TJPB - 0805680-80.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805680-80.2019.8.15.2003 AUTOR: PAULO ALVES DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado a má gestão e má execução do fundo, que vão desde a conversão da moeda nacional, passando pela contabilização de juros e correção monetária, e principalmente por débitos /saques lançados na conta da parte promovente, sem que o produto dessas operações tenha sido destinados ao legítimo titular.
Sustenta que faz jus ao recebimento de R$ 93.521,67, já deduzido o valor recebido, a ser atualizado até o dia do pagamento, além de uma indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.
Juntou documentos.
Sentença de ilegitimidade passiva reformada pelo TJ/PB.
Intimado para comprovar a gratuidade, o autor apresentou documentos.
Petição do banco demandado, pugnando pela suspensão do processo até a posição definitiva do STJ, por força do TEMA 1.300. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor.
I - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
II – Da Suspensão Processual A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, dentre as razões do direito pleiteado, o promovente sustenta que houve saques indevidos em sua conta do PASEP, por má prestação de serviço do banco demandado.
Pois bem.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do C.P.C a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos para se definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Pelas razões expostas, determino o sobrestamento do feito até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, supracitada – TEMA 1.300 do STJ.
Cumpra-se.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/04/2024 16:44
Baixa Definitiva
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10/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2024 15:46
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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03/04/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:01
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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05/03/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 15:07
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/01/2024 16:27
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
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03/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 19:09
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:19
Conhecido o recurso de PAULO ALVES DE CARVALHO - CPF: *65.***.*66-04 (APELANTE) e provido
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26/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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26/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/08/2021 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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27/07/2021 00:10
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE CARVALHO em 26/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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01/03/2021 18:37
Juntada de Certidão
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01/03/2021 16:01
Conclusos para despacho
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01/03/2021 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/02/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 00:01
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE CARVALHO em 25/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 14:32
Conclusos para despacho
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03/07/2020 12:12
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2020 20:53
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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15/06/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 15:21
Conclusos para despacho
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10/12/2019 15:21
Juntada de Certidão
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10/12/2019 15:21
Juntada de Certidão de prevenção
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10/12/2019 15:13
Recebidos os autos
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10/12/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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