TJPB - 0841215-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:18
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2025 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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11/04/2025 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 10:52
Juntada de Petição de carta precatória
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11/04/2025 05:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 10:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:54
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0004-10 (REU)
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11/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:29
Juntada de Petição de cota
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05/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:32
Determinada diligência
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05/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/04/2025 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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03/02/2025 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2025 17:31
Juntada de Petição de cota
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08/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:35
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0004-10 (REU)
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25/12/2024 18:06
Conclusos para decisão
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25/12/2024 18:05
Juntada de informação
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19/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de cota
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 05/02/2025, às 11:00 horas, a ser realizada no formato presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita e comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados.
Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 05/02/2025 - 11:00 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841215-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por ANTONIO HENRIQUE ARAÚJO GOMES LAUREANO, menor impúbere, representado por sua genitora, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o custeio de internação hospitalar em razão de quadro de saúde grave, bem como a reparação pelos danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
A requerida impugnou o benefício da justiça gratuita sob o argumento de que não há comprovação de insuficiência financeira.
Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, salvo prova em contrário.
No caso dos autos, o autor, menor impúbere, é representado por sua genitora, que não possui renda própria comprovada suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim, inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor.
Em atenção ao art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) A legalidade ou abusividade da negativa de cobertura da internação hospitalar pela ré, considerando o alegado descumprimento do período de carência contratual; b) A existência de danos morais em decorrência da conduta da requerida e, sendo o caso, a quantificação da indenização pleiteada; c) A responsabilidade da requerida em custear futuros tratamentos médicos relacionados ao quadro clínico do autor, caso necessário.
Considerando que as partes já se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir, inclusive com a indicação do rol de testemunhas pela parte autora, defiro a produção da prova testemunhal, cuja pertinência decorre da necessidade de esclarecer as circunstâncias fáticas relacionadas à urgência do tratamento e aos prejuízos sofridos.
Quanto à ré, foi assegurado o direito de contraprova, tendo a mesma se manifestado nos autos, anexando documentos e apresentando defesa.
Não havendo pedido de novas diligências ou complementação probatória pela requerida, as provas documentais já constantes dos autos serão apreciadas em momento oportuno.
O saneamento do feito decorre da necessidade de garantir às partes a oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, pilares do devido processo legal (art. 5º, inc.
LIV e LV, da CF/88).
A delimitação dos pontos controvertidos e a decisão sobre as provas pretendidas têm como objetivo assegurar a eficiência da prestação jurisdicional, evitando dilações indevidas e concentrando o debate naquilo que efetivamente será determinante para o julgamento.
Ademais, ressalto que a prova testemunhal requerida pela parte autora é necessária para corroborar os fatos alegados na inicial, especialmente aqueles relacionados à negativa do tratamento e aos danos morais, enquanto os documentos já anexados aos autos pela ré serão considerados no momento da análise do mérito.
Diante do que: Designo o dia 05 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 11h00 horas , para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3o da Resolução no 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução no. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução no. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § o, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/12/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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10/12/2024 09:56
Determinada diligência
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10/12/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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18/11/2024 22:54
Juntada de Petição de cota
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26/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DOS SANTOS ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DOS SANTOS ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841215-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
30/07/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 06:41
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. H. A. G. L. - CPF: *85.***.*49-98 (AUTOR).
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04/07/2024 10:18
Deferido o pedido de
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03/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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02/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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