TJPB - 0848866-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:30
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 15:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 09:32
Extinto o processo por desistência
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26/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2024 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 13:16
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848866-86.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA CLUB RESIDENCE EXECUTADO: JOSE NETO BARRETO JUNIOR, PRISCYLLA KELLY DE ALMEIDA BARRETO DECISÃO Vistos etc.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
Considerando a adesão do autor à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, intime-o para emendar a inicial, em até 15 dias, informando nos autos os números de telefone que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, e os endereços de correio eletrônico, seus e do réu.
Cumprida a determinação, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não cumprida, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo "Juízo 100 % digital" do processo.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Deverá também o autor, neste caso, sob pena de indeferimento da inicial e em até 15 dias, juntar os documentos essenciais à propositura da ação, ora faltantes: prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Bem como, planilha de débito excluída a verba honorária.
Cumprida esta determinação, à conclusão para despacho.
Não cumprida, conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 23:40
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 17:32
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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