TJPB - 0842557-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:59
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842557-20.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação e apresentação das contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 20:46
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 21:51
Determinado o arquivamento
-
08/04/2025 21:51
Determinada diligência
-
08/04/2025 21:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 13:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842557-20.2022.8.15.2001 AUTOR: DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Quanto ao pedido de prova pericial, entendo pela desnecessidade, porquanto a discussão de cláusulas contratuais livremente pactuadas não carece de perícia para se comprovar alguma abusividade.
Além do que, "a realização de perícia para apuração da existência de anatocismo é prescindível, uma vez que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória" (TJDFT - Acórdão 1066307, 20140111759803APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 14/12/2017.
Pág.: 231/236).
Portanto, indefiro o pedido da promovida de realização de prova pericial e determino que os autos venham conclusos para sentença, colocando-a na caixa própria de "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090217323548600000093675083, Petição: 24082310242932600000093155110, Decisão: 24072919290419500000091566131, Decisão: 24072919290419500000091566131, Informação: 24071707450174400000088065956, Decisão: 24071017073672900000087765362, Informação: 24042112551054200000083792925, Petição: 24041110385460800000083306558, Decisão: 24031422102713500000081980502, Informação: 23120714343504400000078385098] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081111294450200000058632241 Petição Inicial Outros Documentos 22081111294650800000058632246 Procuração Outros Documentos 22081111294744600000058633451 Declaração de Hipossuficiência Outros Documentos 22081111294875400000058632253 Documento Pessoal Outros Documentos 22081111294965000000058633434 Comprovante de endereço Outros Documentos 22081111295081200000058632255 Extrato previdenciário Outros Documentos 22081111295159300000058633438 Extrato de empréstimos Outros Documentos 22081111295246800000058633443 Extrato de vínculos empregatício Outros Documentos 22081111295329200000058633436 CTPS Digital Outros Documentos 22081111295444100000058633437 Despacho Despacho 22081210582681000000058676573 Expediente Expediente 22081210583036100000058681416 Despacho Despacho 22091023371154800000059825779 Petição Petição 22091208102601200000059876985 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23010313421678800000063940195 1 DEFESA DILEIA1907620 Documento de Comprovação 23010313421768600000063940196 2.1 PROCURACAO1907621 Procuração 23010313421793400000063940197 2.2 PROCURACAO1907622 Procuração 23010313421819200000063940198 2.3 PROCURACAO1907623 Procuração 23010313421846800000063940199 4 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO1907624 Substabelecimento 23010313421866500000063940200 9 subsidios (1)1907625 Documento de Identificação 23010313421879400000063940201 9 subsidios (2)1907626 Documento de Identificação 23010313421896400000063940202 9 subsidios (3)1907627 Documento de Identificação 23010313421919100000063940203 9 subsidios (4)1907628 Outros Documentos 23010313421945300000063940220 9 subsidios (5)1907629 Documento de Identificação 23010313421973000000063940204 9 subsidios (6)1907630 Documento de Identificação 23010313421998600000063940205 9 subsidios (7)1907631 Documento de Identificação 23010313422024300000063940206 9 subsidios (8)1907632 Documento de Identificação 23010313422038900000063940207 9 subsidios (9)1907633 Documento de Identificação 23010313422068100000063940209 doc 3.11907634 Documento de Identificação 23010313422080600000063940210 doc 3.21907635 Documento de Identificação 23010313422095500000063940211 doc 3.31907636 Documento de Identificação 23010313422113000000063940212 doc 3.41907637 Documento de Identificação 23010313422130100000063940213 doc 3.51907638 Documento de Identificação 23010313422144700000063940214 doc 3.61907639 Outros Documentos 23010313422161300000063940215 doc 3.71907640 Outros Documentos 23010313422178400000063940217 doc 3.81907641 Outros Documentos 23010313422195200000063940216 doc 3.91907642 Outros Documentos 23010313422211600000063940218 doc 3.101907643 Outros Documentos 23010313422234100000063940219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012312264341700000064375967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012312264341700000064375967 Defesa Prévia Defesa Prévia 23021714490179000000065423946 Impugnação Rmc DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS x BMG Outros Documentos 23021714490231300000065423948 Cls Informação 23052610480978400000069639465 Decisão Decisão 23072911112759600000072303628 Decisão Decisão 23072911112759600000072303628 Petição Petição 23080320012055700000072579643 Petição Petição 23081411444105300000072985832 Informação Informação 23120714343504400000078385098 Decisão Decisão 24031422102713500000081980502 Petição Petição 24041110385460800000083306558 CLS Informação 24042112551054200000083792925 Decisão Decisão 24071017073672900000087765362 Cls p/ julgamento Informação 24071707450174400000088065956 Decisão Decisão 24072919290419500000091566131 Decisão Decisão 24072919290419500000091566131 Petição Petição 24082310242932600000093155110 CLS Informação 24090217323548600000093675083 -
17/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 14:37
Juntada de informação
-
17/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842557-20.2022.8.15.2001 AUTOR: DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Quanto ao pedido de prova pericial, entendo pela desnecessidade, porquanto a discussão de cláusulas contratuais livremente pactuadas não carece de perícia para se comprovar alguma abusividade.
Além do que, "a realização de perícia para apuração da existência de anatocismo é prescindível, uma vez que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória" (TJDFT - Acórdão 1066307, 20140111759803APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 14/12/2017.
Pág.: 231/236).
