TJPB - 0068914-51.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando o acordão proferido pelo TJPB, intime-se o réu Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o original do contrato nº 001.109.863, sob pena de preclusão, a fim de viabilizar a perícia grafotécnica. -
17/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:01
Juntada de Certidão de prevenção
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30/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/apelada, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 101104583. -
08/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 23:21
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0068914-51.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MABEL RIBEIRO PETRUCCI PADILHA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Mabel Ribeiro Petrucci Padilha ajuizou Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de Banco do Brasil, alegando que teve seu nome negativado por dívida junto ao réu, no entanto, afirma que não assinou o contrato que deu origem ao débito.
Assim, requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito, com o cancelamento da suposta dívida e a exclusão do seu nome do cadastro de maus pagadores, bem com indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Tutela antecipada indeferida (id 24216830 - página 26).
Citada, a ré contestou (id 24216831 - página 01 a 21), alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido.
E no mérito, aduz que teria agido no exercício regular do direito, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido.
Deferida a perícia grafotécnica (id 24216831 - página 48).
Ofício do Instituto de Polícia Científica requisitando os documentos necessários para realização da perícia (id 55296092).
Petição da autora juntando o material solicitado para perícia (id 78376347).
Ofício do Instituto de Polícia Científica solicitando os documentos originais para realização da perícia (id 88077694).
Intimada para responde, a autora afirmou que os documentos já estavam acostados aos autos (id 99169183).
Assim, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da impossibilidade jurídica do pedido A impossibilidade jurídica do pedido se afere quando o pedido não encontra amparo no direito material positivo, o que não é o caso.
Nestes termos, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Pela possibilidade jurídica, indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação.
Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor.
O exame realiza-se, assim, abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurídico." (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2004, v.I, p. 53) Isso posto, rejeito a preliminar.
MÉRITO Passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
O autor pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica com a consequente retirada do seu nome do cadastro de maus pagadores, bem como indenização por danos morais.
De acordo com o art. 373, I, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito." O ônus da prova cabe à parte que alega, sendo seu dever comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, incumbia ao autor demonstrar a existência da negativação indevida alegada na inicial.
Cumpre ressaltar que a prova foi prejudicada pela impossibilidade de realização de perícia grafotécnica.
Conforme laudo do perito, os documentos apresentados para confronto estavam em cópias de má qualidade, o que impediu a análise adequada dos elementos característicos necessários para a identificação da autenticidade ou autoria das assinaturas.
O perito ressaltou ainda a possibilidade de que a xerocópia apresentada seja uma montagem, reforçando a necessidade dos documentos originais para uma correta análise pericial.
Intimada para apresentar a cópia original do contrato, a autora informou "que o material requisitado pelo Sr. perito está acostado" aos autos.
Sabe-se que a perícia grafotécnica que objetiva apurar eventual falsidade de assinaturas deve ter como objeto o contrato original, a fim de garantir-se maior grau de confiabilidade e certeza quanto ao que se examina.
Diante disso, não tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito, não há como acolher o pedido formulado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:59
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a resposta do ofício expedido (ID 88077694), requerendo o que entenderem de direito. -
31/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 14:02
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:56
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:46
Determinada diligência
-
31/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
11/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 23:25
Decorrido prazo de MABEL RIBEIRO PETRUCCI PADILHA em 13/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:24
Determinada diligência
-
27/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 08:09
Determinada diligência
-
18/02/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:20
Juntada de
-
31/08/2021 14:16
Juntada de
-
31/08/2021 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA DA PARAÍBA em 30/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 13:01
Juntada de diligência
-
07/07/2021 15:01
Juntada de
-
13/05/2021 18:37
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 18:43
Juntada de Ofício
-
29/04/2021 16:35
Juntada de
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/11/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 15:15
Juntada de
-
07/10/2020 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 12:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/09/2020 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2020 17:18
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 17:27
Juntada de Ofício
-
12/06/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 10:40
Juntada de
-
10/05/2020 05:15
Decorrido prazo de MABEL RIBEIRO PETRUCCI PADILHA em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 2020-03-20 23:59:59)
-
22/03/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 07:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 07:42
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/09/2019 14:19
Processo migrado para o PJe
-
23/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 23: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
23/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2019 NF 53/19
-
23/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 08/2019 13:18 TJECGZ3
-
30/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 09/2019 EXP.OFICIO AO IPC
-
23/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 05/2019
-
30/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2019 P037731182001 14:51:20 BANCO D
-
14/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2018 P037731182001 14:01:18 BANCO D
-
01/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 07/2018 NF 39
-
27/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 07/2018 NF 39/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
16/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2017 P000362172001 14:07:49 BANCO D
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
10/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2017
-
09/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2017 P000362172001 17:16:31 BANCO D
-
06/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 12/2016 D064157162001 18:05:59 002
-
06/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2016 P086062162001 18:05:59 BANCO D
-
06/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 06: 12/2016 P091782162001 18:05:59 BANCO D
-
06/12/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 06: 12/2016 14:30 13. VC
-
06/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 12/2016
-
06/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/2016
-
05/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 05: 12/2016 P091782162001 17:17:39 BANCO D
-
09/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2016 P086062162001 18:07:00 BANCO D
-
25/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 10/2016 DESPACHO
-
21/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2016 NF 54/16
-
21/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 10/2016 DEVOLUCAO MANDADO
-
21/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 10/2016 BANCO DO BRASIL S/A
-
18/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 10/2016 BANCO DO BRASIL S/A
-
30/09/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 06: 12/2016 14:30 13.ª VC
-
11/02/2016 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 15: 04/2015
-
11/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 02/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
12/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 06/2015 NF 26/15
-
29/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2015 NF 26/15
-
15/04/2015 00:00
Mov. [792] - NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 15: 04/2015 AUTORA
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
04/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2014
-
02/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 12/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2014
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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