TJPB - 0824569-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 01:43
Decorrido prazo de ANA LIGIA LINS URQUIZA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:43
Decorrido prazo de KENIA SANTA CRUZ LINS DE SIQUEIRA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/12/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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23/12/2022 09:29
Transitado em Julgado em 23/12/2022
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20/12/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Ação: Interdição Processo nº 0824569-83.2022.8.15.2001 Autor(a): ANA LIGIA LINS URQUIZA e KENIA SANTA CRUZ LINS DE SIQUEIRA Promovido(a): DIONE SANTA CRUZ LINS S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO – INTERDITANDA PORTADORA DE MAL DE PARKINSON EM ESTÁGIO AVANÇADO – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – LAUDO MÉDICO – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos etc.
ANA LIGIA LINS URQUIZA e KENIA SANTA CRUZ LINS DE SIQUEIRA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu(sua) advogado(a)/ Defensor(a) Público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela de sua mãe DIONE SANTA CRUZ LINS, também qualificado(a), sob o argumento de que ela é portadora de Mal de Parkinson em estágio avançado, doença esta que a impossibilita de gerir os atos de sua vida civil.
Que a promovida possui mais três filhos além da autora e todos concordam com a nomeação delas como curadoras.
Requereram a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida.
Juntou documentos exordialmente.
Curatela provisória deferida.
Curadora nomeada à lide interveio no feito.
Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observa-se que as autoras interpôs ação de interdição em desfavor de DIONE SANTA CRUZ LINS, que, segundo alega, tem problemas , não sendo responsável por seus atos.
O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
O laudo médico juntado no ID nº 57589671 informar que o(a) interditando(a) é portador(a) de Mal De Parkinson(CID 10 G 20.0).
A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
Além do mais, os outros filhos da promovida concordam que as autoras sejam nomeadas curadoras da mãe deles.
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de DIONE SANTA CRUZ LINS, nomeando como curadoras suas filhas ANA LIGIA LINS URQUIZA e KENIA SANTA CRUZ LINS DE SIQUEIRA.
As curadoras não poderão, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC(depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como não poderão contrair empréstimos ou financiamentos bancários em nome do interditado sem autorização judicial).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se, IMEDIATAMENTE, termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas.
Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC.
P.I.
Custas pagas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Comunicações e providências necessárias.
João Pessoa, 4 de outubro de 2022.
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
16/12/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 07:41
Expedição de Edital.
-
15/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ANA LIGIA LINS URQUIZA em 07/12/2022 23:59.
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22/11/2022 02:20
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Ação: Interdição Processo nº 0824569-83.2022.8.15.2001 Autor(a): ANA LIGIA LINS URQUIZA e KENIA SANTA CRUZ LINS DE SIQUEIRA Promovido(a): DIONE SANTA CRUZ LINS S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO – INTERDITANDA PORTADORA DE MAL DE PARKINSON EM ESTÁGIO AVANÇADO – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – LAUDO MÉDICO – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos etc.
ANA LIGIA LINS URQUIZA e KENIA SANTA CRUZ LINS DE SIQUEIRA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu(sua) advogado(a)/ Defensor(a) Público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela de sua mãe DIONE SANTA CRUZ LINS, também qualificado(a), sob o argumento de que ela é portadora de Mal de Parkinson em estágio avançado, doença esta que a impossibilita de gerir os atos de sua vida civil.
Que a promovida possui mais três filhos além da autora e todos concordam com a nomeação delas como curadoras.
Requereram a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida.
Juntou documentos exordialmente.
Curatela provisória deferida.
Curadora nomeada à lide interveio no feito.
Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observa-se que as autoras interpôs ação de interdição em desfavor de DIONE SANTA CRUZ LINS, que, segundo alega, tem problemas , não sendo responsável por seus atos.
O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
O laudo médico juntado no ID nº 57589671 informar que o(a) interditando(a) é portador(a) de Mal De Parkinson(CID 10 G 20.0).
A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
Além do mais, os outros filhos da promovida concordam que as autoras sejam nomeadas curadoras da mãe deles.
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de DIONE SANTA CRUZ LINS, nomeando como curadoras suas filhas ANA LIGIA LINS URQUIZA e KENIA SANTA CRUZ LINS DE SIQUEIRA.
As curadoras não poderão, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC(depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como não poderão contrair empréstimos ou financiamentos bancários em nome do interditado sem autorização judicial).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se, IMEDIATAMENTE, termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas.
Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC.
P.I.
Custas pagas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Comunicações e providências necessárias.
João Pessoa, 4 de outubro de 2022.
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
20/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 17:53
Expedição de Edital.
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16/11/2022 00:27
Decorrido prazo de CAMILA SANTA CRUZ LINS DE SIQUEIRA em 09/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:38
Decorrido prazo de KENIA SANTA CRUZ LINS DE SIQUEIRA em 26/10/2022 23:59.
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31/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA LIGIA LINS URQUIZA em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 08:41
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2022 16:38
Juntada de Petição de cota
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11/10/2022 15:12
Juntada de Petição de cota
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11/10/2022 01:33
Publicado Edital em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 06:22
Juntada de Ofício
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10/10/2022 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0824569-83.2022.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ANA LIGIA LINS URQUIZA e outros em face de DIONE SANTA CRUZ LINS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de DIONE SANTA CRUZ LINS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ANA LIGIA LINS URQUIZA e outros.
João Pessoa, 8 de outubro de 2022.
SIVANILDO TORRES FERREIRA.
Juiz(a) de Direito.
ANA CAROLINA DE PAIVA GADELHA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
09/10/2022 10:16
Juntada de Petição de cota
-
08/10/2022 21:17
Juntada de Informações prestadas
-
08/10/2022 00:47
Expedição de Edital.
-
07/10/2022 09:08
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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07/10/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:56
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 00:09
Conclusos para despacho
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25/09/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:35
Nomeado curador
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02/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:40
Juntada de Informações
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30/07/2022 01:11
Decorrido prazo de CAMILA SANTA CRUZ LINS DE SIQUEIRA em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 05:03
Juntada de Petição de cota
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22/07/2022 09:08
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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22/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 25/07/2022 09:00 2ª Vara de Família da Capital.
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14/07/2022 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 13:37
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 09:13
Juntada de Petição de cota
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24/05/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 18:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/05/2022 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 08:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2022 18:03
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2022 09:00 2ª Vara de Família da Capital.
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19/05/2022 09:22
Outras Decisões
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04/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
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04/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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