TJPB - 0801076-66.2021.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0801076-66.2021.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IDELFONSO ANDRE Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO
Vistos.
EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de Sentença (156)".
INVERTAM-SE no PJe os polos.
INTIMEM-SE pelo PJe as partes do retorno dos autos.
INTIME-SE pessoalmente a parte executada, outrora parte autora, para pagar a multa de litigância de má-fé no prazo de 15 dias úteis, sob pena de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, no CADIN, penhora do débito nas suas contas e outras medidas que forem necessárias.
Conte essas possíveis medidas no mandado de intimação.
Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente, amtes parte ré.
Prazo: 15 dias.
Por fim, FAÇA-SE conclusão.
AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito _______________ 1 "Art. 370.
Não atendida pela parte sucumbente a determinação de recolher as custas processuais finais, o servidor providenciará a realização dos cálculos pela contadoria do juízo, caso isso não conste ainda dos autos, e intimará da mesma o devedor para, querendo, impugná-los, ou mesmo efetuar o seu pagamento, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem atendimento, certificará o fato, fazendo em seguida conclusão dos autos ao juiz." (Provimento nº 49/2019, Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba) Mov.12164 -
28/06/2025 09:50
Baixa Definitiva
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28/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/06/2025 09:46
Juntada de Decisão
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20/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
27/08/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0801076-66.2021.8.15.0561 Recorrente: Idelfonso André Advogado: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº. 26.712) Recorrido: Banco Bradesco S/A.
Trata-se de recurso especial interposto por Idelfonso André (Id. 24650591), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra decisão monocrática (Id. 21638196), posteriormente confirmada por acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, ementado nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO.
PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
FATO MODIFICATIVO DEMONSTRADO PELO DEMANDADO.
DESPROVIMENTO. - A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório no que diz respeito à demonstração do fato impeditivo do direito autoral, pois, comprovada a contratação do serviço, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais como consequência do ônus da sistemática probatória. ” Parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Nas suas razões (Id. 24650591), o recorrente aponta violação aos arts. 79, 80, 91 e 373, todos do Código de Processo Civil.
A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Em relação aos arts. 79, 80 e 81, todos do CPC, é de se dizer que eles não foram objeto de debate na decisão objurgada nem foram opostos embargos declaratórios com o escopo de provocar o órgão julgador a se manifestar acerca das matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) 2.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
De igual modo, no que diz respeito à suposta afronta ao art. 373 do CPC, a Corte local concluiu que “ a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório no que diz respeito à demonstração do fato impeditivo do direito do autor”.
Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão combatido demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
A propósito: “(…) 2.1.
Não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/ 15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1665411/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.185.389/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). “(…) 6.
A análise da suposta violação ao art. 373, do CPC/2015, demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto no Enunciado n.º 7/STJ. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.842.989/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.).
No que diz respeito ao apontado dissídio (alínea “c”), pelos mesmos motivos, também não há como ser admitida a súplica.
Isto porque, segundo entendimento pacificado na Corte Superior “(…) 6.
Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
29/07/2024 15:45
Recurso Especial não admitido
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30/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:23
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:48
Juntada de Petição de recurso especial
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31/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:54
Conhecido o recurso de IDELFONSO ANDRE - CPF: *68.***.*93-68 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 21:48
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:12
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
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21/06/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2023 23:59.
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31/05/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:50
Conhecido o recurso de IDELFONSO ANDRE - CPF: *68.***.*93-68 (APELANTE) e não-provido
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/08/2022 18:22
Conclusos para despacho
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26/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:35
Recebidos os autos
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26/08/2022 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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