TJPB - 0813081-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:40
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813081-63.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: SONIA ROMERO COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 EXECUTADO: JOÃO RICARDO BAYMA DE LEMOS DECISÃO A parte exequente reitera a necessidade de manutenção da penhora da quota-parte no inventário e de forma condicional à insuficiência do crédito apurado no inventário para a satisfação integral da obrigação, requer que conste nos autos o registro da exequente e do executado como proprietários, nas devidas proporções, de um bem imóvel identificado no ID 120667884.
Por fim, requer que a penhora realizada assegure o crédito, sem prejuízo de outras medidas constritivas futuras.
Cumpre ressaltar que a manutenção da penhora no rosto dos autos do inventário já assegura o crédito da exequente sobre o quinhão hereditário do executado, garantindo que, uma vez definida a parte que lhe cabe na herança, o valor devido seja reservado para a satisfação da dívida.
Qualquer outra medida sobre bens específicos do espólio dependerá da conclusão do inventário e da individualização do patrimônio do executado.
Dessa forma, mantenha-se a penhora no rosto dos autos do processo de Inventário nº 0705755-93.2019.8.01.0001, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Branco/AC, sobre o quinhão hereditário pertencente ao executado JOÃO RICARDO BAYMA DE LEMOS, nos termos da decisão de ID 114225773.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:22
Indeferido o pedido de SONIA ROMERO COSTA - CPF: *60.***.*68-68 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 22:02
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2025 07:12
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 17:26
Juntada de Alvará
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13/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:13
Outras Decisões
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05/06/2025 18:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:00
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813081-63.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: SONIA ROMERO COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 EXECUTADO: JOÃO RICARDO BAYMA DE LEMOS DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que não há como deferir os pedidos de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos do executado.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/05/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 18:12
Indeferido o pedido de SONIA ROMERO COSTA - CPF: *60.***.*68-68 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 22:52
Indeferido o pedido de SONIA ROMERO COSTA - CPF: *60.***.*68-68 (EXEQUENTE)
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20/04/2025 21:36
Conclusos para despacho
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17/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:06
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:59
Determinada Requisição de Informações
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31/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813081-63.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: SONIA ROMERO COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 EXECUTADO: JOÃO RICARDO BAYMA DE LEMOS DECISÃO Indefiro o pedido do exequente, uma vez que a tentativa de penhora no Sisbajud, com repetição programada (teimosinha), ocorreu há pouco tempo sem êxito, assim como o sistema Renajud, conforme anexo.
Realizada a consulta ao sistema Sniper, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/03/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 22:58
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 22:38
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813081-63.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: SONIA ROMERO COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 EXECUTADO: JOÃO RICARDO BAYMA DE LEMOS DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo efetuado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
27/02/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:17
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de SONIA ROMERO COSTA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813081-63.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: SONIA ROMERO COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 EXECUTADO: JOÃO RICARDO BAYMA DE LEMOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 02 (dois) dias, juntar aos autos planilha atualizada, incluindo-se a multa de 10% e excluindo-se os honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do Fonaje.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:44
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813081-63.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: SONIA ROMERO COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 EXECUTADO: JOÃO RICARDO BAYMA DE LEMOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:21
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 07:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de JOÃO RICARDO BAYMA DE LEMOS em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0813081-63.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: SONIA ROMERO COSTA RÉU: EXECUTADO: JOÃO RICARDO BAYMA DE LEMOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN, para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 24 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/08/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 21:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2024 21:35
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SONIA ROMERO COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
31/07/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:54
Juntada de Projeto de sentença
-
03/06/2024 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/06/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/04/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 06:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 06:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 16/04/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 21:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/04/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/03/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0837780-21.2024.8.15.2001
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