TJPB - 0830041-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
10/09/2024 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de TIM S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:43
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 20:31
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0830041-94.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA SUELY DA SILVA DANTAS RÉU: REU: TIM S.A., ITAU UNIBANCO S.A, MAGAZINE LUIZA RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/08/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de TIM S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2024 00:24
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0830041-94.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA SUELY DA SILVA DANTAS REU: TIM S.A., ITAU UNIBANCO S.A, MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:25
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/06/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2024 21:28
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 11:36
Indeferido o pedido de MARIA SUELY DA SILVA DANTAS - CPF: *30.***.*10-95 (AUTOR)
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21/06/2024 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
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07/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2024 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 23:50
Conclusos para decisão
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14/05/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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