TJPB - 0800964-58.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:29
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:29
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800964-58.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Deficiente] Vistos, etc.
Em face da informação Id 114455668, de que os valores encontram-se em contas judiciais no Banco do Brasil, sendo crédito da Justiça Federal, defiro o pedido Id 114463958, determinando a expedição dos Alvarás Judiciais, desta feita, encaminhando-se para cumprimento junto ao Banco do Brasil.
Intime-se.
Após tudo cumprido, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:48
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 14:02
Juntada de Alvará
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16/06/2025 14:02
Juntada de Alvará
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16/06/2025 09:05
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 09:05
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 10:23
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:07
Processo Desarquivado
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05/06/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 18:05
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ALVARA JUDICIAL Nº 2025 PROCESSO Nº 0800964-58.2022.8.15.0401 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA, Juiz(a) de Direito do Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições legais, conforme Sentença de Id 110329751, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DE BRASÍLIA (BRB), pelo presente alvará, a PAGAR ao advogado, a título de honorários, Sr.
Givaldo Francisco Deodato, CPF n.º *55.***.*38-92, a quantia de R$ 4.406,84 ( Quatro Mil Quatrocentos e Seis Reais e Oitenta e Quatro Centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: Banco do Brasil Agência: 1346-3 Conta Corrente: 39.123-9 Titular: Givaldo Francisco Deodato CPF nº *55.***.*38-92 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de UMBUZEIRO-PB, e emitido em 26 de maio de 2025.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) EDSON KILDARE DA SILVA SANTOS, Técnico Judiciário, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:03
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 12:19
Juntada de Alvará
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27/05/2025 12:17
Juntada de Alvará
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13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:53
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:41
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:03
Processo Desarquivado
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31/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:41
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de INSS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de GIVALDO FRANCISCO DEODATO em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800964-58.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Deficiente] DECISÃO A Autarquia Previdenciária apresentou cálculos de liquidação. (Num. 103331338; ID 103331339; ID 103331340 e ID 103331341).
A parte exequente anui com os cálculos apresentados pela Contadoria do INSS, requerendo a homologação dos valores neles constantes e expedição das competentes ordens de pagamento. (ID 1038876574) Ante o exposto, diante da concordância das partes com os cálculos apresentados, HOMOLOGO os cálculos executivos ID103331340, que ficam fazendo parte integrante desse decisum, para que surtam os efeitos legais.
Considerando que o débito em questão é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor (RPV) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, separadamente, em relação ao débito principal e honorários sucumbenciais, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 18, da resolução nº 458/17, do CJF.
Antes de remeter os ofícios requisitórios ao Tribunal competente, intimem-se as partes do teor do referido ofício, nos termos do art. 11, da resolução supramencionada.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/06).
Com o trânsito em julgado, requisitem-se as RPVs ao TRF, aguarde-se as comunicações de estilo e, após tudo cumprido arquivem-se os autos com baixas.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
18/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:27
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:14
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 16:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/11/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:48
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de INSS em 25/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:03
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800964-58.2022.8.15.0401 [Deficiente] AUTOR: JOSE GOMES DA SILVACURADOR: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA REU: INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
JOSÉ GOMES DA SILVA, representado por sua genitora Maria do Livramento da Silva, qualificada nos autos, ajuizou Ação de reestabelecimento de benefício assistencial de amparo social ao deficiente em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra a inicial que o promovente é acometido de retardo mental moderado (CID -10 F71.8), apresentando impedimento de longo prazo que que o enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência.
Acrescenta que requereu a concessão do benefício de prestação continuada no âmbito administrativo, o qual foi deferido (NB 609.798.029-2).
Contudo, posteriormente, o INSS entendeu pela cessação do benefício, por entender que o requerente não se enquadra no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93, tendo em vista suposta alteração de renda do núcleo familiar do beneficiário.
Alega o requerente que vive em situação de vulnerabilidade social, bem como que o seu núcleo familiar possui renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo.
Juntou documentos.
Pugna pela procedência do pedido, a fim de que seja condenado o INSS a reestabelecer o benefício assistencial ao autor, pagando as parcelas vencidas.
Decisão concedeu a gratuidade judiciária requerida (ID 68209215).
O INSS apresentou contestação, alegando que o benefício da parte autora foi cessado por superação do padrão econômico de miserabilidade do núcleo familiar do promovente. (ID 70564906).
Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas em sede de instrução, permaneceram inertes.
Decisão de saneamento e organização do processo determinou a realização de estudo social para aferição da vulnerabilidade social do núcleo familiar do autor. (ID 7769479).
Estudo socioeconômico acostado aos autos no ID 80112401 e complementado no ID 85922626.
Intimadas as partes, para se manifestarem sobre Relatório produzido para averiguação da vulnerabilidade social sustentada pelo promovente, a parte autora requereu o julgamento procedente do pedido, sob o argumento de que a vulnerabilidade social do requerente restou comprovada pelo estudo social acostado aos autos. (ID 87642088).
