TJPB - 0861735-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861735-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 13:25
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 01:23
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0861735-52.2022.8.15.2001 [Cédula Hipotecária, Cancelamento de Hipoteca] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA(*52.***.*60-42); JPA REPRESENTACOES LTDA - ME(11.***.***/0001-68); FLAVIO COLACO DA SILVA(*31.***.*45-05); BIANCA PAIVA DE ARAUJO(*19.***.*05-10); ARISLLANE NATHANIELY CANDIDO SILVA(*26.***.*40-67); PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA(16.***.***/0001-58); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/5415-16); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JPA REPRESENTAÇÕES LTDA em face de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e BANCO DO BRASIL S/A.
Narra o autor ter adquirido, junto à construtora PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, uma unidade autônoma (sala 901 – Torre B) do Empreendimento Duo Corporate Towers – DCT, edificado na Rua Empresário Clóvis Rolim, no Bairro dos Ipês, nesta Capital.
Entretanto, mesmo estando quitado o contrato de compra e venda da unidade supracitada, tendo pago, consequentemente, o preço integral ajustado na avença, não consegue escriturar e registrar o imóvel, em razão da existência de um ônus real gravando a sua unidade em favor do promovido Banco do Brasil.
Requereu a concessão da justiça gratuita, tutela antecipada para que seja retirada a hipoteca sobre seu imóvel e, ao final, a procedência dos pedidos.
Foi deferida a redução das custas em 80% (oitenta por cento), (Id. 72752440).
A primeira demandada (Planc) foi citada por whatsapp e não apresentou contestação (Id. 73875048).
O Banco do Brasil interpôs contestação, levantou a preliminar de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 74875715).
Em réplica à contestação, o autor requereu a decretação da revelia contra a primeira demandada, rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 76069045).
Intimadas a especificaram provas, apenas o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 76072106). É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Com relação ao valor da causa, essa deve corresponder ao valor do bem constrito, vez que o objeto da ação é o desembaraço daquele bem.
Desta forma, o valor atribuído à causa está consonância com a regra do art. 292, inciso II, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Nas ações onde se pretende o cancelamento de hipoteca que recai sobre o imóvel litigioso, o banco credor da hipoteca é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
DOS EFEITOS DA REVELIA A primeira demandada (PLANC), foi devidamente citada e não apresentou contestação.
No entanto, tratando-se de litisconsórcio passivo simples, a apresentação da contestação, impugnando fato comum a ambas, afasta a aplicação dos efeitos da revelia dos demais.
MÉRITO É incontroverso que a parte autora quitou integralmente o preço avençado pela compra do imóvel, conforme CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO, Id. nº 66874805, acostados aos autos e, mesmo assim, sobre o referido imóvel ainda pendia hipoteca em favor do Banco do Brasil.
Ocorre, porém, que a hipoteca constituída para a construção do empreendimento não subsiste em relação ao adquirente da unidade, conforme se infere da interpretação do enunciado da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Veja-se que a súmula é aplicável independentemente da natureza consumerista, ou não, da relação entre as partes.
Portanto, já se encontra consolidado o entendimento de que a garantia hipotecária de financiamento para a construção de imóveis, constituída pela construtora em favor de instituição financeira, não tem eficácia contra o adquirente de boa-fé, que quitou integralmente o preço da unidade autônoma.
Ora, a parte autora honrou seu compromisso.
Ademais, não participou da constituição da hipoteca em favor do agente financeiro, de sorte que o imóvel que adquiriu não pode permanecer gravado por ônus pelo qual não é responsável, máxime considerando que sua dívida com a construtora já foi integralmente quitada.
Inadmissível, portanto, que subsista o ônus que grava o imóvel em favor do financiador da construção.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios.
