TJPB - 0807732-10.2023.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:26
Determinado o arquivamento
-
14/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:32
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/02/2025 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 01:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807732-10.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado] AUTOR: IRENE DE ARAUJO CAVALCANTE REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO, FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO, TED E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Tendo a instituição financeira comprovado a existência da relação negada pelo promovente com Termo de Contrato assinado e outros documentos, não havendo o autor apresentado indício mínimo a afastar a prova exibida com a contestação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por IRENE DE ARAÚJO CAVALCANTE em face de BANCO PAN S/A.
Sustentou a promovente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário no importe de R$ 81,31 (oitenta e um reais e trinta e um centavos) referente a cartão de crédito consignado sob a insígnia “Contrato nº 776815485-3; 623 - BANCO PAN S.A” vinculado ao promovido, cuja contratação alega desconhecer.
Narrou que nunca recebeu ou solicitou nenhum tipo de cartão, tampouco fez uso de seus serviços.
Deste modo, requereu a procedência da demanda para declarar nulo o cartão de crédito consignado com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos no importe de R$ 650,48 (seiscentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À inicial acostou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 85858059).
Citado, o promovido apresentou contestação no id 89381294, com preliminares.
No mérito, argumentou que a parte autora firmou com o banco réu, em agosto de 2023, contrato de cartão de crédito consignado nº 776815485-3, por meio de assinatura eletrônica com um valor inicial de R$ 1.633,00 (mil seiscentos e trinta e três reais) disponibilizados em conta bancária de titularidade da promovente.
Narrou que, além de saque no importe de R$ 1.633,00 (mil seiscentos e trinta e três reais), a promovente utilizou o cartão de crédito para realizar compras, o que pode ser observado através das faturas acostadas.
Asseverou a validade do contrato assinado pela parte autora, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais, bem como sustentou que, tanto no contrato como no momento da contratação, foram prestadas todas as informações necessárias à compreensão do produto.
Requereu, assim, a improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Réplica à contestação no id 99244005.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
Pretende a parte promovente obter o cancelamento de cartão de crédito consignado e, por consequência, a apuração dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que o promovido debita de seus proventos e sem o seu consentimento quantias referentes à operação em debate.
Em contrapartida, o banco réu alega que os serviços foram regularmente contratados e que, via de consequência, inexistem os danos alegados pela parte autora na petição inicial, sustentando a tese de inexistência do dever de indenizar.
Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito do cartão de crédito consignado sobre o qual a promovente alega irregularidade nos valores descontados.
Assim, à vista das alegações centrais de ambas as partes, e acerca do mérito do litígio em análise, convém registrar que, em casos como a da presente demanda, há de ser avaliado se realmente houve uma relação contratual estabelecida entre as partes.
Diante da alegação de fato negativa correspondente ao que afirma a promovente sobre a ilegalidade da contratação e dos valores cobrados no cartão de crédito, à vista do ônus da prova, incumbiu ao réu no curso da ação fazer prova da regularidade da relação contratual entre partes, assim como da legalidade das cobranças realizadas. É neste norte que constato que o promovido se desincumbiu do ônus que cabia, fazendo prova da contratação e, ainda, da sua regularidade, a teor do art.373, inciso II, do CPC.
Verte dos autos que, de fato, a parte autora assinou “Termo de Adesão ao Cartão Consignado” (id 89382200 - Pág. 5 a 10), bem como “Consentimento com o Cartão de Crédito Consignado” (id 89382200 - Pág. 4) no valor de R$ 1.633,00 (mil seiscentos e trinta e três reais).
Para além disso, infere-se com evidente clareza das cláusulas contratuais que o consumidor estava aderindo ao serviço de cartão de crédito para ser utilizado em conformidade com os termos e condições estabelecidos no contrato, contendo importante esclarecimento de que o desconto realizado na sua remuneração/salário correspondente ao pagamento da fatura mínima do cartão de crédito contratado.
Outrossim, o próprio título do negócio jurídico não deixa dúvidas quanto ao objeto do negócio: a contratação de cartão de crédito consignado Banco PAN.
Assim, no caso concreto, resta comprovado que a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu benefício previdenciário, cabendo a ela o adimplemento dos valores complementares.
Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC).
Além disso, por meio de comprovante de transferência bancária presente ao id 99723890, bem como, pela análise das faturas do cartão de crédito (id 89382205), percebe-se que a parte autora recebeu o valor referente ao empréstimo de cartão RMC e que realizou compras por meio do cartão consignado nomeadas como “APPLE.COM”.
Deste modo, em razão do débito acumulado, o pagamento da fatura é realizado parcialmente, mediante descontos que incidem no benefício da promovente.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes e as demais circunstâncias comprovadas nos presentes autos atestam, de maneira precisa, a modalidade financeira contratada na forma de cartão de crédito consignado e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos da parte promovente.
Não constam nos autos, portanto, elementos que comprovem a ilegalidade na cobrança dos valores inadimplidos pela promovente, bem como não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento do cartão de crédito.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
DESPROVIMENTO.
Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos. (TJ-PB - AC: 08002944120188150601, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Publicado em TJ-PB - 18/12/2022 ).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - AC: 08001264220218150081, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, Julgado em: início às 14:00hs do dia 05 de dezembro de 2022 e término às 13:59hs do dia 12 de dezembro de 2022.) Além disso, a presente relação entre as partes possui natureza contratual, estando ciente a parte autora, quando da assinatura do contrato, dos termos ali descritos e das suas condições de pagamento, não cabendo a este Juízo intervir, segundo o princípio do pacta sunt servanda e ante a ausência de ilegalidade, no negócio jurídico firmado.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da promovente por litigância de má-fé, não assiste razão ao promovido.
Isto porque, o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, bem como não restou comprovado pela parte ré a existência de dolo por parte da autora no ajuizamento ou na condução do processo que enseje a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente (art. 98, §3º) – id 85858059.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:14
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 09:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 12:08
Juntada de informação
-
04/10/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807732-10.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:20
Outras Decisões
-
04/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de IRENE DE ARAUJO CAVALCANTE em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
02/08/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:24
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
20/02/2024 15:24
Determinada diligência
-
20/02/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE DE ARAUJO CAVALCANTE - CPF: *24.***.*11-91 (AUTOR).
-
30/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 11:17
Declarada incompetência
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19/11/2023 11:17
Determinada a redistribuição dos autos
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16/11/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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