TJPB - 0805545-29.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 20:27
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:47
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 01:07
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:29
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:39
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805545-29.2024.8.15.0181 AUTOR: JOSE PAULINO INOCENCIO REU: BANCO C6 CONSIGNADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
30/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:49
Indeferido o pedido de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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28/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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21/08/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805545-29.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PAULINO INOCENCIO REU: BANCO C6 CONSIGNADO Vistos, etc.
DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Cumpram-se as determinações a seguir: 1.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias (pelo sistema, havendo procuradoria cadastrada, e, em caso de não ter sido corretamente cadastrada a parte no momento do ajuizamento, proceda-se com a alteração devida, a fim de viabilizar a citação/intimação pelo sistema Pje); 2.
Na citação deve constar que a parte ré deve colacionar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida (cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, se for o caso), sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC. 3.INTIMEM-SE as partes para, no PRAZO COMUM da citação, manifestarem-se sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias. 4.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, em caso de preliminares ou juntada de documentos. 5.
No mesmo prazo supra, intimem-se as litigantes para especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. 6.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 7.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão. 8.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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22/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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