TJPB - 0802284-19.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802284-19.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Alienação Fiduciária] AUTOR: 22.678.708 KLEBER ALEXANDRE FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por 22.678.708 KLEBER ALEXANDRE FERREIRA em face do BANCO BRADESCO .
Em petição de id. 113301851, o executado realizou o depósito de garantia.
O prazo de impugnação decorreu sem qualquer manifestação do executado, sendo determinada a expedição de alvará (id. 116056347).
O alvará foi devidamente expedido. É o breve relatório.
Decido.
Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo).
Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Em nada mais havendo a prover, arquive-se os autos.
Cuité (PB), 13 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/05/2025 08:56
Baixa Definitiva
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14/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 08:56
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:50
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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28/03/2025 11:50
Voto do relator proferido
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27/03/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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27/02/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 16:46
Voto do relator proferido
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10/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802284-19.2024.8.15.0161 [Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Moral] AUTOR: 22.678.708 KLEBER ALEXANDRE FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Da preliminar de ausência de interesse processual Em relação à preliminar de carência de ação, por falta de interesse processual, apesar de inexistir no caderno processual comprovação de que o promovente tenha procurado a promovente e que esta tenha indeferido o pleito administrativo para resolução da demanda, é importante destacar que para se procurar a via processual não se pode exigir que se esgote a via administrativa, em consonância com o disposto na Carta Magna vigente (art. 5º, XXXV).
Desta feita, restando demonstrada a necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, ou seja, estando evidenciada a necessidade, a adequação e a utilidade da prestação jurisdicional invocada neste feito, deve ser rejeitada a preliminar em análise.
Ultrapassada as preliminares, passo ao exame de mérito.
Em síntese, a parte autora realizou financiamento com a parte ré para a aquisição de um veículo (Volkswagen Voyage Trendline G6, ano 2016) e que apesar da quitação do financiamento, a promovida não realizou a baixa do gravame sobre o veículo.
A promovida, regularmente citada, apresentou contestação alegando no mérito que tomou todas as medidas para baixa do gravame, sendo o atraso da baixa do gravame responsabilidade do Detran.
Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais.
Em consulta ao sistema RENAJUD durante a audiência observei que a restrição ainda estava vigente mesmo meses após o trânsito da sentença que reconheceu a purga da mora e a liquidação do contrato.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
Como ressalta o mestre NELSON NERY JÚNIOR, na consagrada obra "Código de Defesa do Consumidor", da Ed.
Forense Universitária, onde escreve em conjunto com os demais autores do projeto que levou ao referido Código, nas págs. 313, 314 e 318 , existe idêntico entendimento: “O aspecto central da problemática da consideração das atividades bancárias como sendo relações jurídicas de consumo reside na finalidade dos contratos realizados com os bancos.
Havendo a outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do CDC.
Caso o devedor tome o dinheiro ou crédito emprestado do banco para repassá-lo, não será destinatário final e portanto não há que se falar em relação de consumo.
Como as regras normais de experiência nos dão conta de que a pessoa física que empresta dinheiro ou toma crédito de banco o faz para sua utilização pessoal, como destinatário final, existe aqui uma presunção hominis, juris tantum de que se trata de relação de consumo, quer dizer, de que o dinheiro será destinado ao consumo.
O ônus de provar o contrário, ou seja, que o dinheiro ou o crédito tomado pela pessoa física não foi destinado ao uso final do devedor, é do banco, quer porque se trata de presunção a favor do mutuário ou creditado, quer porque poderá incidir no art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor”.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. É cediço que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes prestam.
Pois bem, cinge-se a alegação do autor à existência indevida de uma restrição (gravame) no registro do automóvel junto à ré, bem como que a existência dessa restrição até os dias atuais impediu a transferência do veículo para terceiro.
Com efeito, assim que uma instituição financeira registra um contrato de alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames – SNG, é implantada uma restrição no cadastro do veículo junto ao Detran, de modo a evitar nova transmissão da propriedade sem o conhecimento do órgão de trânsito (e a consequente evasão de receitas com essa prática).
Em sua defesa, o banco alega que a operação financeira foi realizada regularmente, no entanto, tomou todas as medidas para baixa do gravame, sendo o atraso da baixa do gravame de responsabilidade do órgão público.
Ocorre que ao sustar a operação de crédito, seja por qual motivo for, cabia tão somente ao próprio banco desmanchar a anotação de gravame feita junto ao DETRAN, o que não havia sido feito até a data da audiência, em flagrante desobediência aos deveres de cuidado decorrentes da boa fé objetiva.
O princípio da boa-fé como cláusula geral, serve de paradigma para as relações provenientes da contratação em massa e deve incidir na interpretação dos contratos e no comportamento esperado por todos os agentes envolvidos no mercado de consumo.
O princípio da boa-fé objetiva faz surgir deveres anexos, estes que devem ser observados para a correta aplicação deste princípio.
São eles: a) dever de cuidado; b) dever de respeito; c) dever de informação; d) dever de agir conforme a confiança depositada; e) dever de lealdade; f) dever de cooperação; g) dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.
Para Pablo Stolze e Pamplona Filho o dever de lealdade significa que: “Quando se fala em deveres de lealdade e confiança recíprocas, costuma-se denominá-los deveres anexos gerais de uma relação contratual.
