TJPB - 0847504-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:42
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 22:20
Determinada diligência
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16/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:56
Juntada de informação
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10/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ESBEL GONZALEZ GARCIA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:54
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847504-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUJA em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2024 09:52
Expedição de Carta.
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27/11/2024 15:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847504-49.2024.8.15.2001 AUTOR: VALERIA SOARES HOAYS, ESBEL GONZALEZ GARCIA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUJA DESPACHO Na petição de ID 98839544, a parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o requerimento de tutela antecipada, desconheço o requerimento formulado, uma vez que toda a questão já foi analisada na decisão de ID 97970928.
Intime a parte autora para diligenciar a citação, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
04/09/2024 11:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 21:21
Determinada diligência
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02/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:11
Juntada de informação
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20/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847504-49.2024.8.15.2001 AUTOR: VALERIA SOARES HOAYS, ESBEL GONZALEZ GARCIA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUJA DECISÃO Valeria Soares Hoays e Esbel Gonzalez Garcia, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA C/C COM REVISÃO DE CONDOMÍNIO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR COM PEDIDO DE LIMINAR face de Condomínio do Edifício Guarujá.
Na inicial, a parte autora alega o seguinte: “Os requerentes são proprietários do apartamento n. 302, situado no Condomínio do Edifício Guarujá, desde o dia 15 de Setembro de 2023.
Ocorre que os Autores desde que adquiriram o imóvel arcam com as despesas condominiais referente a partes iguais e não proporcional à fração ideal, conforme a lei determina, portanto Exa., frontalmente ilegal como abaixo se comprovará, Meritíssimo Julgador.” A promovente postula, em sede tutela antecipada, que lhe seja facultado o depósito em juízo em conta designada por V.
Exa. do valor mensal de R$ 884,00 referente a cota por fração mensalidade do condomínio.
Custas pagas, ID 97857826.
DECIDO.
Pois bem, no que se refere ao pedido de concessão da tutela provisória, entendo que ele não encontra agasalho, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para concedê-la.
Desta feita, a concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
No presente caso, a convenção que instituiu o condomínio data de 12 de maio de 1987, então a parte autora ao adquirir a sua unidade em setembro de 2023, tinha ciência da forma de rateio das despesas e do valor a ser pago a título de taxa condominial.
Como, neste momento, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que há necessidade de uma dilação probatória para amparar o direito da parte autora, por isso INDEFIRO.
Resta mencionar, também, que a promovente não conseguiu provar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais, veja a jurisprudência dos tribunais pátrios em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA COM FUNDAMENTO EM INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
I- Só é possível a concessão de tutela antecipada, se for possível dar-se a tutela definitiva, pois nesse instituto, antecipa-se os efeitos favoráveis da sentença de mérito.
Se há fatos controversos e provas duvidosas a respeito do direitos subjetivos que a parte procura resguardar, impõem-se o indeferimento da antecipação da tutela.
II- Recurso improvido. (TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 251512003 MA (TJ-MA).
Em face do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários a concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE PLEITEADA.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 7 de agosto de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
12/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:59
Determinada a citação de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUJA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REU)
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07/08/2024 18:59
Determinada diligência
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07/08/2024 18:59
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 18:59
Indeferido o pedido de VALERIA SOARES HOAYS - CPF: *59.***.*70-97 (AUTOR)
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06/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:01
Juntada de informação
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05/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847504-49.2024.8.15.2001 AUTOR: VALERIA SOARES HOAYS, ESBEL GONZALEZ GARCIA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUJA DECISÃO INTIME para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da ação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
29/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALERIA SOARES HOAYS (*59.***.*70-97) e outro.
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23/07/2024 15:30
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 15:30
Determinada diligência
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19/07/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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