TJPB - 0802503-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 10:03
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIANO FREITAS BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:24
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802503-12.2022.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, e executado LUCIANO FREITAS BEZERRA, partes qualificadas.
As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 106461097), requerendo a homologação da referida transação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” Destarte, na hipótese, a parte exequente acostou, por escrito, no ID 106461097, a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 106461097, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2025 20:16
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 20:16
Homologada a Transação
-
06/02/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 10:51
Deferido o pedido de
-
13/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802503-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:56
Outras Decisões
-
22/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:48
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2024 01:14
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802503-12.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC.
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802503-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 06:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/02/2024 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 13:03
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2023 14:01
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2023 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:39
Determinada diligência
-
08/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 20:38
Determinada diligência
-
07/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 06:33
Juntada de Petição de cota
-
03/10/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 20:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2023 20:00
Transitado em Julgado em 15/04/2023
-
11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de LUCIANO FREITAS BEZERRA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de LUCIANO FREITAS BEZERRA em 30/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO FREITAS BEZERRA em 15/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 14:46
Decorrido prazo de LUCIANO FREITAS BEZERRA em 10/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 16:15
Juntada de Petição de informação
-
19/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/01/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 02:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:21
Decorrido prazo de LUCIANO FREITAS BEZERRA em 12/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 05/09/2022 23:59.
-
21/08/2022 11:20
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
16/08/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:22
Outras Decisões
-
03/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:47
Decorrido prazo de LUCIANO FREITAS BEZERRA em 06/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 14:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/04/2022 20:50
Expedição de Mandado.
-
13/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 22:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET (02.***.***/0001-52).
-
24/01/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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