TJPB - 0815969-07.2021.8.15.2002
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:00
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 6ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0815969-07.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Peculato, Falsidade ideológica] RÉU:CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA e outros (5) VISTAS A DEFESA Nesta data fica intimada a Defesa de Mário José Dornellas para apresentação das contrarrazões recursais à apelação do Ministério Público, no prazo de 08 dias.
Dou fé.
João Pessoa, 5 de setembro de 2025 NIELZA MARIA ABREU DIONISIO Técnico Judiciário -
05/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2025 20:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIO BARRETO COUTINHO BEZERRA DE MENEZES em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 21:31
Juntada de Petição de cota
-
11/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:03
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
06/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 07:44
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 07:44
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 07:44
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 07:44
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa PROCESSO: 0815969-07.2021.8.15.2002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Peculato, Falsidade ideológica] AUTOR: MPPB - GAECO - 1º GRAU REU: CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA, JOSENALDO BELMONT, MARIO JOSE DORNELAS, WALLACE BELMONT BEZERRA DO VALE, DANIELL SALES GOUVEIA, CLAUDIO BARRETO COUTINHO BEZERRA DE MENEZES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE APONTADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRETENSÃO SÓ ADMISSÍVEL EM RECURSO, SOB PENA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SUA ESSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Não serve os embargos de declaração como meio para exame de requisitos da sentença ou de ausência de fundamentação, causa de pedir próprias de apelação.
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Carlos Pereira de Carvalho e Silva, com pedido de efeitos infringentes, em face da sentença de mérito constante no ID nº 106507778, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o embargante pela prática do delito previsto no art. 312 do Código Penal.
Aduz a defesa a ocorrência de omissões no julgado, requerendo a integração da decisão e, ao final, sua modificação.
Nos embargos de declaração opostos por Carlos Pereira de Carvalho e Silva, o réu alega, especificamente, a existência de diversas omissões na sentença condenatória proferida, que, segundo a defesa, não enfrentou integralmente as teses jurídicas apresentadas nas alegações finais.
Com base nisso, requer o suprimento das omissões, com atribuição de efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento, conforme previsão legal e jurisprudencial.
A defesa sustenta que a denúncia foi genérica em relação ao embargante, atribuindo-lhe responsabilidade sem individualização de conduta, apenas com base no cargo ocupado no DER/PB.
No curso da instrução, afirma que nenhuma prova foi produzida contra o embargante, tampouco houve menção de seu nome por testemunhas ou coacusados.
A defesa técnica busca a revisão detalhada da sentença, argumentando a ocorrência de diversas omissões e nulidades que, se acolhidas, poderiam levar à absolvição do acusado ou à anulação do processo.
As alegações centrais convergem para a ausência de análise de pontos cruciais por parte do julgador, cerceamento de defesa e a própria fragilidade da acusação em demonstrar a tipicidade da conduta e o nexo causal.
Um dos pontos mais relevantes é o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
A defesa sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar a possibilidade de celebração do acordo, cujo não oferecimento resultaria em nulidade processual.
Nesse sentido, requer a remessa dos autos ao GAECO ou, em caso de recusa, à Procuradoria de Justiça, conforme preceitua o §14 do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP).
Esta alegação sublinha a importância de esgotar as vias consensuais previstas em lei antes da continuidade da persecução penal.
Outra omissão apontada pela defesa diz respeito ao cerceamento de defesa pela não juntada da colaboração premiada aos autos.
A ausência da mídia, referente à delação do corréu Daniell Sales Gouveia, no sistema PJe, é considerada uma falha processual que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e que, nos termos do art. 564, IV, do CPP, ensejaria a nulidade do processo.
A falta de acesso integral aos elementos de prova impede o exercício pleno da defesa, comprometendo a paridade de armas.
Aduz inépcia da denúncia, que entende como genérica, desprovida da individualização da conduta do acusado e da indicação precisa do nexo de causalidade entre sua atuação e o suposto crime.
Diante disso, a defesa pleiteia o reconhecimento da inépcia com base nos arts. 41 e 395, I, do CPP, o que invalidaria a própria peça acusatória e, consequentemente, o processo desde o seu início.
A defesa explora a atipicidade da conduta, alegando que não há comprovação do nexo causal entre o embargante e o resultado do crime de peculato.