A autarquia previdenciária demandada, por sua vez, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento legal de que não teria restado demonstrada a miserabilidade econômica do núcleo familiar do requerente (ID 90295309).
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pronunciou-se pela procedência do pedido. (ID 97496939) Autos conclusos. É relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Trata-se de ação ordinária visando compelir a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de prestação continuada, designado comumente de benefício de amparo social, sob o fundamento de que preenche os requisitos legais necessários. É de ver que a assistência social consiste em dever do Estado, de base constitucional (art. 203) e será “prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, com “a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) passou regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna, que em seu art. 20 estabelece os pressupostos para percepção do benefício: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à [1] pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que [2] comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Já o § 2º do dispositivo, em sua redação dada pela Lei n. 12.470/2011, vem a esclarecer no plano normativo o conceito de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão deste benefício [prestação continuada], considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
A lei de regência (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), entende como família “o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Quanto ao requisito referente à impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, ressalta-se que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art.200,§ 3ºº, da Lei nº8.7422/93, pelo Supremo Tribunal Federal ( Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ ( AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11).
Explico.
Para a caracterização da hipossuficiência, a LOAS exige (art. 20 e respectivos parágrafos) que a renda no seio do grupo familiar deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 verificou a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais) com relação ao § 3º, art. 20, Lei 8.742/93 (que vinculava a miserabilidade à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo), tendo reconhecido a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo.
O art. 20 do referido diploma que estabeleceu a renda per capta de ¼ do salário mínimo como único parâmetro de aferição da miserabilidade é datada de 1993, ocasião com circunstâncias econômicas e históricas absolutamente divergentes das atuais, que não mais retratam a realidade do país.
Destaca-se que os diplomas normativos posteriores que versam sobre benefícios assistenciais outros, tais como o Bolsa Família (Lei 10.836/2004) e o Cadastro Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001), já vem considerando a renda per capta de ½ salário mínimo como referência objetiva para a verificação da necessidade de auxílio governamental.
O Ministro Relator Gilmar Mendes ressaltou que a utilização, por programas assistenciais do Brasil, do parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, denota a defasagem do critério da LOAS.
Noutro giro, o inverso (renda inferior, mas ausência de situação de miserabilidade) também é possível, por um consectário lógico, afinal, reconheceu-se, no julgamento informado, a aptidão de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, cabendo ao juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação.
Neste novo cenário, o julgador deve ir além de qualquer critério objetivo, mas analisar todas as circunstâncias do caso concreto posto sub judice de modo a detectar a existência ou não de risco social apto a ensejar o recebimento do auxílio assistencial previsto na Constituição.
Conclui-se, portanto, que a análise da miserabilidade para fins de concessão do BPC-LOAS no caso concreto deve ser global, perpassando por todas as circunstâncias que envolvem o aspecto econômico do núcleo familiar ao qual pertence a parte autora.
Destaque-se também que o benefício pretendido não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93).
No caso dos autos, o INSS cessou o benefício concedido, sob a alegação de modificação na capacidade econômica do núcleo familiar do requerente que teria afastado a miserabilidade exigida pela lei para manutenção do benefício.
Vislumbra-se que o cerne da questão consiste em analisar se o autor possui meios de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O enquadramento do autor como pessoa com deficiência resta incontroverso nos autos, considerando o deferimento do benefício previdenciário pela autarquia previdenciária e posterior suspensão, em face de suposta alteração de renda familiar per capta.
Importante destacar que, no presente caso, as condições socioeconômicas da parte autora foram avaliadas a partir de estudo realizada por assistente social, através da Secretaria de Assistência Social do Município de domicílio do promovente.
Com efeito, restou demonstrado que o núcleo familiar do autor é formado por 3(três) pessoas, não possuindo nenhum dos componentes trabalho assalariado, sobrevivendo de renda do Bolsa Família, na quantia de R$750,00.
Portanto, a renda per capta da família é de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), portanto, inferior a ¼ do salário mínimo nacional, não possuindo o requerente nenhuma atividade remunerada, “necessitando de ajuda de terceiros para sobreviver”, conforme conclusão do relatório de estudo socioeconômico acostado aos autos (ID 80112401).
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, cabe ao juiz, no caso concreto, aferir a incapacidade do autor e de seu núcleo familiar para prover o seu sustento, não se encontrando adstrito ao critério de renda inferior a ¼ do salário mínimo.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BPC DEFICIENTE.
RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE.
REAIS CONDIÇÕES DE VIDA.
SEM EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. 1.
A renda per capita inferior a meio salário mínimo gera presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la, conforme a prova dos autos, sobretudo o laudo social e fotografias tiradas na residência. 2.
No caso concreto, porém, a composição da renda familiar e as condições de moradia demonstram a situação de vulnerabilidade do autor, atestada em perícia sócio econômica. 3. Única renda composta pelo benefício assistencial da mãe do autor e do bolsa família, para seis pessoas. 3.
