TJPB - 0838315-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:08
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 13:08
Outras Decisões
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16/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO VALENTINI FERNANDES MAIA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838315-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] EXEQUENTE: GUSTAVO VALENTINI FERNANDES MAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO VALENTINI FERNANDES MAIA - PB33078 EXECUTADO: COMIC STORE COMERCIAL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL AMOROSO BORGES - SP173775 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 10014781 e documentos que a acompanham, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:31
Determinada Requisição de Informações
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14/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO VALENTINI FERNANDES MAIA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 01:57
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838315-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: GUSTAVO VALENTINI FERNANDES MAIA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO VALENTINI FERNANDES MAIA - PB33078 REU: COMIC STORE COMERCIAL LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, REDUZO a condenação para o valor de R$777,00 (setecentos e setenta e sete reais), correspondente a 10 (dez) vezes o valor pago pelo produto, por entender mais adequado ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar compatível com os fatos e provas trazidos ao processo.
No mais, o projeto de sentença elaborado pela(o) juíza(juiz) leiga(o) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/08/2024 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO VALENTINI FERNANDES MAIA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:06
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838315-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: GUSTAVO VALENTINI FERNANDES MAIA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO VALENTINI FERNANDES MAIA - PB33078 REU: COMIC STORE COMERCIAL LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, REDUZO a condenação para o valor de R$777,00 (setecentos e setenta e sete reais), correspondente a 10 (dez) vezes o valor pago pelo produto, por entender mais adequado ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar compatível com os fatos e provas trazidos ao processo.
No mais, o projeto de sentença elaborado pela(o) juíza(juiz) leiga(o) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/08/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 23:21
Conclusos para despacho
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30/07/2024 23:21
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2024 23:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/07/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/07/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2024 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/07/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/06/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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