TJPB - 0803443-34.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:57
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/11/2024 12:06
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE LUCENA ALFREDO em 27/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:31
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DE LUCENA ALFREDO - CPF: *33.***.*39-26 (APELANTE) e provido em parte
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 18:30
Juntada de Petição de memoriais
-
15/09/2024 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803443-34.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE LUCENA ALFREDO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DO ROSARIO DE LUCENA ALFREDO em face do PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto à seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n.91383496.
Impugnação à Contestação - ID n. 92343529.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PORTO SEGURO’’; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PORTO SEGURO’’, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807732-10.2023.8.15.2003
Irene de Araujo Cavalcante
Banco Panamericano SA
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 22:14
Processo nº 0807732-10.2023.8.15.2003
Irene de Araujo Cavalcante
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 13:04
Processo nº 0803742-74.2024.8.15.2003
Jozineide Marluce de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 09:19
Processo nº 0826362-96.2018.8.15.2001
Paulo Marcio Soares Madruga
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2018 16:46
Processo nº 0825835-76.2020.8.15.2001
Maria Aparecida Cavalcanti Tolfo
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2020 13:45