TJPB - 0805680-80.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:39
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805680-80.2019.8.15.2003 AUTOR: PAULO ALVES DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado a má gestão e má execução do fundo, que vão desde a conversão da moeda nacional, passando pela contabilização de juros e correção monetária, e principalmente por débitos /saques lançados na conta da parte promovente, sem que o produto dessas operações tenha sido destinados ao legítimo titular.
Sustenta que faz jus ao recebimento de R$ 93.521,67, já deduzido o valor recebido, a ser atualizado até o dia do pagamento, além de uma indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.
Juntou documentos.
Sentença de ilegitimidade passiva reformada pelo TJ/PB.
Intimado para comprovar a gratuidade, o autor apresentou documentos.
Petição do banco demandado, pugnando pela suspensão do processo até a posição definitiva do STJ, por força do TEMA 1.300. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor.
I - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
II – Da Suspensão Processual A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, dentre as razões do direito pleiteado, o promovente sustenta que houve saques indevidos em sua conta do PASEP, por má prestação de serviço do banco demandado.
Pois bem.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do C.P.C a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos para se definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Pelas razões expostas, determino o sobrestamento do feito até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, supracitada – TEMA 1.300 do STJ.
Cumpra-se.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ALVES DE CARVALHO - CPF: *65.***.*66-04 (AUTOR).
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10/02/2025 10:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 04:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:41
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:55
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805680-80.2019.8.15.2003 AUTOR: PAULO ALVES DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Em sede de apelação, a sentença que reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva do banco demandado, determinando o regular prosseguimento do feito.
Da Gratuidade Judiciária.
A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME o autor, através de advogado, para apresentar, em até quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado dos últimos três meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:44
Juntada de Certidão de prevenção
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10/12/2019 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/12/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 12:46
Conclusos para despacho
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29/08/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2019 13:48
Conclusos para despacho
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04/07/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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