TJPB - 0850256-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:06
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:06
Decorrido prazo de RODRIGO DANTAS AZEVEDO em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 05:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:57
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO DANTAS AZEVEDO em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 19:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 17:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 17:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0850256-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de tutela de urgência requerida por RODRIGO DANTAS AZEVEDO em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por ele em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO e PAGSEGURO INTERNET S/A, pelas razões a seguir aduzidas.
Conta o autor que possuía empréstimo regularmente contratado com o Banco do Brasil, com parcelas no valor de R$ 1.949,07.
Disse que em maio de 2021 foi contatado por um suposto representante do BANCO C6 com uma proposta de portabilidade com redução de juros, referente ao empréstimo que o autor possuía com o BANCO DO BRASIL Afirma que autorizou a realização da portabilidade, mas em contato direto com o BANCO C6, descobriu que havia sido vítima de fraude e que um novo empréstimo teria sido feito em seu nome, por falsários.
Diante disso, conseguiu a suspensão dos descontos referente ao novo empréstimo junto a sua fonte pagadora (Ministério da Agropecuária), mas teme ter o débito inscrito junto ao SERASA.
Diante do quadro delineado, vem em Juízo requerer em sede de tutela de urgência que o BANCO C6 retire a negativação inserida no SERASA e se abstenha de protestar o débito ou de inscrevê-lo em qualquer plataforma de restrição ao crédito.
O BANCO C6 apresentou-se voluntariamente no feito apresentando contestação ao Id 99656299. É o relatório.
Passo as razões de decidir.
DECIDO Analisando o caso, entendo que o pedido de tutela de urgência, embora fundamentado, não preenche os requisitos necessários para sua concessão integral.
O prazo decorrido desde o ocorrido em 2021 até o ajuizamento da ação, em julho de 2024, afasta a urgência do pedido, uma vez que o autor demorou considerável tempo para buscar a tutela jurisdicional.
Além disso, o autor não comprovou, até o momento, que a inscrição negativa foi realizada, tampouco a inscrição do débito junto ao Serasa ou qualquer outra plataforma de restrição ao crédito.
No entanto, é relevante observar que o Banco C6, apesar de alegar que o empréstimo é regular, não tomou providências efetivas para a cobrança do débito desde 2021, conforme relatado pelo autor.
A suspensão dos descontos realizada pelo autor junto à sua fonte pagadora, sem que o banco tenha adotado medidas adequadas para regularizar a situação, chama a atenção.
Portanto, embora a urgência não seja demonstrada de forma plena, é necessário garantir que o débito ora discutido não seja inscrito em plataformas de restrição ao crédito, evitando que o autor sofra prejuízos irreparáveis enquanto a demanda está em andamento, uma vez que, pelo menos em análise perfunctória, há elementos evidentes da prática de fraude.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: 1 - Determinar que o Banco C6 Consignado se abstenha de inserir o débito ora discutido nas plataformas de restrição ao crédito, como o Serasa, ou em qualquer outro órgão de proteção ao crédito, até o julgamento final da presente demanda; 2 - Considerando que o Banco C6 Consignado apresentou-se espontaneamente no feito, dispenso a citação do referido réu, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, assim, cumpra-se despacho anterior, com a intimação da autora para que impugne a contestação apresentada pelo Banco C6 Consignado, no prazo legal; 3 - Ato contínuo, CITE-SE os demais réus (Banco do Brasil S/A e PagSeguro Internet S/A) para que possam apresentar defesa no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:15
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:06
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 10:43
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU)
-
17/02/2025 10:43
Determinada diligência
-
17/02/2025 10:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/12/2024 16:56
Determinada diligência
-
19/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850256-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RODRIGO DANTAS AZEVEDO contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S/A e PAGSEGURO INTERNET S/A, na qual a parte autora requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
O promovente é Servidor Público Federal (Auditor Fiscal) e, após provocação deste juízo, acostou aos autos Declaração de Imposto de Renda (ID 99253857), na qual consta uma renda anual superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), bem como dependentes, despesas fixas, dívidas, bens e investimentos.
Por outro lado, conforme guia de custas processuais, verifica em consulta ao sistema PJE que as despesas iniciais somaram a quantia de R$8.672,52 (oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira da parte autora é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 90% (noventa por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 05 (cinco) prestações mensais1.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito 1 Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação. -
12/09/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 19:06
Determinada diligência
-
11/09/2024 19:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a RODRIGO DANTAS AZEVEDO - CPF: *39.***.*77-77 (AUTOR)
-
06/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 21:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2024 00:28
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850256-91.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
O autor ocupa o crgo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, percebendo vencimentos mensais líquidos superiores a R$12.000,00 (doze mil reais).
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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