A ausência de vínculo direto e efetivo entre a ação do acusado e o dano, ou seja, o desvio ou apropriação de valores, levaria à absolvição, nos termos do art. 13 do Código Penal (CP) c/c art. 386, III, do CPP.
Complementarmente, argumenta-se a inexistência de dolo e a ausência das elementares do tipo penal (art. 312, CP).
A denúncia, segundo a defesa, não descreve a apropriação ou desvio de valores pelo acusado, o que tornaria a conduta atípica, reforçando que não houve demonstração de dolo e que a conduta narrada não configura peculato.
Adicionalmente, a defesa levanta a tese do erro de tipo inescusável, sustentando que a conduta do embargante estava respaldada por pareceres jurídicos internos.
Isso indicaria que o acusado agiu de boa-fé, acreditando na legalidade de seus atos, o que afastaria o elemento subjetivo do tipo penal e, por conseguinte, levaria à absolvição com base no art. 20 do CP c/c art. 386, III, do CPP.
A ausência de provas robustece a argumentação defensiva. É enfaticamente afirmado que não há qualquer elemento probatório concreto que vincule o embargante aos fatos narrados na denúncia.
A falta de provas sólidas exige a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, resultando no pleito de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Por fim, aponta o embargante um possível conflito aparente de normas (bis in idem penal).
Alega que a conduta atribuída, caso existente, constituiria mero exaurimento do art. 90 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), e não um crime de peculato.
Além disso, se a infração fosse a prevista na Lei 8.666/93, ela já estaria prescrita, tornando incabível a responsabilização pelo crime de peculato (art. 312, CP).
Requereu, assim, o reconhecimento do conflito de normas e o consequente arquivamento do caso.
Em suma, a defesa apresenta um conjunto de argumentos que buscam desqualificar a sentença sob a ótica de omissões processuais, vícios na denúncia, atipicidade da conduta, ausência de dolo, erro de tipo e fragilidade probatória, além de um possível conflito de normas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contrarrazões (ID nº 111768805), requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição integral dos embargos, por ausência de vícios sanáveis pela via eleita.
O Ministério Público da Paraíba (MPPB), por meio do GAECO, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Carlos Pereira de Carvalho e Silva, condenado por peculato.
Em sua manifestação, o MP rejeita as alegações da defesa, argumentando que os embargos possuem um nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito da condenação, o que extrapola a finalidade dos embargos de declaração, conforme o artigo 382 do Código de Processo Penal (CPP).
Em um dos pontos centrais, o MP destaca a inadequação da via eleita, afirmando que a função do juiz não é rebater todos os argumentos da defesa, mas apenas aqueles relevantes para a decisão.
Para corroborar essa tese, cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando que embargos com o objetivo de rediscutir o mérito são incabíveis e protelatórios.
Especificamente sobre a inexistência de omissão quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o MP assevera que a sentença expressamente rejeitou a possibilidade do acordo, fundamentando sua decisão na gravidade dos fatos e nos objetivos da punição, não havendo, portanto, qualquer omissão.
Alegou que a suposta omissão, pela não juntada da colaboração premiada, foi rechaçada por ser uma tentativa de revisar o mérito processual, inadequada para os aclaratórios.
Da mesma forma, o argumento de suposta inépcia da denúncia, pautado na ausência de individualização da conduta, foi considerado matéria meritória já analisada, sem configurar omissão.
No tocante à atipicidade da conduta e ausência de dolo, o Ministério Público esclarece que a sentença fundamentou o dolo e o nexo de causalidade com base na análise probatória.
Assim, a discordância da defesa seria mera inconformidade, sem aptidão para embargos de declaração.
A tese defensiva de erro de tipo foi igualmente considerada uma tentativa de reinterpretação de provas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
A ausência de provas mínimas de autoria também foi rebatida pelo MP, que reiterou a existência de uma análise probatória fundamentada na sentença, sendo os embargos um meio inábil para reavaliar tais questões.
Por fim, a alegação de conflito aparente de normas, sugerindo que a conduta seria mero exaurimento de crime licitatório, foi igualmente vista como inadequada para embargos, por se tratar de revisão de mérito.
Diante do exposto, o Ministério Público requereu o não conhecimento dos embargos, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Subsidiariamente, solicitou a rejeição in totum dos embargos, com a manutenção integral da sentença condenatória.
