TJPB - 0801276-07.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:44
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS SANTOS SILVA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/11/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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21/11/2024 12:43
Homologada a Transação
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14/11/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 13:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS SANTOS SILVA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2024 10:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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14/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 02:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:48
Decorrido prazo de JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
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11/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:50
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801276-07.2024.8.15.0161 DECISÃO Após decisão que denegou a liminar ao fundamento da ausência de perigo de dano, os requerentes apresentaram pedido de reconsideração de id. 91003089, alegando que a só prova da posse ou propriedade seria suficiente para a concessão da liminar, na forma do art. 678 do CPC.
Em seguida, os embargados apresentaram impugnação, reafirmando os termos da inicial com a apresentação de novos documentos.
A tentativa de citação de JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA e JOAO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA restou frustrada até o momento.
Decido.
Sem maiores delongas, decisão de indeferimento deve ser mantida.
Para comprovar suas alegações, o embargante apresenta contrato particular de locação datado de 15/09/2023 sem qualquer elemento que comprove a sua datação (id. 89707350).
Ademais, a locação de veículo de passeio ente particulares é negócio jurídico bastante raro na realidade jurídica desta comarca, sobretudo entre parentes, o que infirma ainda mais o seu valor probante.
Por outro lado, o contrato de compra e venda de id. 89706891 - Pág. 10 foi celebrado em 08/03/2024, quando já pendiam várias ações contra a JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA e JOAO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA, inclusive com ações da polícia federal contra a prática delituosa de esquema de pirâmide e apostas.
Por fim, os vídeos apresentados pelo requerido demonstram que JOÃO VICTOR LUIZ se comportava como dono do veículo, disposto a rifá-lo em uma ação para levantamento de fundos.
Desse modo, mantenho a decisão que denegou a liminar com o acréscimo de tais fundamentos.
Em tempo, deve ser reconhecida a ilegitimidade de JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA e JOAO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA para figurar como parte passiva destes embargos de terceiro.
Explico.
Nos termos do art. 677, § 4º, do CPC: "Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial." Os demandados da ação original não indicaram à penhora o veículo em testilha.
Nesse passo, consoante determina o § 4º, do art. 677, o legitimado passivo para os embargos de terceiro seria somente a parte ativa da ação principal, pois é quem a constrição aproveita.
Nesse sentido, a lição doutrinária: "...o executado não tem legitimidade passiva para os embargos de terceiro quando não contribuiu para o ato de constrição judicial, ainda que possa ser beneficiado com a improcedência dos embargos de terceiro" (Comentários ao Código de Processo Civil.
Streck, Lenio Luiz et al, 2ª Ed.
Saraiva: 2017, p. 930). "O réu dos embargos de terceiro é em geral o autor do processo principal, que, no caso da execução, é o exequente.
Mas situações há em que o réu do processo original contribui ou mesmo induz a que o bem de terceiro seja indevidamente atingido.
Neste caso figurarão como parte passiva tanto o autor, que se beneficiaria com a medida constritiva, como o réu, por ter sido ele o motivador do equivocado atingimento da posse do terceiro". (Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Cabral, Antonio do Passo et al., 2ª ed.
Forense:2016, p. 995).
E a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO APONTADO COMO COATOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANULAÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REMÉDIO HEROICO INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A iterativa jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se pela impossibilidade de utilização de mandado de segurança contra ato judicial, exceto em hipóteses excepcionais. 2.
Na espécie, não há teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem em discussão. 3.
Inexistindo, nos embargos de terceiro, litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, na hipótese somente deveria integrar o polo passivo da ação aquele que deu causa à constrição, indicando o bem imóvel à penhora objeto da lide, ou seja, o banco exequente.
Correto o v. acórdão estadual, que denegou a segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado mediante o presente remédio constitucional, porquanto não caracterizado cerceamento de defesa ou nulidade do feito. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 55241 SP 2017/0228302-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) (...) No caso dos autos, a execução foi promovida pelo banco, parte legítima para figurar no polo passivo dos presentes embargos de terceiro, sendo desnecessária a citação do executado para compor a lide em litisconsórcio necessário.
Neste sentido é a orientação da jurisprudência: 'Nas hipóteses em que o imóvel de terceiro foi constrito em decorrência de sua indicação à penhora por parte do credor, somente este detém legitimidade para figurar no polo passivo dos Embargos de Terceiro, inexistindo, como regra, litisconsórcio passivo necessário com o devedor' (STJ -REsp 282.674- SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, J. 03⁄04⁄2001, DJ de 07.05.2001, p. 140) Desse modo, o processo deve ser extinto em relação a JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA e JOAO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA sendo impertinente a sua participação nesse feito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s).
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Promova-se a exclusão de JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA e JOAO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA do polo passivo da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:52
Outras Decisões
-
05/06/2024 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2024 16:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
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23/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/05/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/05/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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