TJPB - 0826183-55.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0826183-55.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E COBRANÇA DE DÍVIDA RECORRENTE: MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA (ADVOGADO: BEL.
ILZA CILMA DE LIMA, OAB/PB 7.702) RECORRIDOS: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A (ADVOGADA: BELA.
LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB/PB 16.330) E SERASA S/A (ADVOGADA: BELA.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB/PE 21.449) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DÍVIDA EXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – CONSUMO TÍPICO NO CARTÃO DE CRÉDITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1994 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 30177538 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 30177545 CONTRARRAZÕES DO PRIMEIRO RECORRIDO (ITAÚ): ID 30177552 CONTRARRAZÕES DO SEGUNDO RECORRIDO (SERASA): ID 30177554 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, na qual a recorrente alegou ter seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida não reconhecida, vinculada ao Itaú Unibanco Holding S/A.
A recorrente argumentou que desconhecia a contratação de qualquer empréstimo e que, ao procurar o banco réu, obteve apenas a confirmação da existência do contrato nº 493757447, no valor de R$ 130,38, além de ter constatado a inclusão de seu nome no SERASA em 05/09/2023, não tendo recebido qualquer notificação acerca do referido contrato.
O Itaú apresentou comprovação da existência de contratação entre as partes, especificamente do contrato denominado "SOB MEDIDA" n.º 000000493757447, no valor de R$ 1.769,78, em nome da autora (ID 91177384).
O SERASA alegou que mediante notificação anterior, desnecessário era a notificação de nova inscrição, sabendo-se que se tratava de devedora contumaz.
Em sentença, o juiz originário, verificou a validade dos documentos, especificamente do contrato, argumentando que caberia a parte ora recorrente, demonstrar o pagamento do contrato firmado ou a inexistência de relação contratual válida, o que não foi verificado nos autos, não havendo prova de lesão extrapatrimonial que ensejasse indenização.
Assim, julgou improcedentes os pedidos.
Compulsando-se os autos, verifica-se se trata de proposta de adesão a cartão de crédito, conforme documento de ID 30177063, datado de 2019.
Vê-se dos autos que a proposta de adesão não apresenta fragilidades, pois há assinatura física da parte autora, fotos do RG, biometria facial (ID 30177063), de maneira que resta evidente a celebração do contrato de modo regular.
Ademais, ao analisar as faturas do cartão de crédito (ID 30177066; 30177517; 30177060; 30177061 e 30177062), verifica-se a existência de compras efetuadas, o que corrobora a hipótese de uso do cartão de crédito pela recorrente, constando o endereço que a recorrente informou como seu.
Diante do exposto, considerando a existência elementos que comprovem a efetiva contratação e a inexistência de indícios de fraude na inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do contrato nº 8497/61228-6, de modo que era legítima a inscrição, tratando-se de débito existente e válido, afastando a incidência de dano moral.
Além disso, considerando que há outras negativações (ID 30177518), incide a Súmula 385 do STJ, a qual assim dispõe: “SÚMULA N. 385/ STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Desse modo, a súmula se aplica quando há um débito legítimo e anterior já negativado no nome do consumidor.
Se a nova inscrição, ainda que irregular por ausência de notificação prévia, decorre de um débito real e legítimo, não há dano moral presumido.
Senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUAS ILEGITIMIDADES.
EXCLUSÕES REALIZADAS APÓS A INCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DISCUTIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ MANTIDA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado em face da sentença de parcial procedência para: a) declarar a inexistência do débito discutida na lide; e b) indeferiu o pleito indenizatório em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ. 2.
Pretensão recursal é a condenação da recorrida em danos morais. 3.
Embora a inscrição preexistente já tenha sido excluída, verifica-se que a exclusão ocorreu em data posterior a de inclusão da inscrição discutida nestes autos, não havendo que se falar em inaplicabilidade da Súmula 385, do STJ. 4.
Sentença mantida;5.
Recurso conhecido e desprovido”. (N.U 1026559-90.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 22/06/2021, publicado no DJE 22/06/2021). “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ, QUANTO AO DANO MORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA – INSCRIÇÕES PREEXISTENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DE SUAS ILEGITIMIDADES – EXCLUSÕES APÓS A INCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DISCUTIDA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ, MANTIDA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa” e, portanto, dispensa a comprovação da extensão dos danos suportados.
A Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, exclui o direito à indenização por dano moral quando há inscrições preexistentes legítimas.
Ainda que as inscrições preexistentes já tenham sido excluídas, vejo que as exclusões ocorreram em data posterior a de inclusão da inscrição discutida nestes autos, não havendo que se falar em inaplicabilidade da Súmula 385, do STJ.
Havendo inscrições preexistentes em relação à inscrição discutida, sem prova de suas ilegitimidades, de rigor a aplicabilidade da Súmula 385, do STJ, afastando o dano moral pretendido.
Sentença mantida.
Recurso desprovido”. (N.U 1029846-61.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LÚCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021).
No caso concreto, verifica-se que a negativação decorreu de contrato celebrado pela recorrente, seguido da falta de notificação prévia da inscrição, o que poderia auxiliá-la na resolução de tais questões de forma administrativa.
Portanto, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão híbrida do período de .30 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição -
08/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:35
Voto do relator proferido
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31/07/2025 16:35
Conhecido o recurso de MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA - CPF: *72.***.*20-25 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 23:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 16 de Julho de 2025, às 09h00 . -
07/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 23:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 23:22
Deferido o pedido de
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17/03/2025 23:22
Retirado pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 23:22
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 23:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA - CPF: *72.***.*20-25 (RECORRENTE).
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12/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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