TJPB - 0842203-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842203-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação na qual se discute a legalidade do reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão.
Passo a proferir o saneador. É oportuno decidir, de plano, a preliminar suscitada pela parte ré quanto à revogação da gratuidade de justiça.
A alegação baseia-se no fato de o autor ser servidor público com renda mensal bruta de R$ 3.353,28, o que, na ótica da contestante, afastaria sua hipossuficiência.
Contudo, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência, quando firmada por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de prova em sentido contrário, o que não se verificou no caso.
A mera existência de renda não configura, por si só, a capacidade financeira para suportar as despesas do processo sem prejuízo da subsistência.
Nesse sentido, considerando os documentos acostados aos autos, notadamente os que demonstram comprometimento do orçamento familiar e ausência de patrimônio expressivo, rejeito a preliminar, mantendo o deferimento da justiça gratuita.
No tocante ao saneamento do feito, não há alegações de irregularidades processuais ou nulidades que demandem providências preliminares.
Quanto à especificação de provas, a parte autora, em manifestação motivada, requereu a produção de prova documental complementar, prova pericial atuarial e contábil, prova testemunhal e expedição de ofício à ANS.
Por sua vez, a ré afirmou não haver provas adicionais a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Todavia, diante da controvérsia técnica instaurada quanto à legalidade e proporcionalidade do reajuste aplicado, entendo pertinente o deferimento da prova pericial atuarial, para apuração dos critérios utilizados na fixação do índice, sua compatibilidade com os parâmetros contratuais e regulatórios, bem como seu impacto sobre os beneficiários do plano.
Também se revela útil o deferimento da expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nos termos requeridos pela parte autora, a fim de esclarecer aspectos regulatórios e contratuais pertinentes ao caso concreto.
Quanto à prova testemunhal, caberá à parte autora oportunamente arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando desde já deferida sua oitiva, caso a prova pericial não se revele suficiente para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO o feito e fixo os seguintes pontos controvertidos: A legalidade e proporcionalidade do reajuste aplicado ao contrato coletivo do autor, com base em critérios de sinistralidade; A eventual abusividade da cláusula de reajuste, à luz do Código de Defesa do Consumidor; A existência de elementos que descaracterizem a natureza coletiva do contrato, equiparando-o a plano individual; O cabimento da restituição dos valores pagos, e se em dobro ou de forma simples.
DEFIRO a realização de prova pericial atuarial, nomeando-se como perito especializado na área a Dra.
Elaine Cristina Gama dos Santos, perita atuarial, credenciado pelo TJPB, com endereço Rua.
Coronel Lira, 228, Casa, Imaculada, Bayeux/PB, 58309-060, Telefone: (83) 99605.0844, E-mail: [email protected], credenciado pelo TJPB, que deverá ser intimada para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e para dizer se aceita que seus honorários seja, pagos pelo TJPB no valor da tabela, tendo em vista o autor ser beneficiário da gratuidade judicial.
Defiro a expedição de ofício à ANS, para que informe, no prazo de 15 dias: i.
Se o contrato coletivo firmado entre a FUNDAC e a Unimed João Pessoa está regularmente registrado junto à Agência; ii.
Quais os índices de reajuste informados pela operadora no período de abril a junho de 2024, relativamente a esse contrato; iii.
Qual o posicionamento da ANS quanto à equiparação de contratos coletivos por adesão com reduzido número de beneficiários aos planos individuais, especialmente no tocante aos critérios de reajuste; DEFIRO ainda a produção de prova testemunhal, limitada a 03 (três) testemunhas, a serem oportunamente arroladas, conforme o curso da instrução; Intimem-se perito e as partes.
Expeça-se oficio a ANS.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 10:05
Juntada de Ofício
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27/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:34
Nomeado perito
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08/07/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 22:34
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842203-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de RICARDO CAMPOS LE em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842203-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judicial.
O autor é beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão e alega que as mensalidades tem sido reajustadas de forma abusiva e que a partir de abril de 2024 procedeu com um reajuste no valor dos planos de saúde no percentual de 271,77% (duzentos e setenta e um inteiros e setenta e sete centésimos).
Pretende que os reajustes obedeçam a limitação de aumento fixada pela ANS para o período correspondente.
Pois bem! O pedido liminar não comporta acolhimento, uma vez que, por ora, não está presente o requisito da probabilidade do direito.
A alegação de abusividade dos reajustes é versão unilateral da autora e demanda dilação probatória.
Fica, assim, INDEFERIDA a tutela de urgência.
Retire-se da urgência.
No mais, frente às disposições processuais vigentes, anoto que a parte requerente revelou não ter interesse em audiência de conciliação.
Aguarde-se manifestação do réu nesse sentido.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO CAMPOS LE - CPF: *14.***.*38-04 (AUTOR).
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25/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:37
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842203-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que cumpra o despacho de ID 93348700 em sua integralidade, sob pena de indeferimento da concessão do benefício da gratuidade judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 09:43
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2024 09:43
Determinada diligência
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31/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 16:10
Determinada diligência
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03/07/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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