Além disso, pleiteou o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, sem a suspensão do prazo recursal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm cabimento restrito, limitando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo da parte, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal.
No entanto, vejo que a causa de pedir dos presentes embargos não é em si omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sim os próprios requisitos e fundamentos da sentença.
Portanto, ataca o embargante a essência da instrumentalidade da sentença, conforme já delineado no relatório acima.
Tais causas de pedir não podem ser analisadas em termos de embargos de declaração, sob pena do juiz a quo se transformar em sensor de si mesmo.
Ainda estaria a contrariar o dispositivo de lei que veda o reexame da causa (arts. 619 do CPP, e 1022 do CPC).
No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras da oposição dos embargos, razão pela qual passo à rejeição pontual de cada uma das alegações defensivas: 1.
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): Alegação de omissão na análise da possibilidade de proposta de ANPP.
Rejeito.
Tal pleito foi analisado expressamente na sentença de mérito (ID nº 106507778).
Ademais, a ausência de confissão formal e circunstanciada, bem como a gravidade dos fatos – envolvendo desvio de recursos públicos – justificam a inaplicabilidade do acordo, conforme critérios legais.
Ressalte-se, ainda, que o oferecimento do ANPP é ato discricionário do Ministério Público, não configurando nulidade sua não proposição.
Inexistente omissão, rejeito o ponto.
Tal questão foi expressamente enfrentada na sentença condenatória (ID nº 106507778), ocasião em que se consignou, de forma clara e fundamentada, a inviabilidade da aplicação do ANPP ao caso concreto, tanto por ausência de confissão formal e circunstanciada – requisito objetivo previsto no caput do art. 28-A do CPP – quanto pela gravidade dos fatos imputados, relacionados ao desvio de recursos públicos, o que compromete a finalidade preventiva e retributiva da sanção penal.
O Acordo de Não Persecução Penal, embora previsto como alternativa à persecução criminal, não possui caráter obrigatório, sendo seu oferecimento ato de discricionariedade regrada do Ministério Público, que deve ponderar os critérios legais objetivos e subjetivos, entre eles, a natureza e a gravidade do delito, a personalidade do agente, os antecedentes e as circunstâncias do caso.
Além disso, a omissão alegada não subsiste, pois a sentença enfrentou o tema e concluiu que, diante da conduta imputada — caracterizada por seu elevado grau de reprovabilidade, associada à função pública exercida pelo réu e ao envolvimento em esquema estruturado de desvio de verbas —, o oferecimento do ANPP se mostrava incompatível com os objetivos constitucionais da repressão penal e da responsabilização por atos de improbidade e corrupção.
Cabe frisar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm sedimentado entendimento de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas em lei — omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 382 do CPP).
No caso, a insurgência do embargante não revela qualquer vício formal a ser sanado, mas mera inconformidade com a decisão já fundamentadamente proferida, motivo pelo qual não há nulidade a ser reconhecida, tampouco necessidade de remessa ao órgão superior do Parquet, visto que não há recusa indevida do ANPP, mas sim decisão judicial fundada sobre sua inaplicabilidade.
Dessa forma, inexistente omissão, rejeito a alegação. 2.
Cerceamento de defesa pela não juntada da colaboração premiada: Alegação de omissão na análise da ausência de inserção da mídia da delação premiada.
Rejeito.
A sentença já enfrentou o tema, esclarecendo que o Termo de Colaboração homologado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba se encontra regularmente disponibilizado no PJe nos autos do Processo n.º 0000358-44.2018.8.15.0000, sendo desnecessária nova inserção.
Não se constata omissão.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há nulidade processual quando a defesa tem ciência da existência da colaboração premiada, tem acesso aos seus termos e pode se manifestar sobre ela, ainda que os documentos ou mídias estejam inseridos em outro processo conexo ou apenso.
A mera alegação de não inserção física de mídia nos autos não configura, por si só, nulidade processual, especialmente quando os documentos estão acessíveis no sistema eletrônico e não há demonstração concreta de prejuízo, conforme exige o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
No caso, não se verifica qualquer prejuízo à defesa, tampouco supressão de acesso às provas ou violação ao contraditório.
Ao contrário, a sentença explicitou a existência da colaboração premiada, seu uso como elemento informativo, e a regularidade da sua homologação.
