TJPB - 0826652-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 12:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 10:17
Outras Decisões
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20/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826652-04.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RICHARD ALVES GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: PRISCYLLA OHANA ALVES RUBIATTI REGIS - PB32075, SAULO DE TARSO SOARES MINA - PB27665 REU: ROSANA TAMILIS BRITO ALVES Advogado do(a) REU: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO - PB13254 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:53
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2024 08:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/10/2024 18:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/10/2024 00:54
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826652-04.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RICHARD ALVES GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: PRISCYLLA OHANA ALVES RUBIATTI REGIS - PB32075, SAULO DE TARSO SOARES MINA - PB27665 REU: ROSANA TAMILIS BRITO ALVES Advogado do(a) REU: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO - PB13254 DESPACHO Intime-se a parte promovida para responder aos Embargos de Declaração opostos pela parte promovente no ID 97438061.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Juiz Leigo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 16:47
Determinada diligência
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27/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RICHARD ALVES GUIMARAES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0826652-04.2024.8.15.2001 CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
João Pessoa, 16 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 23:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826652-04.2024.8.15.2001 [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RICHARD ALVES GUIMARAES REU: ROSANA TAMILIS BRITO ALVES SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
29/07/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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20/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
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20/07/2024 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2024 19:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/06/2024 19:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/06/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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