TJPB - 0801346-98.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:35
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSEFA DE BARROS SABINO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 01:28
Conhecido o recurso de JOSEFA DE BARROS SABINO - CPF: *00.***.*63-00 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
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14/01/2025 00:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:22
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 21:22
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801346-98.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSEFA DE BARROS SABINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por JOSEFA DE BARROS SABINO em face do BANCO DO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a autora ser aposentada e titular de conta bancária junto ao banco réu, onde são depositados os seus benefícios.
Aduz desconhecer a origem dos descontos mensais referentes a tarifa bancária ‘CESTA B.
EXPRESSO4”, pois não contratou o referido serviço.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais.
Para tanto, anexou diversos documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova (Id. 94155448).
O promovido apresentou contestação (Id. 99170432).
Preliminarmente, sustenta inépcia da petição inicial, existência de ações conexas, falta de interesse de agir, além de impugnar o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em suma, aduz que os descontos realizados na conta corrente não correspondem à cobrança indevida, tampouco, abusiva, mas somente é uma contraprestação cobrada com o fito de custeio da conta, e manter a excelência dos serviços que dispõe e que a parte autora optou pela adesão ao produto, sendo informada, quando do momento da assinatura do contrato, de todas as taxas e encargos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 78970512).
Instados a especificar provas, o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID 86092537), enquanto a promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 86306061). É o breve relatório.
Decido.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Ademais, a contestação é para o réu o momento para juntada de documentos, sob pena de preclusão (art. 434, CPC[1]), salvo se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC), situações não evidenciadas nos autos.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares e a impugnação suscitadas.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal.
Destarte, “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”1.
No caso, além do comprovante de residência anexado (Id 94153112), a autora declarou em outras oportunidades o seu endereço: na exordial e na procuração.
Dito isto, rejeito a preliminar.
Ainda, o demandado indica que a parte autora não apresentou todos os extratos bancários correspondentes ao período da contratação.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação e que ensejam o indeferimento da petição inicial, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles necessários para análise do mérito, que não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
No caso, os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, do CPC, uma vez que a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais.
Ademais, observa-se que foi juntado pela autora o extrato de Id 94153113 e o próprio réu anexou ao feito os demais extratos da conta bancária da promovente.
Assim, rejeito a preliminar.
No que diz respeito a conexão, a reunião das ações é faculdade do juiz, tendo em vista que o legislador usou a expressão pode ordenar e não deve ordenar.
Tratando-se de uma faculdade legal e não de uma determinação, a inobservância da disposição obviamente não afeta a higidez do processo.
Ademais, não há conexão entre ações que se referem a contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes, inexistindo, nesta hipótese, risco de decisões conflitantes.
Além disso, observa-se que o processo nº. 0801347-83.2024.8.15.0201 e nº 0801343-46.2024.8.’5.0201 já foram julgados incidindo, no caso, a Súmula n. 235 do STJ que estabelece que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Por esta razão, rejeito a preliminar de conexão ventilada.
Ainda, não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No tocante à impugnação, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes2).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito o incidente.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297[2] do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela parte autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, a parte autora se insurge contra as tarifas bancárias cobradas em sua conta bancária, sob a rubrica “CESTA B EXPRESS 4”.
Em sua contestação, a parte ré esclareceu que a cobrança contestada se refere a uma tarifa por cesta de serviços não essenciais, conforme definido por resolução do Banco Central do Brasil, vinculada a uma conta corrente de depósito à vista de titularidade da parte autora.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 5058/2022, do Conselho Monetário Nacional, que assim dispõe: "Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares pelas instituições financeiras.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins de prestação dos serviços de pagamento de que trata esta Resolução às entidades contratantes, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos na conta-salário do beneficiário. § 1º Para efeito desta Resolução, considera-se conta-salário a conta destinada ao registro e controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. § 2º As instituições referidas no art. 1º devem informar ao beneficiário, por qualquer meio de comunicação disponível, acerca da abertura da conta-salário, esclarecendo, no mínimo, o conceito, as características, as regras básicas para movimentação dos recursos, as situações que ensejam a cobrança de tarifas e o direito à portabilidade salarial. § 3º É vedada a abertura de conta-salário tendo como titular pessoa jurídica.
Art. 3º Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. (...) Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação. (...) Art. 13.
O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)." Portanto, a Resolução nº 5058/2022, que regula as contas-salário e a isenção de tarifas para determinados serviços, não se aplica à conta do autor, conforme o art. 13, uma vez que ele recebe seu benefício do INSS diretamente em sua conta bancária.