Portanto, indefiro o pedido da promovida de realização de prova pericial e determino que os autos venham conclusos para sentença, colocando-a na caixa própria de "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090217323548600000093675083, Petição: 24082310242932600000093155110, Decisão: 24072919290419500000091566131, Decisão: 24072919290419500000091566131, Informação: 24071707450174400000088065956, Decisão: 24071017073672900000087765362, Informação: 24042112551054200000083792925, Petição: 24041110385460800000083306558, Decisão: 24031422102713500000081980502, Informação: 23120714343504400000078385098] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081111294450200000058632241 Petição Inicial Outros Documentos 22081111294650800000058632246 Procuração Outros Documentos 22081111294744600000058633451 Declaração de Hipossuficiência Outros Documentos 22081111294875400000058632253 Documento Pessoal Outros Documentos 22081111294965000000058633434 Comprovante de endereço Outros Documentos 22081111295081200000058632255 Extrato previdenciário Outros Documentos 22081111295159300000058633438 Extrato de empréstimos Outros Documentos 22081111295246800000058633443 Extrato de vínculos empregatício Outros Documentos 22081111295329200000058633436 CTPS Digital Outros Documentos 22081111295444100000058633437 Despacho Despacho 22081210582681000000058676573 Expediente Expediente 22081210583036100000058681416 Despacho Despacho 22091023371154800000059825779 Petição Petição 22091208102601200000059876985 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23010313421678800000063940195 1 DEFESA DILEIA1907620 Documento de Comprovação 23010313421768600000063940196 2.1 PROCURACAO1907621 Procuração 23010313421793400000063940197 2.2 PROCURACAO1907622 Procuração 23010313421819200000063940198 2.3 PROCURACAO1907623 Procuração 23010313421846800000063940199 4 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO1907624 Substabelecimento 23010313421866500000063940200 9 subsidios (1)1907625 Documento de Identificação 23010313421879400000063940201 9 subsidios (2)1907626 Documento de Identificação 23010313421896400000063940202 9 subsidios (3)1907627 Documento de Identificação 23010313421919100000063940203 9 subsidios (4)1907628 Outros Documentos 23010313421945300000063940220 9 subsidios (5)1907629 Documento de Identificação 23010313421973000000063940204 9 subsidios (6)1907630 Documento de Identificação 23010313421998600000063940205 9 subsidios (7)1907631 Documento de Identificação 23010313422024300000063940206 9 subsidios (8)1907632 Documento de Identificação 23010313422038900000063940207 9 subsidios (9)1907633 Documento de Identificação 23010313422068100000063940209 doc 3.11907634 Documento de Identificação 23010313422080600000063940210 doc 3.21907635 Documento de Identificação 23010313422095500000063940211 doc 3.31907636 Documento de Identificação 23010313422113000000063940212 doc 3.41907637 Documento de Identificação 23010313422130100000063940213 doc 3.51907638 Documento de Identificação 23010313422144700000063940214 doc 3.61907639 Outros Documentos 23010313422161300000063940215 doc 3.71907640 Outros Documentos 23010313422178400000063940217 doc 3.81907641 Outros Documentos 23010313422195200000063940216 doc 3.91907642 Outros Documentos 23010313422211600000063940218 doc 3.101907643 Outros Documentos 23010313422234100000063940219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012312264341700000064375967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012312264341700000064375967 Defesa Prévia Defesa Prévia 23021714490179000000065423946 Impugnação Rmc DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS x BMG Outros Documentos 23021714490231300000065423948 Cls Informação 23052610480978400000069639465 Decisão Decisão 23072911112759600000072303628 Decisão Decisão 23072911112759600000072303628 Petição Petição 23080320012055700000072579643 Petição Petição 23081411444105300000072985832 Informação Informação 23120714343504400000078385098 Decisão Decisão 24031422102713500000081980502 Petição Petição 24041110385460800000083306558 CLS Informação 24042112551054200000083792925 Decisão Decisão 24071017073672900000087765362 Cls p/ julgamento Informação 24071707450174400000088065956 Decisão Decisão 24072919290419500000091566131 Decisão Decisão 24072919290419500000091566131 Petição Petição 24082310242932600000093155110 CLS Informação 24090217323548600000093675083 -
15/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:34
Indeferido o pedido de DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS - CPF: *96.***.*63-72 (AUTOR)
-
15/01/2025 11:34
Determinada diligência
-
02/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:32
Juntada de informação
-
23/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842557-20.2022.8.15.2001 AUTOR: DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS REU: BANCO BMG SA DECISÃO De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico ou impreciso.
Diante do exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24071707450174400000088065956, Decisão: 24071017073672900000087765362, Informação: 24042112551054200000083792925, Petição: 24041110385460800000083306558, Decisão: 24031422102713500000081980502, Informação: 23120714343504400000078385098, Petição: 23081411444105300000072985832, Petição: 23080320012055700000072579643, Decisão: 23072911112759600000072303628, Decisão: 23072911112759600000072303628] -
29/07/2024 19:29
Determinada diligência
-
29/07/2024 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 07:45
Juntada de informação
-
10/07/2024 17:07
Determinada diligência
-
21/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 12:55
Juntada de informação
-
11/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:10
Determinada diligência
-
07/12/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:34
Juntada de informação
-
24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 11:11
Determinada diligência
-
26/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:48
Juntada de informação
-
17/02/2023 14:49
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 02:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS (*96.***.*63-72).
-
12/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/08/2022 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007903-26.2011.8.15.2001
Lourenco de Miranda Freire
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2011 00:00
Processo nº 0837636-47.2024.8.15.2001
Niedja Lima de Araujo
Empreendimentos Pague Menos S/A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2024 16:17
Processo nº 0804679-65.2016.8.15.2003
Maria Aparecida da Conceicao Bandeira
Caixa Seguros S/A
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2016 14:59
Processo nº 0802531-37.2024.8.15.0181
Maria de Lourdes Silvestre de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 16:23
Processo nº 0846661-84.2024.8.15.2001
David Sandro Gadelha Barbosa
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Teresa Raquel de Lyra Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 20:19