Vejamos: Declaratória de ineficácia de hipoteca Compromisso de compra e venda Hipoteca assumida que é ineficaz em relação ao adquirente, desde que quitado o preço Súmula 308 do STJ Ação julgada procedente, declarando a ineficácia da hipoteca, com determinação da baixa do gravame junto ao competente Oficial de Registro de Imóvel Comprovação da quitação do preço a ser efetivada quando do cumprimento de sentença Recurso improvido, com determinação. (TJSP; Apl. 1001246-97.2020.8.26.0071; Relator (a): Fábio Quadros; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 25/02/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER Compra e venda de imóvel Pretensão de cancelamento da hipoteca e outorga da escritura definitiva do imóvel adquirido pelo autor Parcial procedência Insurgência da ré Descabimento Imóvel que foi integralmente quitado em 2017, sem que tenha havido a baixa da hipoteca Aplicação da Súmula 308, do STJ A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração do contrato de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel Ineficácia da hipoteca e outorga da escritura que são medidas de rigor Multa cominatória que visa ao cumprimento da obrigação de fazer, fixada em valor razoável (R$500,00/dia), não havendo que se falar na sua exclusão ou suspensão Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apl. 1038451-10.2019.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 10/12/2020) COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL Preço quitado Hipoteca outorgada pela construtora à instituição financeira, para a garantia de dívida própria, que recai sobre unidade autônoma prometida à venda A hipoteca do empreendimento, dada em garantia pela construtora à instituição financeira, é ineficaz perante os adquirentes do imóvel (Súmula 308 do STJ) Impossibilidade de se lhe opor a garantia Autor faz jus à adjudicação compulsória do imóvel - Hipótese, ademais, em que a sentença vale como título hábil à transferência do domínio (art. 644-B do CPC) Ação de adjudicação compulsória procedente Recurso do banco réu improvido e provido o do autor. (TJSP, Apl. 1053931-38.2013.8.26.0100, Relator Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2014, DJe 28/02/2014) Nesse contexto, tratando-se de matéria há muito pacificada nos tribunais, de rigor a procedência do pedido da parte autora para que a parte ré exonere o ônus hipotecário que grava o imóvel adquirido e outorgue a escritura definitiva, ficando anulada, de forma expressa, qualquer cláusula contratual que imponha à parte compradora da unidade tal obrigação.
Ora, sem o cancelamento do gravame, não é possível a outorga da escritura definitiva, tendo por objetos os bens livres e desembaraçados, em nome da adquirente.
E a dificuldade em levantar a hipoteca decorre justamente da conduta da contratada de não quitar o financiamento junto ao banco, embora tenha recebido a integralidade dos valores devidos pela compradora.
Sendo assim, é totalmente insubsistente a manutenção de hipoteca sobre o bem da promovente, que no presente caso, é a adquirente de boa-fé, principalmente porque o imóvel em questão já foi quitado (Id. 66874805), não podendo ser penalizado com o gravame advindo de relação da construtora com o banco.
O banco promovido tinha completa ciência de que as unidades habitacionais em construção seriam alienadas para inúmeros compradores, que têm como única obrigação a de adimplir com as dívidas que assumiram perante a PLANC, sem qualquer responsabilidade por eventual inadimplência da referida construtora com a instituição financeira.
Eventual pendência da construtora com o banco deve ser dirimida exclusivamente entre ambos, seja com o pagamento integral da dívida ou com a eventual substituição da garantia, não sendo possível oponível e nem tem eficácia a hipoteca perante os adquirentes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para reconhecer a ineficácia da hipoteca firmada entre os demandados no que diz respeito a unidade autônoma (sala 901 – Torre B) do Empreendimento Duo Corporate Towers – DCT, edificado na Rua Empresário Clóvis Rolim, no Bairro dos Ipês, nesta Capital/PB.
Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno as partes em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), corrigido monetariamente a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando a primeira demandada (PLANC) responsável por 90% (noventa por cento) das custas e dos honorários sucumbenciais e, o segundo demandado (Banco do Brasil), responsável por 10% (dez por cento) das custas e dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 87, §1º, do CPC[1].
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda a baixa/cancelamento definitiva da hipoteca do imóvel, objeto da presente ação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição [1] Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. -
02/08/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 05:38
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:43
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
26/06/2023 12:00
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:44
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 13:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a JPA REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-68 (AUTOR)
-
06/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 17:29
Decorrido prazo de FLAVIO COLACO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:29
Decorrido prazo de ARISLLANE NATHANIELY CANDIDO SILVA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:29
Decorrido prazo de BIANCA PAIVA DE ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:31
Determinada diligência
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02/12/2022 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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