TJPB - 0849990-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE SOUZA BOYCE em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 06:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849990-07.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Agêncie e Distribuição] Promovente: AUTOR: SEBASTIANA DE SOUZA BOYCE Advogado do(a) AUTOR: EDNA TANIA FERNANDES SOUZA - PR40676 Promovido(a): REU: LUIS AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA Advogados do(a) REU: DANIEL SANTOS DE LIMA - PB23438, WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE - PB23518 DECISÃO Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
Tratando-se de réu revel, sem patrono constituído nos autos, deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 12:10
Outras Decisões
-
12/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 02:52
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:52
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE SOUZA BOYCE em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2025 00:46
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849990-07.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Agêncie e Distribuição] Promovente: AUTOR: SEBASTIANA DE SOUZA BOYCE Advogado do(a) AUTOR: EDNA TANIA FERNANDES SOUZA - PR40676 Promovido: REU: LUIS AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA Advogados do(a) REU: DANIEL SANTOS DE LIMA - PB23438, WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE - PB23518 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 19:23
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2025 01:56
Decorrido prazo de PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2025 07:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/05/2025 13:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/05/2025 01:08
Publicado Expediente em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:53
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
06/05/2025 14:43
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/04/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:31
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/10/2024 00:24
Publicado Despacho de Juiz leigo em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Nº PROCESSO:0849990-07.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Agêncie e Distribuição] AUTOR(ES):AUTOR: SEBASTIANA DE SOUZA BOYCE RÉU(S):LUIS AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao que consta em ID 101411946 e 102198129, intimo a parte adversa para que manifeste no prazo de 05 dias.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Despacho “ad referendum” do Juiz Togado para os fins do art. 40, da lei 9.099/95.
João Pessoa, datado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] NAIANE DUPLAT DE AGUIAR Juiz(a) Leigo(a) -
23/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:18
Juntada de Decisão
-
17/10/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/10/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/10/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/10/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0849990-07.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA DE SOUZA BOYCE REU: LUIS AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: SEBASTIANA DE SOUZA BOYCE Endereço: Avenida da Fraternidade_**, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-310 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 02/10/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/08/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/10/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849990-07.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Agêncie e Distribuição] Promovente: AUTOR: SEBASTIANA DE SOUZA BOYCE Advogado do(a) AUTOR: EDNA TANIA FERNANDES SOUZA - PR40676 Promovido(a): REU: LUIS AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documento de identificação pessoal e comprovante de residência em seu nome ou, se em nome de terceiro, já justificar e comprovar a relação jurídica existente, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850404-05.2024.8.15.2001
Raynelle Maciel Vilarim
Doppus Inteligencia em Vendas Online Ltd...
Advogado: Kariny Meneghel Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 09:45
Processo nº 0832487-70.2024.8.15.2001
Maria Cristina de Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 00:11
Processo nº 0803789-89.2024.8.15.0211
Noeme Barbosa de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 11:11
Processo nº 0842682-61.2017.8.15.2001
Condominio Residencial Viena
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Cleanto Gomes Pereira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2022 16:07
Processo nº 0840896-35.2024.8.15.2001
Rapido Figueiredo Transportes Eireli ME ...
Maria Jose Gomes da Silva,
Advogado: Helio Lira de Lucena Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2024 17:18