Importante destacar que eventuais elementos derivados da colaboração premiada foram submetidos ao crivo do contraditório e complementados por outras provas judiciais independentes — como testemunhos, documentos e perícias —, não se configurando qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial.
Assim, não se constata omissão a ser sanada pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matérias meritórias já devidamente enfrentadas. 3.
Inépcia da denúncia: Alegação de ausência de individualização da conduta e ausência de justa causa.
Rejeito.
A peça acusatória descreve, de forma clara e suficiente, os fatos, a conduta atribuída ao réu, sua vinculação aos demais denunciados e os elementos probatórios iniciais.
A denúncia atende aos requisitos dos arts. 41 e 395 do CPP, conforme jurisprudência do STJ e STF, não havendo vício a ser sanado pela via estreita dos embargos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a denúncia não precisa detalhar exaustivamente todos os elementos probatórios, bastando que forneça os fatos essenciais que embasam a acusação.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial acusatória, vejamos: Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado.
Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Embora não seja necessária a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, sob pena de ser a denúncia inepta. (STJ. 5ª Turma.
HC 214861-SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012). 4.
Atipicidade da conduta: Alegação de ausência de nexo de causalidade (art. 13 do CP).
Rejeito.
Trata-se de matéria meritória já enfrentada e decidida na sentença.
A defesa alega a existência de omissão na sentença quanto à análise da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do embargante e o resultado danoso descrito na denúncia, nos termos do art. 13 do Código Penal, pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta.
Como dito, tal questão já foi enfrentada de forma expressa e fundamentada na sentença de mérito (ID nº 106507778), mediante análise minuciosa do conjunto fático-probatório.
A decisão examinou a autoria, a materialidade, o nexo causal e o elemento subjetivo da conduta imputada, nos estritos limites da acusação e à luz das provas constantes dos autos.
A mera insatisfação da parte com o resultado da sentença não configura omissão, contradição ou obscuridade, requisitos exigidos pelo art. 382 do Código de Processo Penal para a oposição de embargos de declaração.
Trata-se, pois, de tentativa indevida de rediscutir o mérito da decisão condenatória por meio de instrumento processual que não se presta a tal finalidade.
No tocante ao nexo de causalidade, o art. 13 do Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non), segundo a qual considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
O juízo sentenciante, ao condenar o réu, identificou de maneira clara o vínculo entre sua conduta funcional e o desvio de recursos públicos apontado na denúncia, com base em provas documentais, testemunhais e informações extraídas de procedimentos administrativos e apurações internas.
A simples discordância da defesa quanto à valoração da prova não autoriza a rediscussão da tipicidade da conduta por meio dos embargos declaratórios.
Ademais, o nexo causal foi reconhecido com base em elementos objetivos, ligados à função ocupada pelo réu, à sua atuação nos procedimentos administrativos e à sua contribuição efetiva para a prática do delito de peculato.
Portanto, não há vício na decisão que justifique sua modificação.
O ponto alegado configura inconformismo com a conclusão do julgador, sem apontamento de omissão concreta ou obscuridade que justifique o cabimento dos embargos.
Por se tratar de rediscussão de mérito em via processual inadequada, rejeito-o. 5.
Inexistência de dolo e ausência das elementares do tipo penal: Alegação de que não houve demonstração de dolo.
Rejeito.
O juízo sentenciante analisou o dolo e demais elementos subjetivos do tipo penal no mérito da condenação.
A via eleita não é adequada para reavaliação probatória.
Como já mencionado, tal ponto foi devidamente enfrentado na sentença condenatória (ID nº 106507778), que analisou, com base no conjunto probatório dos autos, a existência do dolo na conduta do réu, demonstrando que ele, ciente de sua posição funcional e da ilegalidade das ações praticadas, contribuiu para a destinação indevida de recursos públicos.
O juízo sentenciante destacou o domínio do agente sobre os fatos e sua adesão consciente ao desígnio criminoso, caracterizando, portanto, o elemento subjetivo necessário à tipificação do delito de peculato.
A alegação defensiva não evidencia qualquer omissão, mas revela mera inconformidade com a valoração probatória e a conclusão judicial.
Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de fatos e provas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: Acrescente-se que o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo penal, pode ser inferido a partir das circunstâncias objetivas do fato, da conduta praticada, das funções exercidas pelo réu e do contexto em que o crime foi cometido, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria: Portanto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença que justifique a interposição de embargos declaratórios, sendo certo que a insurgência recursal traduz mero inconformismo com o resultado condenatório, sem respaldo nas hipóteses legais previstas no art. 382 do CPP. 6.
Erro de tipo: Sustenta o embargante que a conduta estava amparada por pareceres jurídicos.
Rejeito.
A tese de erro de tipo foi corretamente afastada com base na análise do conjunto probatório, sem que haja omissão ou vício a ser sanado.
A defesa sustenta a existência de erro de tipo inescusável, sob o argumento de que a conduta praticada pelo embargante estaria respaldada por pareceres jurídicos internos, o que afastaria a consciência da ilicitude e, por conseguinte, a configuração do dolo necessário à subsunção da conduta ao tipo penal do art. 312 do Código Penal.
A alegação de erro de tipo já foi devidamente analisada e afastada na sentença de mérito (ID nº 106507778), com base em uma apreciação criteriosa do conjunto probatório constante nos autos.
Não se identificam, portanto, quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição, o que inviabiliza o acolhimento da presente tese pela via dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 20, caput, do Código Penal, “o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.
No entanto, o erro deve ser inescusável e demonstrado de forma clara e objetiva, com provas idôneas que evidenciem a completa ignorância ou má compreensão do caráter ilícito da conduta.
No caso dos autos, não há demonstração de erro real, efetivo e justificável, tampouco de que o embargante tenha atuado de boa-fé amparado exclusivamente por pareceres jurídicos que, por sua clareza e conteúdo técnico, pudessem ter afastado qualquer juízo de reprovabilidade da conduta.
O simples respaldo formal em pareceres não afasta o dever funcional de diligência, legalidade e controle sobre os atos administrativos praticados.
Dessa forma, a alegação de erro de tipo se revela mera tentativa de reinterpretação do acervo probatório já valorado, sendo inadmissível sua rediscussão por meio de embargos de declaração, que não se prestam à revisão de mérito, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
Não há, pois, omissão ou vício a ser sanado.
Embargos com esse fundamento configuram nítido caráter infringente, razão pela qual rejeito o ponto. 7.
Ausência de provas mínimas de autoria: Alegação de inexistência de vínculo probatório entre o réu e os fatos.
Rejeito.
A alegação se confunde com inconformismo com o mérito da condenação, que foi devidamente fundamentada com base nos elementos colhidos nos autos.
Embargos de declaração não são via adequada para reapreciação probatória.
Trata-se de matéria integralmente examinada no mérito da sentença condenatória (ID nº 106507778), a qual se valeu de robusto conjunto probatório, compreendendo documentos, depoimentos e outros elementos coligidos ao longo da instrução criminal, para fundamentar a condenação do réu.
A autoria restou delineada a partir da análise concatenada dos dados probatórios, demonstrando o envolvimento consciente e voluntário do embargante no esquema delituoso apurado.
A insurgência do réu, neste ponto, não revela qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mas meramente reflete seu inconformismo com as conclusões adotadas, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 382 do Código de Processo Penal.
A insuficiência probatória ou a ausência de vínculo entre o réu e o fato são teses de mérito, próprias de recursos como a apelação ou o recurso especial, não sendo sanáveis pela via estreita dos embargos declaratórios: O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos apresentados pela defesa, bastando que fundamente sua decisão de maneira suficiente para permitir o controle jurisdicional e garantir o contraditório e a ampla defesa, o que foi devidamente observado no caso concreto.
Dessa forma, não há vício a ser sanado, tampouco fundamento para alteração da sentença pela via eleita.
A tese, na realidade, pretende reabrir discussão sobre a valoração do conjunto probatório, o que é absolutamente incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. 8.
Conflito aparente de normas (bis in idem penal): Alegação de que o fato imputado seria mero exaurimento do crime licitatório.
Rejeito.
A alegação busca rediscutir a tipificação penal adotada, matéria já enfrentada na sentença condenatória.
A pretensão é manifestamente infrigente e, portanto, incabível nesta via.
A argumentação apresentada visa, em essência, rediscutir o enquadramento jurídico atribuído aos fatos na sentença condenatória, matéria de estrito conteúdo meritório, já exaustivamente apreciada pelo juízo sentenciante (ID nº 106507778).
