TJPB - 0006939-28.2014.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/08/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:00
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 31 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0006939-28.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: ROMULO ROMERO DA FONSECA LIMA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015.
Tendo a sentença executada especificado, claramente, o valor histórico, o índice de correção monetária e a taxa de juros a serem observados, bem como os termos iniciais de cada um deles, a observância da determinação é impositiva em sede de cumprimento de sentença.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar a que fora condenado o réu, é o caso de extinção da execução.
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id 35566853) apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando a discussão acerca do valor executado contra si por RÔMULO ROMERO DA FONSECA LIMA.
Segundo o executado, houve flagrante excesso de execução, pois não foram observados os parâmetros fixados na sentença e no acórdão do TJPB.
A parte autora apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (id 35662536). É o relatório.
Decido.
Da análise da sentença que ora se executa, fácil é perceber os parâmetros a serem observados em sede de cumprimento de sentença.
Vejamos: ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: - SUSPENDER os descontos vincendos, imediatamente, no contracheque e no cartão de crédito do promovente relativo ao contrato em discussão; - CONDENAR a promovida à devolução de todos os valores pagos pelo promovente, corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data de cada desconto em folha e juros de 1% a.m. a partir da citação, porém, devendo ser abatido no momento do ressarcimento, a importância de R$ 8.456,26 (oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), valor inicialmente entregue ao promovente, para que não haja enriquecimento ilícito de qualquer das partes; - CONDENAR o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente, a qual arbitro no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser corrigido pelo INPC da data da publicação desta sentença e juros de 1% a.m. a partir da citação válida.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Contra a sentença, foi interposta apelação.
O E.
Tribunal de Justiça da Paraíba acordou: À luz dessas considerações, ratifico a decisão primeva em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. (Grifei) Em agravo interno em recurso especial, a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso: Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. (Grifei) Analisando os cálculos apresentados pelo exequente (id 35140551), verifico que estes NÃO foram elaborados em conformidade com a decisão proferida, havendo manifesto excesso de execução.
Ao contrário, os cálculos apresentados pelo executado (id 35566853) estão em perfeita consonância com a determinação do Juízo, sendo observados o valor histórico, os índices de correção monetária e de juros fixados e bem como seus termos iniciais.
Vejamos, a sentença condenou “a promovida à devolução de todos os valores pagos pelo promovente, corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data de cada desconto em folha e juros de 1% a.m. a partir da citação, porém, devendo ser abatido no momento do ressarcimento, a importância de R$ 8.456,26”.
Assim, em momento algum, houve condenação à repetição do indébito.
O acórdão, diversamente do que fora alegado pelo exequente, manteve a sentença em todos os seus termos.
Em se tratando da majoração dos honorários advocatícios, que o STJ condenou em desfavor do agravante, o tribunal deixou clara a necessária observância ao §2º do art. 85 do CPC.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (Grifei) Os honorários já estavam fixados em 20% sobre o valor da condenação, ou seja, já atingiam o teto previsto no código processual.
Assim, NÃO seria possível calcular 15% sobre 20%, como requereu a exequente.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, reconhecendo o excesso de execução, declaro como valor a ser executado o montante total de R$232.225,85.
O valor executado já depositado (id 37149138) e os alvarás devidamente expedidos e creditados (id 38009821).
Obrigação de fazer cumprida (id 39033659).
CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor apontado na petição de cumprimento de sentença e o montante indicado como devido pelo executado quando da impugnação, observando-se o disposto no § 3º do art. 98, CPC.
Considerando o pagamento voluntário do valor total da execução (id 73849919), JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.
II, CPC/2015.
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
31/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:09
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 12:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:47
Juntada de Informações
-
23/02/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:15
Juntada de Informações
-
06/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 00:13
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2023 23:59.
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08/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
-
06/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:46
Deferido o pedido de
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01/02/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2021 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 05:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 05:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 19:00
Juntada de Alvará
-
16/12/2020 19:00
Juntada de Alvará
-
15/12/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 01:40
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 00:41
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 21:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 12:06
Processo migrado para o PJe
-
02/09/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 09/2020
-
02/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
02/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2020 NF 209/2
-
02/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 09/2020 09:41 TJEJP69
-
05/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 05: 04/2018 P010970182001 17:02:47 ROMULO
-
05/04/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 05: 04/2018
-
20/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 03/2018
-
12/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 12: 03/2018 P010970182001 14:42:18 ROMULO
-
08/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2018 P009579182001 12:10:43 ROMULO
-
08/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/03/2018 020023PB
-
06/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 P009579182001 12:31:17 ROMULO
-
23/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 02/2018 NOTA DE FORO 021/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2018 NF 21/18
-
17/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 17: 11/2017 P063835172001 15:30:51 BANCO B
-
19/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 19: 10/2017 P063835172001 12:39:44 BANCO B
-
21/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 09/2017 NOTA DE FORO
-
19/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2017 NF 109/1
-
04/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 08/2017 SENT.REG.LV.62-29
-
11/07/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 11: 07/2017 REGISTRAR SENTENçA
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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14/04/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 13: 04/2016 14:40
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14/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 14: 04/2016
-
29/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 03/2016 NOTA DE FORO 027/2016
-
23/03/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 13: 04/2016 14:40
-
23/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2016 NF 27/16
-
29/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 02/2016
-
15/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 12/2015 NF 110/2016
-
15/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2016 P103453152001 13:19:16 ROMULO
-
15/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 02/2016 CERTIDãO DE PRAZO
-
15/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2016
-
16/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2015 P103453152001 11:08:39 ROMULO
-
02/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2015 NF 110/1
-
27/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 27: 10/2015 PA09911152001 14:54:01 ROMULO
-
25/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 06/2015
-
25/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 25: 06/2015 PA09911152001 25/06/2015 18:40
-
15/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 06/2015 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
-
15/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/06/2015 013425PB
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03/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 06/2015 PA01288152001 18:43:25 BANCO B
-
03/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 03: 06/2015 DA07248152001 18:43:25 BANCO B
-
02/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 01/2015 NF 178/14
-
30/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 27: 01/2015 PA01288152001 27/01/2015 18:04
-
18/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2014 NF 178/1
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18/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 12/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 15: 05/2014
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24/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 03/2014 AUTUAçãO
-
24/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2014
-
18/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 03/2014 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2014
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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