TJPB - 0801558-82.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801558-82.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO MATIAS DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SEVERINO MATIAS DE SANTANA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "TARIFA BANCARIA e CESTA B.
EXPRESSO4,", o qual não contratou.
Adotadas as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório no essencial.
DECIDO. É caso de extinção por litispendência.
Compulsando-se os autos é possível observar a existência dos autos n. 0801632-39.2024.8.15.0181, os qual possue as mesmas partes e discute a mesma tarifa objeto destes autos.
Acontece que o referido processo já foi, inclusive, sentenciado.
No que concerne à listispendência, dispõe o Código de Processo Civil que "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso."" O novo Código de Processo Civil traz em seu art. 354 as hipóteses de extinção do processo conforme o estado em que se encontra, in verbis: Art. 354 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença (grifo nosso).
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, a quais suspendo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/07/2024 06:35
Conclusos para decisão
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26/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 11:32
Outras Decisões
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01/03/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO MATIAS DE SANTANA - CPF: *77.***.*70-82 (AUTOR).
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29/02/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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