A tese de que a apropriação de recursos públicos seria simples consequência da fraude licitatória foi rechaçada com base na análise do contexto probatório e jurídico dos autos, que demonstrou de forma clara a autonomia dos delitos praticados.
No caso em exame, a fraude à licitação foi meio de viabilizar o desvio de recursos públicos, o que evidencia não o exaurimento de um único crime, mas a prática de infrações penais autônomas, cada uma com elementos típicos próprios, condutas distintas e ofensividade diferenciada.
O peculato consumou-se com o efetivo desvio de valores públicos em favor de terceiros ou de si mesmo, indo além da simples burla ao processo licitatório, o que justifica a coexistência de ambas as imputações sem configuração de bis in idem.
Além disso, os embargos de declaração não se prestam à revaloração jurídica da conduta nem à revisão da tipificação penal conferida ao caso, salvo nas hipóteses excepcionais de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, o que manifestamente não se verifica na hipótese.
A inconformidade do embargante com a classificação típica dos fatos não configura vício da sentença, mas simples divergência de interpretação, que deve ser veiculada pelas vias recursais próprias.
Dessa forma, inexistindo qualquer omissão na análise do tema pela sentença condenatória e tratando-se de questão que busca rediscutir o mérito e a tipificação penal adotada, rejeito integralmente o ponto, por manifesta inadequação da via eleita.
Diante de tudo isto, consigno que compete a parte apresentar apelação se quiser ver sua pretensão reexaminada, aí sim pelo juízo competente (juízo ad quem).
A pretexto de completar ou aperfeiçoar o julgado, não podem os embargos de declaração alterar a decisão final nesse ponto.
Não se justifica, sob pena de desvirtuamento dos recursos, a utilização de embargos de declaração com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Nesse sentido: “É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.”(RSTJ 30/142). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão.
Inexistência.
Pretensão a reexame de questão já decidida.
Inadmissibilidade.
Rejeição.
Visando os embargos declaratórios a sanar omissão existente em acórdão, serão eles rejeitados quando não vier aquela a configurar-se.
Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questão já decida, destinando-se tão somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
Acorda o Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar os embargos.” (TJ-PB – Embargos de Declaração no. 99.006120-4, Rel.
Desembargador Plínio Leite Fontes, DJ de 21.06.2000, p. 4 e 5.) A apreciação e fundamentação da matéria em sede de embargos de declaração, in casu, importa em infringência do julgado, vez que já foi julgado o tema posto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos por CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, nos termos do art. 382 do CPP, mantendo-se incólume a decisão de ID 106507778.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se as partes (por seus advogados) via Diário Eletrônico.
Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico.
Após o prazo recursal, retornem os autos conclusos imediatamente para apreciação dos recursos apelatórios manejados.
João Pessoa, data eletrônica do PJe.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juíza de Direito -
01/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:42
Declarado impedimento por GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA
-
01/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:50
Outras Decisões
-
17/06/2025 05:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 18:00
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 09:57
Outras Decisões
-
30/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:51
Declarada suspeição por HERMANCE GOMES PEREIRA
-
13/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:05
Determinada diligência
-
11/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSENALDO BELMONT em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:40
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/03/2025 12:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:43
Declarada suspeição por MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBA
-
06/03/2025 18:38
Juntada de
-
06/03/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 20:19
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 22:03
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 20:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 22:45
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:41
Decorrido prazo de CRISTIANO ROBERTO SOUSA SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA em 19/12/2024 11:59.
-
19/12/2024 13:26
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) não-realizada para 19/12/2024 08:30 6ª Vara Criminal da Capital.
-
17/12/2024 20:57
Juntada de Petição de cota
-
17/12/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:48
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 07:46
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:46
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 19/12/2024 08:30 6ª Vara Criminal da Capital.