Dispensada a comprovação da prévia inscrição no CADUNICO, pois o requerimento administrativo é anterior a 2019. 4.
Recurso da autora a que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00035508920204036302 SP, Relator: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/02/2022) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA.
DESPESAS ELEVADAS.
INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO.
RENDA FLUTUANTE.
COLEGIADO AMPLIADO.
ART. 942, CPC. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. 2.
Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. 3.
Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 4.
Não se pode tolerar o descaso do Estado brasileiro com o desenvolvimento de uma criança com grave deficiência, permitindo que uma família, que já se encontra acolhida em programa assistencial de moradia, seja privada dos benefícios advindos do programa de transferência de renda preconizado pela Constituição da Republica.
Desse modo, ainda que a renda familiar per capita esteja um pouco acima do mínimo legal de 1/4 do salário mínimo, desde o primeiro requerimento efetuado na esfera administrativa, em razão dos curtos e precários vínculos dos integrantes do grupo familiar que lhe proporcionavam renda mínima, existe respaldo das Cortes Superiores para que os demais elementos probatórios referido alhures sejam considerados para justificar a prestação continuada requestada. 5.
Hipótese em que o auferimento de uma renda per capita acima do requisito mínimo não inviabiliza a concessão do benefício à parte autora, devido à flutuação da renda do grupo familiar do deficiente ao longo dos anos e porque o bom estado da moradia não é óbice à concessão do BPC quando demonstrado que a renda auferida pelo grupo familiar é insuficiente para proporcionar à pessoa com deficiência, com múltiplas carências e necessidades, condições mínimas de sobrevivência com dignidade. (TRF-4 - AC: 50042696120144047209 SC 5004269-61.2014.4.04.7209, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 29/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011.
O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.
Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 13, DO DECRETO 6.214/2007.
Nos termos do art. 13 do Decreto 6.214, de 26.09.2007, que regulamentou o BPC, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário para esse fim, assinada pelo Requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes.
Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), nos quais o STF declarou inconstitucional o artigo 20, paraágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A incapacidade Autora para manter a sua própria subsistência restou demonstrada, visto que juntou aos autos documentos que atestam que é portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 F20.0), necessitando do auxílio permanente de outem para desempenhar atividades da vida diária.
No tocante à comprovação da condição de hipossuficiência da Autora, ficou constatada a situação de vulnerabilidade em que vive o núcleo familiar, composto pela Autora, sua mãe, dois irmãos e duas sobrinhas menores de idade, sobrevivendo com a renda de 02 (dois) salários-mínimos.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
Concessão a partir do requerimento na via administrativa, eis que o Autor já reunia, à época, os requisitos necessários à percepção do Benefício.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Quanto aos Honorários Recursais, ante o não provimento da Apelação, majora-se a condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015), em 2%.
Desprovimento da Apelação. (TRF-5 - Apelação Civel -: 00003866320194059999, Relator: Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, Data de Julgamento: 25/07/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::06/08/2019 - Página::14) É de se concluir, desse modo, e amparada pelos elementos de convicção acima referidos, que o quadro do postulante revela incapacidade de longo prazo para o trabalho e de prover o próprio sustento ou tê-lo suficientemente provido por sua família, de sorte a demonstrar a presença dos requisitos objetivos a subsidiar a pretensão posta na exordial.
Posto isso, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para 1-) determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de prestação continuada em favor de JOSÉ GOMES DA SILVA (NB 609.798.029-2); 2-) condenar a autarquia previdenciária demandada ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, a partir da data da cessação do benefício previdenciário até o efetivo implemento.; 3-) declarar a inexistência do débito relacionado ao benefício NB 609.798.029-2.
A incidência de correção monetária e juros sobre as diferenças das parcelas vencidas, desde a cessação do benefício, a que fica desde já o INSS condenado, deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento.
Presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, concedo a antecipação de tutela ao promovente, para determinar ao INSS: 1-) que restabeleça o benefício assistencial – NB 609.798.029-2, em favor do promovente, dentro do prazo de 30(trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais); 2-) que se abstenha de efetuar qualquer cobrança de valores recebidos pelo promovente correspondentes ao benefício assistencial concedido e posteriormente suspenso pela autarquia previdenciária.
Sem custas processuais em face da isenção legal da autarquia previdenciária.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, II,do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, §3°, III, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se desde logo a autarquia previdenciária para promover a implementação definitiva do benefício, bem como para apresentar conta de liquidação dos valores devidos, correspondentes ao período retroativo, dentro do prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
02/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:20
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 10:33
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
12/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:07
Juntada de informação
-
05/12/2023 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:18
Deferido o pedido de
-
27/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:21
Juntada de laudo pericial
-
13/09/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 20:33
Decorrido prazo de INSS em 26/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:48
Juntada de Informações
-
19/03/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 05:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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