TJPB - 0801975-62.2023.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:59
Baixa Definitiva
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14/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 11:30
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE MORAIS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801975-62.2023.8.15.0151 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II ADVOGADO(A)(S) : Mariana Denuzzo EMBARGADO(A) : André Alves de Morais ADVOGADO : Maria Lucitânia Pereira de Lima EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
SÚMULA 385 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
ACOLHIMENTO COM EFEITO INTEGRATIVO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do autor para declarar de inexistência do débito, cancelar a inscrição em cadastro de inadimplentes, bem como condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, quanto ao enunciado da Súmula 385 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificada a existência de omissão no aresto que não altere a conclusão da tese exposta no voto, cabe conferir efeito integrativo aos embargos para esclarecer o ponto, sem promover alteração do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, sem alteração do resultado do julgamento, com esclarecimentos acerca da questão levantada. _____ Súmula 385 do STJ.
RELATÓRIO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II opôs Embargos de Declaração, em face de acórdão que deu provimento ao apelo do autor, André Alves de Morais, nos autos da Ação de Reconhecimento de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ementado da seguinte forma: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa. - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original. - Não comprovada a origem do débito, a manutenção do apontamento do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito de forma indevida é fato apto a gerar dano moral indenizável. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido.”.
Em suas razões, defende o embargante que o acórdão foi omisso, porquanto não se pronunciou acerca da Súmula 385 do STJ, no sentido de que a existência de outras negativações em desfavor do insurgente não gera abalo ao crédito.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, de modo a se esclarecer os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, para corrigir possível omissão, contradição e/ou obscuridade do julgado.
No caso em apreço, merecem acolhimento os Embargos de Declaração interpostos pelo embargante.
Isso porque, de fato, a decisão embargada não se manifestou quanto ao enunciado da Súmula 385 do STJ.
Dessa forma, passa-se a suprir contradição.
Segundo a Súmula 385 do STJ, o consumidor não fará jus à indenização por danos morais quando houver anotação em seu nome preexistente àquela declarada irregular.
In verbis: Enunciado 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No caso, denota-se dos autos que os débitos apontados foram excluídos do cadastro, antes da negativação feita pelo embargante.
Em vista disso, não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - A inscrição indevida do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida Mais... enseja, por si só, a indenização por danos morais - Segundo dispõe a Súmula 385 do STJ, é incabível a condenação em dano moral por inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito quando preexistentes registros em nome da pessoa supostamente ofendida, sem qualquer impugnação - Inexistindo negativações anteriores às ora discutidas em juízo, é cabível a compensação por danos morais - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (TJ-PB 00298151120138152001, Relator: DESA.
MARIA DAS GRACAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Câmara Especializada Cível) Logo, reconhecida a irregularidade do apontamento e não havendo outras inscrições anteriores, recai sobre a embargante a obrigação de indenizar os danos causados à parte embargada.
Assim, a contradição apontada não tem o condão de alterar a conclusão do decisum.
Sendo assim, dada a omissão apontada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos meramente integrativos, sem alteração do resultado do julgamento, com esclarecimentos acerca da questão levantada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
01/08/2024 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:52
Conhecido o recurso de ANDRE ALVES DE MORAIS - CPF: *33.***.*88-09 (APELANTE) e provido
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31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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04/07/2024 22:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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30/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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30/06/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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