-
16/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:27
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2024 19:08
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 08:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 00:38
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 00:37
Juntada de Informações
-
31/10/2024 00:30
Juntada de Informações
-
31/10/2024 00:19
Juntada de Informações
-
31/10/2024 00:12
Juntada de Informações
-
31/10/2024 00:08
Juntada de Informações
-
31/10/2024 00:02
Juntada de Informações
-
20/10/2024 20:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSENALDO BELMONT em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSENALDO BELMONT em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de WALLACE BELMONT BEZERRA DO VALE em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 20:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2024 01:36
Decorrido prazo de WALLACE BELMONT BEZERRA DO VALE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIO BARRETO COUTINHO BEZERRA DE MENEZES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSENALDO BELMONT em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:41
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Criminal da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0815969-07.2021.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
A defesa técnica do acusado CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA, apresentou petitório encartado no (ID 97693769), com o fim de requerer a paridade de armas, em relação à dilação de prazo concedida ao Ministério Público, por sua Fração Especializa GAECO.
Pelo exposto, acolho o pedido formulado, para que a defesa apresente as alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, de igual modo, os demais acusados.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB.
Data e assinaturas eletrônicas.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho Juíza de Direito -
02/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:02
Deferido o pedido de
-
01/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/03/2024 08:00 6ª Vara Criminal da Capital.
-
27/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIO BARRETO COUTINHO BEZERRA DE MENEZES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSENALDO BELMONT em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIO JOSE DORNELAS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:20
Decorrido prazo de WALLACE BELMONT BEZERRA DO VALE em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIELL SALES GOUVEIA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:20
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:36
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:51
Outras Decisões
-
01/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE SANTANA DE JESUS JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 22:37
Juntada de
-
05/03/2024 02:03
Decorrido prazo de WALLACE BELMONT BEZERRA DO VALE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:03
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:50
Decorrido prazo de LEONIDIO DE LIMA GOMES em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIPE ÂNGELO DINIZ em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIO JOSE DORNELAS em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSENALDO BELMONT em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIO JOSE DORNELAS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de WALLACE BELMONT BEZERRA DO VALE em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIO BARRETO COUTINHO BEZERRA DE MENEZES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSENALDO BELMONT em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 15:11
Juntada de Carta precatória
-
22/02/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:17
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 08:35
Juntada de Informações
-
15/02/2024 07:38
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2024 15:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/02/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/03/2024 08:00 6ª Vara Criminal da Capital.
-
17/11/2023 09:53
Determinada diligência
-
17/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 23:32
Declarada suspeição por ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE
-
17/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:12
Determinada diligência
-
14/08/2023 11:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/08/2023 11:12
Declarada suspeição por ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA
-
09/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 05:50
Decorrido prazo de WALLACE BELMONT BEZERRA DO VALE em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:53
Decorrido prazo de WALLACE BELMONT BEZERRA DO VALE em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:13
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:47
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 01:03
Decorrido prazo de LEONIDIO DE LIMA GOMES em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:44
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 08:43
Declarada incompetência
-
26/07/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:54
Declarada suspeição por GIOVANNI MAGALHAES PORTO
-
26/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:49
Declarada incompetência
-
26/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:42
Declarada suspeição por RODRIGO MARQUES SILVA LIMA
-
25/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Vanessa Cabral Batista Soares em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANO ROBERTO SOUSA SOARES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JULLIANNA GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:00
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2023 00:28
Decorrido prazo de WALLACE BELMONT BEZERRA DO VALE em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIO JOSE DORNELAS em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:15
Decorrido prazo de DANIELL SALES GOUVEIA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSENALDO BELMONT em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:52
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2023 08:29
Juntada de Carta precatória
-
06/07/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/06/2023 21:21
Juntada de Carta precatória
-
29/06/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/06/2023 10:01
Juntada de Carta precatória
-
29/06/2023 00:53
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:14
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 13:00
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:12
Outras Decisões
-
26/06/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/07/2023 09:00 6ª Vara Criminal da Capital.