Assim, considerando que o autor recebe o benefício do INSS em sua conta bancária, não seria possível a abertura de uma conta-salário.
Por sua vez, a Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010 (e alterações posteriores), que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”, normatiza: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Serviços essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. (...) Serviços prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I – cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Portanto, a cobrança de tarifa pela disponibilização de cesta de serviços classificados como não essenciais também é válida, conforme disposto no art. 3º da Resolução nº 3919/2010.
No caso, o extrato bancário anexado pela parte autora (ID 94153113) indica que se trata de uma conta corrente.
Os extratos apresentados pela parte ré (ID 99170446) confirmam essa mesma informação.
Esses extratos também demonstram, de forma clara e inequívoca, que a conta tem sido movimentada pela parte autora ao longo dos anos para finalidades diversas do simples recebimento de salário, remuneração ou benefício previdenciário, com uso efetivo de serviços não essenciais.
Conforme o art. 1° da Resolução BACEN n. 3.919/2010, não é necessário que todas as tarifas ou encargos constem obrigatoriamente no contrato original entre as partes, sendo a cobrança válida desde que o respectivo serviço tenha sido autorizado ou solicitado posteriormente pelo cliente ou usuário.
Dessa forma, se o cliente utiliza a conta corrente para várias finalidades, além das associadas à "conta-salário", ao longo dos anos e sem qualquer objeção, é inverossímil supor que não tenha havido sua autorização para a cobrança.
Nesse ponto, analisando detidamente os elementos dos autos, especificamente o extrato bancário anexado pelo promovido ao Id. 99170446, vejo que a referida Resolução nº 5058/2022 do Conselho Monetário Nacional, não se aplica ao caso, porque restou demonstrado que a conta bancária da parte autora não pode ser conta salário, pois o benefício do INSS é creditado nela.
Além disso, observa-se que o autor utilizou serviços não essenciais, como por exemplo o recebimento de empréstimo pessoal no valor de R$ 3.726,19, no dia 11/08/2020 (Id 99170446 – Pág. 2).
Desse modo, a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços não essenciais disponibilizados.
Alguns dos serviços utilizados e disponibilizados representam vantagens que inexistem para os que contratam abertura de conta exclusivamente para recebimento de salário, logo a cobrança é válida, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários.
Ora, se o cliente utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Assim, não resta dúvida que a conta em questão é uma conta corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de eventual tarifa para manutenção do pacote de serviços denominado “cesta b express4”.
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central, conforme Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010.
Desse modo, age a parte autora em verdadeiro “venire contra factum proprium ” ao alegar que não contratou o pacote de serviços mas, em verdade, utiliza dos serviços disponibilizados, em especial o crédito de empréstimo.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Neste sentido: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016) “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório.
Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019) O consumidor restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativos a tarifa, alegando que não contratou o serviço, no entanto, as provas amealhadas demonstram o contrário, ou seja, o efetivo uso dos serviços “não gratuitos” disponibilizados.
Inexiste falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, pois o banco agiu no exercício regular de um direito, haja vista que o extrato bancário demonstra a utilização de serviços incompatíveis com isenção de tarifa.
A fim de corroborar o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
AUTOR SE INSURGE CONTRA TARIFA DESCONTADA EM CONTA-CORRENTE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ENCARGO PROBATÓRIO POR PARTE DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
VALORES SUBTRAÍDOS PELO BANCO QUE SE REFEREM AO PACOTE DE SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SUA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJCE - RI: 00071505920158060100, Relatora: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, J. 25/06/2021, 1ª Turma Recursal, DJ 25/06/2021) “TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA, EXCLUSIVAMENTE, AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS-CORRENTES E DEPÓSITOS AVULSOS REALIZADOS PELA AUTORA.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJRN - Acórdão: 08004444720198205160 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, J. 21/02/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS.
OBSERVÂNCIA.
TARIFA COBRADA.
PERTINÊNCIA.
VEDAÇÃO APENAS QUANDO SE TRATA DE CONTA SALÁRIO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência de tarifa sobre a conta do autor que não se caracteriza como conta-salário, diante da existência movimentação bancária não é considerada ilegal (TJPB, Apelação Cível n. 0802064-96.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Especializada Cível, juntado em 15/07/2020).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao E.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [1]Art. 434 do CPC, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”. [2]“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801346-98.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 25 de outubro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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