TJPB - 0830076-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0830076-54.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ANNE CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUX BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHOSTELEFONICOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 03:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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27/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:06
Expedição de Carta.
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09/07/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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01/05/2025 06:00
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 23:05
Deferido o pedido de
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28/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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27/04/2025 09:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2025 08:56
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:07
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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01/12/2024 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:52
Expedição de Carta.
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31/10/2024 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 07:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:17
Expedição de Carta.
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15/09/2024 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 08:36
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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28/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:57
Decorrido prazo de IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 00:14
Publicado Projeto de sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0830076-54.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANNE CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA REU: IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA, LUX BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHOSTELEFONICOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I- DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/95 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
II- DO MÉRITO: O cerne da insatisfação autoral reside no fato de alegar que no dia 30 de março de 2024 realizou uma compra na loja IRESOLVE COMÉRCIO VAREJISTA LTDA portadora do CNPJ 46.***.***/0001-04, e LUX BRASIL CNPJ 54.***.***/0001-84.
Efetuou a compra de um iPhone15, 128 Gb, no valor total de R$4.099,00, com prazo de entrega de 15 a 20 dias úteis.
Diz que foi acordado um contrato com promessa de entrega para o dia 26 de abril de 2024, porém, após haver problema na entrega, esta foi adiada para o dia 09 de maio de 2024.
Requer a entrega do produto com as mesmas características ofertada (lphone 15 — 128gb - no valor de R$4.099,00) ou o ressarcimento da quantia paga de R$1.000,00 que fora paga via pix, devidamente corrigida.
Pede o cancelamento da compra via cartão de crédito no valor de R$1.550,00 que fora efetuada em 10 parcelas iguais de R$155,00 através do cartão de crédito da autora, titular do cartão Luiza Ouro Gold, com número final 2929.
Bem como, o ressarcimento da parcela que foi paga através do cartão de crédito, no valor de R$155,00 em 05.05.2024, conforme fatura anexa, como também as que por ventura, venham a serem cobradas no curso processual; Requer ainda indenização por danos morais no valor de R$2.000,00.
A priori, defiro pedido autoral por desistência da lide em relação a ré Iresolve.
Outrossim, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei 9099/95 dispõe que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Neste sentido, considerando a ausência do demandado Lux Brasil em audiência apesar de devidamente citado, aplico-lhe os efeitos da revelia previstos no mencionado dispositivo.
Quanto ao mérito da lide, o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No caso concreto, o autor comprova o negócio jurídico entre as partes - ID 90480936; O pagamento realizado, Id 90480920; Bem como, o descumprimento da oferta do fornecedor.
Diante disso, nos termos do artigo 35, inciso III do CDC, defiro pleito autoral para determinar ressarcimento da quantia paga de R$1.000,00 que foi paga através de pix, o cancelamento da compra via cartão de crédito no valor de R$1.550,00 que fora efetuada em 10 parcelas iguais de R$155,00 através do cartão de crédito da autora, o ressarcimento da parcela que foi paga através do cartão de crédito, no valor de R$155,00 em 05.05.2024, como também das parcelas que venham a serem cobradas no curso processual.
Ainda, no que diz respeito ao pleito por danos morais no valor de R$2.000,00, o artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: são direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ainda, o artigo 14 do mesmo diploma legal denota que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante disso, não se pode olvidar que são requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o defeito relativo à prestação do serviço (ação ou omissão), o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Aplicando-se tais ensinamentos ao caso sub judice, é impossível vislumbrar a hipótese de danos morais indenizáveis.
Isto porque não resta evidenciado dano extrapatrimonial ou à honra da parte autora capaz de ensejar reparação moral.
III - DO DISPOSITIVO: Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: Condenar a ré Lux Brasil ao ressarcimento da quantia paga de R$1.000,00 que fora paga através de pix.
Bem como, ao ressarcimento da parcela que foi paga através do cartão de crédito, no valor de R$155,00 em 05.05.2024, e das parcelas que venham a serem cobradas no curso processual.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação.
Determinar, à ré Itaú, o cancelamento da compra via cartão de crédito no valor de R$1.550,00,que foi efetuada em 10 parcelas iguais de R$155,00, através do cartão de crédito da autora.
Deixo de apreciar pedido de justiça gratuita, com fulcro no teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos Artigos 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se, após o trânsito em julgado, à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor.
Com os embargos, dê-se vista ao credor para contestá-los.
Com o requerimento deste, conclusos para providências de cumprimento da sentença, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANNA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA Juíza Leiga -
01/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
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21/07/2024 10:01
Juntada de Projeto de sentença
-
12/07/2024 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2024 22:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/07/2024 22:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 08:12
Juntada de
-
26/06/2024 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2024 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/05/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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