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FERNANDES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800342-83.2023.8.15.0161 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A APELADO: MARIA DA PAZ FERNANDES ADVOGADO: JOSE BEZERRA CAVALCANTI - OAB RN15726-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico.
Provimento Parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cobranças de seguro denominadas “PSERV”.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em saber se foi lícita a realização dos descontos a título de seguro, denominado “PSERV”, na conta da parte apelada.
III.
Razões de decidir 3.
Na hipótese, não restou comprovada a contratação, assim, ocorrendo falha ou defeito na prestação do serviço. 4.
A falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço. 5.
Para afastar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a ocorrência de engano justificável, não configurado na hipótese dos autos. 6.
A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. 7.
Na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Provimento parcial do apelo para afastar a condenação por dano moral. ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 14; Código Civil, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) / (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho ) RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. apresentou recurso de apelação cível, desafiando sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29850211): Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, e CONDENO os demandados, solidariamente, a DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Condeno ainda ambos os demandados a pagar ao autor, de maneira solidária, indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Condeno os demandados com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz que não efetuou nenhum desconto na conta bancária do apelado sem que houvesse a sua autorização, considerando que nessa dinâmica contratual, o apelante se configura como mero intermediador do pagamento em que, a partir das solicitações dos serviços por outra instituição, a empresa contratada fornece a documentação pertinente que autoriza o pagamento.
Assim, afirma que não houve defeito na prestação de serviço, requerendo o provimento do recurso para modificar a sentença, julgando improcedentes os pedidos realizados na exordial (Id. 29850212).
Contrarrazões apresentadas conforme Id. 29850420.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) In casu, a matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não das cobranças denominadas “PSERV”, realizado pelo banco demandado na conta da parte demandante e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados.
De início, importante destacar que, no caso dos autos, tem-se relação jurídica consumerista, onde todos os envolvidos devem partilhar do risco do negócio, pois “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (parágrafo único do art. 7º do CDC)(parágrafo único do art. 7º do CDC), corroborado pelo disposto no art. 18, do mesmo diploma legal, “in verbis”: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Nesse sentido já decidiu o STJ e outros Tribunais pelo país: A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel.
Precedentes. (AgInt no REsp 1922830/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1029864/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Associação corré que atuou como vendedora e entidade organizadora no contrato celebrado para aquisição do imóvel, fazendo parte da cadeia de fornecimento.
Solidariedade pela reparação dos danos aos consumidores, na forma do art. 7º do CDC. (TJSP; AC 1014384-89.2019.8.26.0161; Ac. 14839542; Diadema; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Viviani Nicolau; Julg. 22/07/2021; DJESP 26/07/2021; Pág. 1535) Em se tratando de atraso na entrega de imóvel, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da Corretora Imobiliária, sob o fundamento de que ela atua na cadeia de fornecimento, beneficiando-se do proveito econômico. (TJMG; APCV 0078589-60.2018.8.13.0188; Nova Lima; Décima Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Marcelo Pereira da Silva; Julg. 06/10/2020; DJEMG 06/11/2020) Nesse cenário, deve responder o recorrente por possível falha ou defeito na prestação do serviço.
Pois bem.
Cumpre destacar que a matéria posta a desate é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a parte autora caracteriza-se como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos da Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII, CDC, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço.
Feito este registro, resta inconteste que o promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não colacionando, aos autos, provas documentais da efetiva contratação do serviço.
Por tal razão, não há como comprovar a existência das contratações dos serviços em debate.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa.
Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança.
Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento.
Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO.
INCISO VII DO ART. 6º DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Assim, deve ser mantida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entende-se que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Com efeito, na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado.
A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade da contratação. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801498-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMOS.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR CONEXÃO.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Contrato de empréstimo consignado carreado aos autos é nulo, ante ausência de comprovação de sua autenticidade. Ônus probatório da parte que produz o documento (art 429,II/CPC). - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho ) Desse modo, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano, devendo ser reformada a sentença neste ponto.
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para afastar a condenação em danos morais, mantidos inalterados os demais termos da sentença.
Considerando a reforma da sentença e a consequente sucumbência recíproca, rateio o pagamento das custas e honorários sucumbenciais entre as partes, sendo 70% (setenta por cento) para a parte promovida e 30% (trinta por cento) para a parte autora, cujo valor fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, devendo ficar suspensa a cobrança quanto à parte autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:33
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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