Isso porque lealdade nada mais é do que a fidelidade aos compromissos assumidos, com respeito aos princípios e regras que norteiam a honra e a probidade.
Ora se isso não estiver implícito em qualquer relação jurídica, não se sabe o que poderia estar.
A ideia de lealdade infere o estabelecimento de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, com a correspondência entre a vontade manifestada e a conduta praticada, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um ela de segurança jurídica calcada na confiança das partes que pretendem contratar, com a explicitação, a mais clara possível, dos direitos e deveres de cada um.
Confiança, nesse sentido de crença na probidade moral de outrem, é algo, portanto, que não se outorga por decreto, mas, sim, que se conquista justamente pela prática de uma conduta leal ou se pressupõe em uma sociedade que se pretende reconhecer como civilizada. (...) Dever de assistência - O dever de assistência, também conhecido como dever de cooperação, se refere à concepção de que, se o contrato é feito para ser cumprido, aos contratantes cabe colaborar para o correto adimplemento da sua prestação principal, em toda a sua extensão.” (AMARAL JUNIOR, Alberto do.
A boa-fé e o Controle das Cláusulas Contratuais abusivas nas relações de consumo.
Revista de Direito do Consumidor, n. 06, abril/junho-1993. p.27) Nesse contexto, ainda que a operação tenha sido regularmente contratada pela parte autora, que posteriormente deu causa ao atraso e efetuou a quitação do débito, caberia ao promovido a obrigação de retirar o gravame vinculado à operação.
Ao não cumprir com esse dever, mesmo diante da quitação integral, o promovido falhou em observar o dever de cuidado necessário, configurando uma conduta negligente.
Da ocorrência de danos morais A jurisprudência já assentou entendimento de que a manutenção indevida de gravame de veículo pelo banco/financeira junto ao DETRAN constitui ato ilícito indenizável indevida limitação ao direito de propriedade alheio, como se depreende dos seguintes precedentes: Os precedentes a seguir tratam da manutenção de gravames de alienação fiduciária, entendimento que analogicamente se aplica ao caso em comento. "DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DE GRAVAME DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN - AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - A recusa prolongada e indevida da instituição financeira de retirar o registro de alienação fiduciária sobre veículo configura a prática de conduta ilícita e negligente, devendo responder pelos danos morais causados". (TJMG.
Proc. 1.0145.09.543500-7/001.
Des.
Rel.
Nilo Lacerda.
Dje 17/05/2010). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - QUITAÇÃO - GRAVAME MANTIDO INDEVIDAMENTE SOBRE VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR - DANO MORAL - PRESENÇA - DEVER DE REPARAR. - A manutenção indevida de gravame de alienação fiduciária em garantia em veículo adquirido pelo autor, pela instituição financeira requerida, mesmo após total quitação do contrato de financiamento, tem o condão de ensejar a indenização por dano moral pleiteada, ultrapassando o ato ilícito a categoria de mero aborrecimento ou dissabor, para atingir intimamente a personalidade do ofendido. - Recurso não provido. (TJMG.
Proc. 1.0035.10.001875-9/001.
Des.
Rel.
Alvimar de Avila.
Dje 12/08/2011).
O vício/defeito do produto ou serviço, aliado ao fato do consumidor, por meses, tentar solucionar a questão administrativamente, demonstra não se tratar de mero dissabor, mas de verdadeira violação ao direito de personalidade da autora.
Insta salientar a tese do “Desvio Produtivo do Consumidor”, elaborada pelo advogado Marcos Dessaune, que defende, com razão, que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução dos problemas gerados pelos maus fornecedores, constitui dano indenizável, ou seja, a “missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão-consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei.
Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.
Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro.
Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de "dano material", de "perda de uma chance" e de "dano moral" indenizáveis.
Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como "meros dissabores ou percalços" na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais” (disponível em (Acesso em 31.07.2016).
Dessa maneira, considerando que a parte autora teve vários transtornos para solucionar a questão, aplica-se, in casu, a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor na fixação do dano moral indenizável, como também vem reconhecendo a jurisprudência do e.
TJPB: (...) Considerando que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, sujeitando-se a infindáveis transtornos para a solução de problemas oriundos da má prestação do serviço, é de aplicar-se a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor na fixação do dano moral. (TJPB – ACÓRDÃO/ do Processo nº 00687551120148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MOREAS BEZERRA CAVALCANTI, j. em 16-10-2018) A indevida manutenção do gravame priva o adquirente do veículo de possível negociação e de seu uso regular, causa riscos de medidas administrativas que possam acarretar na apreensão e remoção do bem, necessidade de dispêndios com advogados para retomada do veículo e outras medidas cabíveis, o que, evidentemente causa violação aos direitos da personalidade.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a culpa concorrente da autora em ter sido inscrita nos órgãos de restrição ao crédito e a demora excessiva na resolução do problema, tenho por bem fixar a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para determinar ao BANCO BRADESCO que promova a EXCLUSÃO DO GRAVAME do registro do veículo descrito na inicial, bem como para condenar o mesmo BANCO BRADESCO a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Incabível a condenação em custas ou honorários advocatícios neste primeiro Grau do Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 13 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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