TJPB - 0801188-43.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:53
Baixa Definitiva
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01/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 10:33
Conhecido o recurso de SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA - CPF: *52.***.*50-06 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801188-43.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias.
INGÁ, 24 de outubro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
02/09/2024 00:00
Intimação
"Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários." -
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801188-43.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC. (I) PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita. (II) PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
No caso, como se trata de relação de trato sucessivo o prazo prescricional se renova a cada mês.
Como as parcelas ainda estavam sendo pagas na época do ajuizamento da demanda, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
DECADÊNCIA Quanto à decadência, esta também não se operou, porquanto a demanda visa a debater a inexistência do débito em razão de nulidade do contrato, e não sua anulabilidade.
Assim, também não há que se falar em transcurso do prazo decadencial. (III) PROVAS Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora celebrou os referidos contratos com as promovidas; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de id 97511856; c) se a parte autora possui débitos com as promovidas; c) se a autora recebeu os valores do contrato.
DA PROVA PERICIAL No caso, considerando que a parte autora nega a autenticidade da assinatura aposta na ficha cadastral apresentada, reputo imprescindível ao julgamento do mérito a realização de prova pericial, consistente em exame grafotécnico, a fim de aferir a autenticidade da assinatura.
Assim, intime-se o promovido para exibir em juízo, no prazo de 30 dias, os originais dos contratos apresentados ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas.
Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9145-3754.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00.
Nos termos do art. 370 do CPC, nomeio perito do juízo o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected] / [email protected]) e via contato telefônico (83 9.9332-2907 - whatsapp) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como indicar seus dados bancários (art. 465, § 2°, CPC), advertindo-o que os honorários só serão pagos após a entrega em juízo do laudo.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado ao perito para análise das assinaturas, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
Oficie-se ao Banco Bradesco solicitando informações sobre a titularidade da conta 695253-4, Agência 00493, bem como sobre o crédito no valor de R$ 1.023,00, no mês de outubro de 2025, no prazo de 15 dias.
Ingá/PB, data da assinatura digital.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801188-43.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 6 de agosto de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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