TJPB - 0813786-08.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BERNARDO LUSARDO DA SILVA MESQUITA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813786-08.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada sob o Id. 100291430.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813786-08.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 100291430, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 23:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813786-08.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que o ato ordinatório de Id nº 71148162, que deveria ter intimado a parte vencida para os fins do art. 523 do CPC, na verdade fora encaminhado para a pessoa de Andrea Faria da Silva, autora originária já falecida (Id nº 66277903), resultando no registro do decurso de prazo pelo sistema em desfavor da própria parte vencedora/exequente, conforme se observa na aba "Expedientes".
Destarte, considerando que a parte vencida não chegou a ser intimada no procedimento de cumprimento provisório de sentença associado (já extinto), imperioso reconhecer a inexistência de intimação da parte vencida (Vertical Engenharia) para pagamento do débito.
Para além disso, sobreleva-se destacar que a parte exequente atravessou petição apresentando novos cálculos (Id nº 76985295), com uma diferença relevante de valores, como apontado no despacho de Id nº 76785368, razão pela qual, ainda que a parte vencida/executada tivesse sido eventualmente intimada, o que não se verifica na espécie, seria imprescindível a renovação da intimação, para os fins de manifestação sobre os termos da petição de Id nº 76985283.
Destarte, intime-se a parte executada (Vertical Engenharia) para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente na petição de Id nº 76985283, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 27 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/08/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 03:30
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813786-08.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que o ato ordinatório de Id nº 71148162, que deveria ter intimado a parte vencida para os fins do art. 523 do CPC, na verdade fora encaminhado para a pessoa de Andrea Faria da Silva, autora originária já falecida (Id nº 66277903), resultando no registro do decurso de prazo pelo sistema em desfavor da própria parte vencedora/exequente, conforme se observa na aba "Expedientes".
Destarte, considerando que a parte vencida não chegou a ser intimada no procedimento de cumprimento provisório de sentença associado (já extinto), imperioso reconhecer a inexistência de intimação da parte vencida (Vertical Engenharia) para pagamento do débito.
Para além disso, sobreleva-se destacar que a parte exequente atravessou petição apresentando novos cálculos (Id nº 76985295), com uma diferença relevante de valores, como apontado no despacho de Id nº 76785368, razão pela qual, ainda que a parte vencida/executada tivesse sido eventualmente intimada, o que não se verifica na espécie, seria imprescindível a renovação da intimação, para os fins de manifestação sobre os termos da petição de Id nº 76985283.
Destarte, intime-se a parte executada (Vertical Engenharia) para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente na petição de Id nº 76985283, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 27 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/07/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:57
Determinada diligência
-
23/11/2023 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 00:59
Decorrido prazo de DANIEL LUSARDO CARDOZO MESQUITA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BERNARDO LUSARDO DA SILVA MESQUITA em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDREA FARIA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 19:14
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/06/2021 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/06/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2021 01:03
Decorrido prazo de CINTIA CECILIO em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2020 14:04
Conclusos para julgamento
-
17/08/2020 17:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:29
Decorrido prazo de KLERYSTHON DE ANDRADE CAROLINO em 20/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2020 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 11:36
Conclusos para julgamento
-
07/06/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 23/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 00:38
Decorrido prazo de CINTIA CECILIO em 23/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 22:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2017 16:57
Audiência conciliação realizada para 27/09/2017 14:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
26/09/2017 16:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2017 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2017 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2017 15:30
Audiência conciliação designada para 27/09/2017 14:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
04/08/2017 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2017 23:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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