TJPB - 0849856-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:05
Decorrido prazo de CANADA SERVICOS DE MONITORAMENTO 24 HORAS LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PONTA DE CAMPINA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 05:25
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:37
Determinada diligência
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28/05/2025 19:37
Decretada a revelia
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20/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 06:30
Decorrido prazo de CANADA SERVICOS DE MONITORAMENTO 24 HORAS LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:30
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS SILVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849856-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes, para fins de contagem de prazo, que o prazo para a apresentação da contestação é de 15 dias, contados da audiência de tentativa de conciliação, independente da presença da parte devidamente citada.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2025 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PONTA DE CAMPINA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de CANADA SERVICOS DE MONITORAMENTO 24 HORAS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 10:14
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 09/04/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/02/2025 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/03/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/01/2025 11:59
Recebidos os autos.
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17/01/2025 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/01/2025 08:56
Determinada diligência
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27/09/2024 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:52
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849856-77.2024.8.15.2001 AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS SILVEIRA REU: CONDOMINIO PONTA DE CAMPINA, CANADA SERVICOS DE MONITORAMENTO 24 HORAS LTDA - ME DECISÃO O Promovente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, tal presunção não é absoluta.
Certo é, que mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Intimado para comprovar a alegada incapacidade financeira, o Autor anexou cópia de seu comprovante de rendimentos do ano de 2023, no qual ficou demonstrado que há indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, especialmente, diante da possibilidade de redução e de parcelamento das despesas processuais.
Assim, INDEFIRO A GRATUIDADE PLEITEADA, porém, aplico o dispositivo legal referido, para o fim de aplicar o desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) e, ainda, parcelar o valor das custas processuais em 2 (duas) vezes.
Intime-se o Promovente, por seu advogado, para que recolha a primeira parcela das custas processuais, na forma acima delimitada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher a segunda parcela até o vencimento da guia disponível no sistema de custas online.
Comprovando o pagamento das custas, designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITEM-SE os Promovidos e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação dos Promovidos, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/08/2024 10:12
Determinada diligência
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14/08/2024 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO MEDEIROS SILVEIRA - CPF: *60.***.*90-24 (AUTOR).
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14/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849856-77.2024.8.15.2001 AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS SILVEIRA REU: CONDOMINIO PONTA DE CAMPINA, CANADA SERVICOS DE MONITORAMENTO 24 HORAS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital; b) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/07/2024 19:34
Determinada diligência
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30/07/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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