TJPB - 0849691-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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27/08/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849691-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:05
Juntada de Certidão de prevenção
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09/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 05:11
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:59
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849691-30.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A.
P.
C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECÉM-NASCIDO COM QUADRO DE FEBRE INTENSA.
URGÊNCIA NA INTERNAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM O QUADRO CLÍNICO EMERGENCIAL DO AUTOR.
DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA ESTIPULADO.
ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/98.
INJUSTA RECUSA DE COBERTURA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Havendo emergência, a legislação e a jurisprudência autorizam a redução do prazo de carência do plano de saúde, sendo injusta a recusa de cobertura nessas situações peculiares, como a constatada nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por A.
P.
C., neste ato representado por ADONIS OLIVEIRA CORREIA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte autora alegou que seu filho recém-nascido, Apolo Prudêncio Correia, apresentou quadro de febre alta e, diante da gravidade do sintoma, foi encaminhado à emergência do Hospital Infantil da Unimed João Pessoa.
No atendimento hospitalar, foram realizados exames médicos que confirmaram a necessidade de internação para o devido tratamento.
No entanto, ao solicitar a autorização para a internação, a parte autora foi informada de que o pedido havia sido negado pela ré, sob a justificativa de que o plano de saúde ainda estava em período de carência.
Sustentou que a recusa foi abusiva, uma vez que colocou em risco a saúde da criança, impedindo o acesso ao tratamento adequado no momento necessário.
Diante dessa negativa, pleiteou a concessão de medida liminar para determinar a imediata internação do menor no Hospital Infantil da Unimed João Pessoa, com o custeio integral do tratamento, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça gratuita concedida integralmente (id 97568909).
Tutela de urgência deferida para determinar que: “a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize a internação e a manutenção do autor nas dependências do hospital pediátrico da UNIMED JOÃO PESSOA, bem como, determino o custeio integral do tratamento sem qualquer ônus, por meio dos profissionais credenciados, sob pena de multa diária, a teor do art. 537, CPC.”. (id 97568909) Citada, a parte ré apresentou contestação (id 98802768), arguindo, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, defendeu que a negativa de internação decorreu do não cumprimento do período de carência de 180 dias previsto contratualmente.
Afirmou, ainda, que a recusa da cobertura, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual e gerou efetivo abalo aos direitos de personalidade.
Argumentou que não houve risco de vida ou dano permanente à saúde do menor, esclarecendo que o quadro clínico foi diagnosticado como infecção do trato urinário, patologia comum em crianças e com bom prognóstico, tendo o tratamento necessário sido prestado no próprio hospital.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à Contestação (id 107008363) Intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, a Ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Conclusos os autos para julgamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, a preliminar suscitada pela ré acerca da cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, a promovida não trouxe nenhuma prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
De proêmio, necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Seguindo esse raciocínio, e considerando que o plano de saúde réu não se enquadrada no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Observa-se que o cerne da questão gira em torno da responsabilidade da promovida em garantir a internação e o custeio integral do tratamento do menor.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que a parte autora devidamente comprovou a existência do plano de saúde firmado perante a ré e a sua condição de beneficiário (id 97550853).
Restou comprovada também a necessidade de internação de urgência e a inércia por parte da ré (ids 97550851, 97550852 e 97550853).
Em sede de contestação, a promovida alegou que a negativa de internação do promovente se deu em razão deste não ter cumprido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pelo plano.
Pois bem, a lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu artigo 10 a cobertura assistencial, compreendendo tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde e, em seu artigo 12, V, “c”, o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)”.
Infere-se da lei de plano de saúde que, ainda que legal a estipulação de carência, há previsão de 24 horas para casos de urgência e emergência, tendo a promovida restringido o referido atendimento.
O contrato não pode ir de encontro à lei e, considerando que o plano de saúde do autor foi firmado no dia 01 de julho de 2024, segundo a Agência Nacional de Saúde, os casos de urgência e emergência tem prazo de carência de 24 horas, ressaltando que este é o prazo máximo.
Sendo assim, considerando que o promovente aderiu ao plano de saúde em 01 de julho de 2024 e somente necessitou de atendimento de emergência no dia 28 de julho de 2024 (id 97550853, fl. 1), não há que se falar em observância do prazo de carência, posto que já ultrapassadas as 24 horas previstas na legislação.
Nesse sentido, entende o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBERTURA.
ASSISTÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
ARGUMENTO.
PRAZO DE CARÊNCIA INOBSERVADO.
QUADRO CLÍNICO DO USUÁRIO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
PERIGO IMEDIATO.
DECLARAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
DETERMINAÇÃO DA COBERTURA.
ABALO EVIDENCIADO.
PACIENTE EM RISCO DE MORTE.
REPERCUSSÃO PSICOLÓGICA.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Estando o paciente em situação de emergência, com risco iminente de morte, conforme declarado pelo médico assistente, necessitando de internação, não poderia o plano de assistência de saúde negado a cobertura, sob o argumento de não cumprimento do prazo de carência, ex vi do art. 35-C da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Diante dessa situação, evidencia-se a repercussão nos direitos da personalidade do paciente que se encontrava em grave situação, pois naturalmente sofreu abalo psíquico ao se ver sem assistência médica em momento de necessidade extrema e que lhe era devida.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência, sendo devida a reparação por danos morais.” ( AgInt no AREsp 1573989/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). (TJ-PB - AC: 08000941920208150551, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
INCONFORMISMO.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
URGÊNCIA CONSTATADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de pedido de tutela de urgência, para que esta seja concedida, ou mantida, devem estar presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o plano de saúde não deve negar o tratamento em casos de emergência ou urgência, ainda que o usuário esteja em período de carência contratual.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0811317-02.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022).
Sendo assim, figura-se desarrazoada a negativa da parte ré em fornecer a devida internação do autor, sob o argumento de que este não cumpriu com o prazo de carência de 180 dias, tendo em vista sua situação de emergência e a previsão legal para, em casos como o da presente lide, o atendimento a um prazo de carência de apenas 24 horas.
Quanto aos danos morais, a pretensão autoral é improcedente.
Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título pela promovente.
De fato, o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana, que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, o que se qualifica como aborrecimento inerente àqueles que negociam e vivem nos grandes centros urbanos.
Veja-se, a exemplo, a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO PRESTADO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida no id 97568909, para condenar a parte ré à obrigação de autorizar e custear a internação do promovente nas dependências do hospital pediátrico da UNIMED JOÃO PESSOA, bem como, determino o custeio integral do tratamento sem qualquer ônus, por meio dos profissionais credenciados. É imperioso salientar que, todo o referido tratamento e internação deverão ser fornecidos pela ré, via de regra, por meio dos hospitais credenciados, profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados, na impossibilidade de disponibilização dos serviços, ou de parte deles, assegura-se ao autor o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, mediante reembolso pelo plano de saúde ora réu nas condições previstas na lei nº 9.656/98.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme dispõe o art. 85, §8 do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:10
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0849691-30.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A.
P.
C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas para especificarem provas, a Unimed deixou transcorrer o prazo sem manifestação, enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Conclusos os autos para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 20:13
Juntada de informação
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10/02/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:44
Determinada diligência
-
10/02/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
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09/02/2025 09:09
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
09/12/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:41
Decorrido prazo de APOLO PRUDENCIO CORREIA em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2024 11:39
Determinada diligência
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30/07/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. P. C. - CPF: *03.***.*73-80 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 11:39
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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