TJPB - 0803850-40.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:58
Baixa Definitiva
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07/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:10
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ANA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*20-19 (APELANTE) e provido em parte
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18/11/2024 22:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803850-40.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDA ANA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico proposta por RAIMUNDA ANA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados.", o qual não contratou.
Apresentada contestação - ID n. 92930738.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 93650719.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato sobre as tarifas impugnadas (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo jutado o contrato correspondente.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 92930740, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança das tarifas em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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