TJPB - 0806153-95.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
08/08/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de YAH LOUISE NASCIMENTO DE SOUSA MACEDO DE CASTRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 19:55
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 06:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de YAH LOUISE NASCIMENTO DE SOUSA MACEDO DE CASTRO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806153-95.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos] AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y.
L.
N.
D.
S.
M.
D.
C.
Advogado do(a) AUTOR: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837 Advogado do(a) AUTOR: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO
Vistos.
A parte ré requereu a reconsideração da decisão de saneamento, no tocante ao indeferimento do pedido de produção de provas, sob alegação de que houve cerceamento de defesa (ID 97980289).
A parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido de reconsideração da decisão de saneamento (ID 98698615).
DECIDO.
Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta negativa de tratamento de médico da parte autora, tendo a o plano de saúde justificado a recusa na impossibilidade contratual, haja vista o tratamento não está previsto no rol da ANS.
Na decisão de saneamento (ID 90796743), o pedido de expedição de ofícios à ANS e ao NAT-JUS, bem como a produção de prova pericial requeridos pelo plano de saúde réu foram indeferidos, sob o fundamento de que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos, exames e pareceres médicos suficientes para o julgamento da lide.
Assim, no ID 97980289, a parte ré pugnou pela reconsideração da decisão de saneamento, sob alegação de que há necessidade de identificar a limitação da realização do procedimento objeto da lide.
No entanto, neste momento, pelos argumentos aduzidos pela parte autora, no pedido de reconsideração, ainda não resta suficientemente demonstrada a necessidade de produção das provas pleiteadas, posto que, pelos documentos anexados ao feito, relativos ao contrato objeto da lide, é possível apreciar a suposta contradição na conduta da parte ré, apontada pelo promovente, não havendo indícios de fatos que fujam da análise documental.
Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 370, do CPC, sendo o juízo o destinatário das provas, cabe a este determinar as providências necessárias ao julgamento do feito, e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o parágrafo único do dispositivo mencionado.
Com efeito, a prova é utilizada para evidenciar a veracidade da alegação de fato, logo, para determinar se a cobertura de certo exame é imposta pelo ordenamento jurídico é questão de direito, de atribuição decisória, incumbindo ao magistrado sua avaliação.
Todavia, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, sendo que a alegação de não subordinação ao rol da ANS, ao ser analisado o mérito, poderá levar à procedência ou não do pedido, independentemente de eventual manifestação da ANS a respeito do procedimento médico em questão, de modo que seria inócuo o envio de ofício para a ANS.
NesSe sentido: APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 2) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO EXAME DE MAPEAMENTO GENÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS E AO NAT PARA ESCLARECER A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO EXAME – QUESTÃO DE DIREITO QUE NÃO DEPENDE DE PROVA E CUJA DEFINIÇÃO INCUMBE AO MAGISTRADO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI PREVISÃO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS ESPECIFICAMENTE PARA A DOENÇA DA AUTORA – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO – LIBERAÇÃO DO EXAME QUE É MENOS DISPENDIOSA DO QUE A REALIZAÇÃO DOS DIVERSOS PROCEDIMENTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CHEGAR A UM DIAGNÓSTICO – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME AGRAVOU A PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA – INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0005302-88.2020.8.16.0001 - Curitiba - RelJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.09.2021) (TJ-PR - APL: 00053028820208160001 Curitiba 0005302-88.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 28/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) (Grifamos) Dessa forma, mantenho a decisão de organização e saneamento (ID 90796743), pelos seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação em sentido contrário, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/10/2024 09:01
Outras Decisões
-
22/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:03
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806153-95.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos] AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y.
L.
N.
D.
S.
M.
D.
C.
Advogado do(a) AUTOR: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837 Advogado do(a) AUTOR: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Inexistem questões processuais pendentes II) Das provas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 58519019); já a parte demandada requereu (ID 58520209) a expedição de ofício à ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura do procedimento pleiteado nos autos, a consulta ao NATjus e ao CFM, bem como pugnou pela produção de prova pericial.
Da expedição à ANS, consulta ao NATjus e ao CFM Pois bem, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC, incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção das provas, observando o princípio da apreciação motivada do conjunto probatório.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
No caso em epígrafe, a demandada formulou requerimento de expedição de ofício à ANS, consulta ao NATjus e ao CFM, para parecer técnico sobre a obrigatoriedade de cobertura do procedimento requerido nos autos, o que se constitui na definição de questão de direito.
Com efeito, a prova é utilizada para evidenciar a veracidade da alegação de fato, logo, para determinar se a cobertura de certo exame é imposta pelo ordenamento jurídico é questão de direito, de atribuição decisória, incumbindo ao magistrado sua avaliação.
Todavia, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, sendo que a alegação de não subordinação ao rol da ANS, ao ser analisado o mérito, poderá levar à procedência ou não do pedido, independentemente de eventual manifestação da ANS a respeito do procedimento médico em questão, de modo que seria inócuo o envio de ofício para a ANS, bem como a consulta ao NATjus e ao CONITEC.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 2) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO EXAME DE MAPEAMENTO GENÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS E AO NAT PARA ESCLARECER A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO EXAME – QUESTÃO DE DIREITO QUE NÃO DEPENDE DE PROVA E CUJA DEFINIÇÃO INCUMBE AO MAGISTRADO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI PREVISÃO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS ESPECIFICAMENTE PARA A DOENÇA DA AUTORA – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO – LIBERAÇÃO DO EXAME QUE É MENOS DISPENDIOSA DO QUE A REALIZAÇÃO DOS DIVERSOS PROCEDIMENTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CHEGAR A UM DIAGNÓSTICO – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME AGRAVOU A PATOLOGIA QUE ACOMETE À AUTORA – INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0005302-88.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.09.2021) (TJ-PR - APL: 00053028820208160001 Curitiba 0005302-88.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 28/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) (Grifamos) No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam à análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, portanto INDEFIRO a expedição dos ofícios e a consulta requeridos pela parte ré.
Da prova pericial Quanto ao pedido de designação de perito para emitir parecer sobre a natureza do procedimento pleiteado nos autos pela autora, entendo como desnecessária a produção da prova requerida, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos, exames e pareceres médicos suficientes para o julgamento da lide.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) A parte autora tinha direito ao fornecimento do aparelho prescrito por seu médico?; 2) O plano de saúde tinha a prerrogativa de negar o pedido por se tratar de fornecimento de equipamento domiciliar para medição glicêmica?; 3) A parte promovente sofreu danos de natureza extrapatrimonial em decorrência do ocorrido? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/07/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 07:57
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:02
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:30
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2022 13:30
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2022 19:19
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 10:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/10/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2022 05:08
Decorrido prazo de LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 05:08
Decorrido prazo de YAH LOUISE NASCIMENTO DE SOUSA MACEDO DE CASTRO em 28/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2022 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/03/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/03/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 03:29
Decorrido prazo de YAH LOUISE NASCIMENTO DE SOUSA MACEDO DE CASTRO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:29
Decorrido prazo de LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA em 15/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2021 03:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2021 11:18:46.
-
15/12/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 11:18
Juntada de diligência
-
10/12/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/03/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/12/2021 09:28
Recebidos os autos.
-
10/12/2021 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/12/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2021 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2021 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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