TJPB - 0800946-86.2020.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:27
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO-EXECUTADO Nº DO PROCESSO: 0800946-86.2020.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte executada, a teor da decisão contida no ID n.º116471137, nos seguintes termos:"Proceda-se com penhora via Sisbajud.
Sendo exitosa a busca, intime-se a parte executada para impugnação.
Havendo divergência, autos a contadoria.
No caso de concordância ou inércia da executada".Seguem em anexo o bloqueio, despacho e decisão, ambos, contidos nos IDs n.ºs:122537356, 122536895 e 116471137.
GUARABIRA/PB, 02 de setembro de 2025 VINICIUS SOARES DE CARVALHO Técnico Judiciário -
02/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:52
Determinada a quebra do sigilo bancário
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01/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
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21/08/2025 21:04
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
19/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 18:29
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
16/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:56
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 05:51
Decorrido prazo de ANTONIA IVONETE HENRIQUE SILVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:42
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:15
Outras Decisões
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08/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:23
Processo Desarquivado
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13/09/2024 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:46
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:17
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIA IVONETE HENRIQUE SILVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:46
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800946-86.2020.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA IVONETE HENRIQUE SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ANTONIA IVONETE HENRIQUE SILVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, o qual objetiva a restituição de valores decorrentes do PASEP, conforme narra a peça vestibular.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 33591767.
Em síntese, apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 34173731.
Sentença julgando improcedente o pedido autoral - ID n. 34955966- a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 83567213.
Decisão de saneamento e organização processual - ID n. 83599396.
Em razão do transcurso do prazo sem comprovação do adimplemento dos honorários periciais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
As questões preliminares e prejudiciais já foram apreciadas na fase de saneamento processual, motivo pelo qual passo a análise meritória.
A presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feitos os esclarecimentos devidos, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao valor sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Contudo, por desídia da parte promovida os honorários do perito não foram recolhidos, de modo que deve arcar com o ônus de sua inércia.
Com efeito, fixada a questão controvertida em decisão saneadora e não se desincumbindo a parte requerida de produzi-la a fim de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), entendo que deve ser acolhido o orçamento acostado à inicial - ID n. 29095743.
Considerando a conclusão introdutória, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral.
De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado.
Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais.
A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar.
Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”.
Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres.
A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade.
No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de transgressão de direito da personalidade da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência, CONDENAR a parte ré a realizar o pagamento de R$ 21.735,82 (vinte e um mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos) referentes à valores desfalcados do PASEP à parte autora, acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossa homenagens, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVE-SE.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:27
Nomeado perito
-
14/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/12/2020 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 01:01
Decorrido prazo de JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2020 03:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 01:00
Decorrido prazo de JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO em 02/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 00:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 09:43
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 18:03
Conclusos para despacho
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16/06/2020 02:55
Decorrido prazo de JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 17:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA IVONETE HENRIQUE SILVEIRA - CPF: *04.***.*96-53 (AUTOR).
-
06/05/2020 13:25
Conclusos para despacho
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24/04/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 04:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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