-
16/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:57
Juntada de Intimação eletrônica
-
12/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:13
Outras Decisões
-
24/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 08:43
Juntada de Carta precatória
-
10/04/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:27
Juntada de Petição de cota
-
10/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 06:46
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:30
Decorrido prazo de MPPB - GAECO - 1º Grau em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:59
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:04
Juntada de Petição de cota
-
13/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:37
Juntada de documento de comprovação
-
29/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 00:47
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 06:47
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 19:56
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:50
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:25
Indeferido o pedido de MARIO JOSE DORNELAS - CPF: *42.***.*03-34 (REU)
-
29/08/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 21:46
Juntada de Petição de defesa prévia
-
31/07/2022 21:44
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/07/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 20:03
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/07/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 00:27
Decorrido prazo de INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO em 21/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:24
Indeferido o pedido de WALLACE BELMONT BEZERRA DO VALE - CPF: *52.***.*98-04 (REU)
-
26/06/2022 23:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:29
Determinada diligência
-
12/05/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:49
Decorrido prazo de DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 18:47
Decorrido prazo de WALLACE BELMONT BEZERRA DO VALE em 29/04/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 10:46
Determinada diligência
-
03/05/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 05:54
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:35
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:35
Decorrido prazo de DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:35
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:35
Decorrido prazo de JULLIANNA GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:35
Decorrido prazo de CRISTIANO ROBERTO SOUSA SOARES em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:35
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:35
Decorrido prazo de Vanessa Cabral Batista Soares em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:17
Decorrido prazo de JOSENALDO BELMONT em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ARAUJO em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:57
Juntada de devolução de mandado
-
12/04/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 10:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/04/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
10/04/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 20:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/04/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 20:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 01:36
Determinada diligência
-
05/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:01
Juntada de Petição de Cota-2022-0000536905.pdf
-
22/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:45
Determinada diligência
-
21/02/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:19
Juntada de Decisão
-
07/01/2022 10:29
Deferido o pedido de
-
17/12/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 21:41
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 23:39
Determinada diligência
-
24/11/2021 23:39
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
24/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:10
Juntada de Petição de cota
-
18/11/2021 15:46
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2021 20:14
Juntada de Petição de resposta
-
12/11/2021 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 00:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 20:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 16:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/10/2021 16:03
Juntada de Petição de resposta
-
14/10/2021 23:29
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 17:05
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 16:27
Juntada de Petição de parecer
-
17/09/2021 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 18:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/09/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 07:36
Outras Decisões
-
15/09/2021 07:36
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
15/09/2021 07:36
Extinta a punibilidade por prescrição
-
15/09/2021 07:36
Determinado o Arquivamento
-
13/09/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 17:39
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 07:13
Determinada diligência
-
10/09/2021 01:25
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 16:55
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/09/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:16
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 17:01
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2021 14:05
Juntada de diligência
-
06/09/2021 03:02
Decorrido prazo de MARIO JOSE DORNELAS em 03/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 08:15
Juntada de diligência
-
31/08/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 10:07
Juntada de diligência
-
25/08/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 18:27
Juntada de diligência
-
25/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 20:35
Juntada de diligência
-
24/08/2021 19:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 19:09
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 11:05
Juntada de diligência
-
23/08/2021 14:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/08/2021 14:44
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/08/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2021 09:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/08/2021 09:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/08/2021 07:18
Juntada de Carta precatória
-
19/08/2021 19:10
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 19:07
Juntada de Mandado
-
19/08/2021 19:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 19:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 19:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 19:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 19:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 19:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 18:54
Juntada de Mandado
-
19/08/2021 18:35
Juntada de Mandado
-
19/08/2021 18:08
Juntada de Mandado
-
19/08/2021 17:58
Juntada de Mandado
-
19/08/2021 17:54
Juntada de Mandado
-
19/08/2021 17:50
Juntada de Mandado
-
19/08/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/08/2021 07:39
Recebida a denúncia contra MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA (AUTOR), CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA - CPF: *02.***.*86-04 (INVESTIGADO), JOSENALDO BELMONT - CPF: *32.***.*68-00 (INVESTIGADO), TERLUCIO BELMONT CRUZ - CPF: *98.***.*57-49 (INVESTIGADO), MAR
-
17/08/2021 20:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808546-91.2024.8.15.2001
Janyelle Nascimento de Lima Aguiar
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 11:14
Processo nº 0823296-98.2024.8.15.2001
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Joao Batista da Costa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 17:44
Processo nº 0009388-84.2013.8.15.2003
Walter Lucio de Oliveira Barroso Junior
Caixa Economica Federal
Advogado: Lucilene Andrade Fabiao Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2013 00:00
Processo nº 0817380-72.2024.8.15.0000
1 Juizado Especial Misto da Comarca de P...
5 Vara Mista de Patos
Advogado: Mario Bento de Morais Segundo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 11:44
Processo nº 0800118-61.2017.8.15.2003
Gilmar Felix da Silva
Carajas Material de Construcao LTDA
Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2017 12:01