TJPB - 0817190-12.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 23:38
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 23:29
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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19/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ANDRADE em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817190-12.2024.8.15.0000.
Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Relator: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Agravante: Maria do Carmo Andrade.
Advogado: Paris Chaves Teixeira.
Agravado: PBPrev – Paraíba Previdência.
Procurador: Paulo Wanderley Câmara.
Ementa.
Direito administrativo e previdenciário.
Agravo de instrumento.
Ação de concessão de aposentadoria especial.
Negativa de benefício por falta de comprovação de efetivo exercício em magistério.
Inexistência de direito à paridade.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento visando a reforma de decisão que negou tutela de urgência para concessão de aposentadoria especial, sob o argumento de insuficiência de comprovação do efetivo exercício da função de magistério.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a validade da negativa de aposentadoria especial com base na não comprovação do tempo de efetivo exercício em funções diretamente relacionadas ao magistério.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.772, reconheceu que o direito à aposentadoria especial abrange diversas funções na carreira do magistério, mas é imprescindível a demonstração do efetivo exercício em tais atividades.
Ausente essa comprovação, não se pode reconhecer o direito à aposentadoria e à paridade remuneratória.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Não há direito à concessão de aposentadoria especial sem a demonstração do efetivo exercício em funções de magistério, conforme requisitos da EC 41/03 e ADI nº 3.772.” Dispositivo relevante citado: EC 41/03; ADI nº 3.772.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Maria do Carmo Andrade contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria com Proventos Integrais, ajuizada em face da PBPrev – Paraíba Previdência, indeferiu o pedido de tutela de provisória de urgência, nos seguintes termos: “No caso em análise, a parte já recebe aposentadoria ou pensão, de modo que seu sustento não será comprometido, caso sua pretensão aguarde julgamento definitivo.
Além disso, não há dúvida de que os valores, eventualmente percebidos em revisão do benefício previdenciário, são irreversíveis, visto que a jurisprudência é uníssona em afirmar a irrepetibilidade das prestações.
Ademais, mesmo que se trilhe pelo caminho da possibilidade de devolução dos valores recebidos, a parte requer os benefícios da gratuidade processual, fato que evidencia a incapacidade de assumir tal ônus.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória.”. (evento nº 29197430 – Pág. 7).
Em suas razões recursais (evento n.º 29197429), a parte recorrente sustenta, em resumo, ter se aposentado com vencimentos proporcionais, aos 56 anos de idade e 29 de contribuição, quando a concessão do benefício deveria ocorrer de forma integral, na forma do art. 2º, § 4º, da EC 41/03 e do art. 3º da EC 47/2005.
Sustenta o seu direito à paridade de vencimento com a tabela adotada para o Magistério da ativa e registra que já possui idade provecta, tendo 73 anos de idade, sendo portadora de Demência Frontotemporal (DFT), que se trata de uma alienação mental, de modo que caracterizados os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência em seu favor.
Ao final, requer o provimento do agravo, para a concessão da aposentadoria integral em favor da agravante no cargo de pedagogo na Classe C, nível VI, reconhecendo ainda o direito à paridade dele decorrente, para que lhe seja concedido o vencimento básico do piso do magistério na forma do anexo IV da Lei 12.694, de 15 de junho de 2023, com valor de R$ 4.773,28 (quatro mil setecentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos).
Tutela recursal indeferida (id.
Núm. 29268091).
Contrarrazões recursais sob id.
Núm. 30351166, pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à sua análise.
No caso dos autos, a argumentação recursal não se mostra suficiente para embasar a concessão de plano da tutela de urgência, senão vejamos: Na exordial, observa-se que a autora teve negado administrativamente o seu pedido para recebimento de benefício em valor integral, em razão de não ter integralizado tempo de efetivo exercício em sala de aula (id.
Núm. 29197430 – Pág. 73).
Assim, embora tenha se demonstrado a possibilidade de concessão de aposentadoria para servidora que tenha preenchido os requisitos do art. 2º, inc.
I, da EC 41/03, em vencimentos integrais para o servidor, não houve de plano, demonstração do efetivo exercício direto na função.
Como se sabe, por meio do julgamento da ADI nº 3.772, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 11.301/2006, assegurando o direito à aposentadoria especial aos professores com mais de 50 anos de idade e 25 anos no exercício das atividades de magistério, seja em regência de classe, direção de unidade escolar, coordenação ou assessoramento pedagógico.
Oportuno citar a ementa do referido acórdão: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.” (STF - ADI 3772/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe 27/03/2009) Com isso, mesmo argumentando a autora/agravante que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial de professor, já que conta com mais de 25 anos de contribuição (de 14/06/1978 a 22/06/2007) e 50 anos de idade (56 anos em 22/06/2007), caberia, em sede de tutela de urgência, a demonstração de que preencheu o requisito do tempo de exercício da função de magistério, ainda que em atividade de direção, coordenação e assessoramento, e não em função que não se estenda para a consideração do benefício.
Entendo que não se desvencilhou a autora de comprovar circunstância que ocasionou na negativa do pedido pela agravada, conforme se observa do documento sob id.
Núm. 29197430 – Pág. 73, nada impedido que, ao longo do feito, seja evidenciada a condição na busca da paridade, em fase de instrução probatória.
Por isso, mesmo considerando a demonstração dos requisitos de idade e de tempo de contribuição, compreende-se que a recorrente não preenche os requisitos do efetivo exercício em função direta de Magistério para a aposentadoria, não havendo que se falar, portanto, em direito à paridade remuneratória e, consequentemente, à percepção do Piso Nacional do Magistério.
Em conclusão, diante da análise dos elementos apresentados, a autora não conseguiu demonstrar o efetivo exercício da função de magistério, requisito essencial para a concessão da aposentadoria especial pleiteada.
Embora atenda aos critérios de idade e tempo de contribuição, a falta de comprovação do tempo de atividade específica em sala de aula ou em funções diretamente ligadas ao magistério inviabiliza a tutela de urgência.
Portanto, a decisão de indeferir o pedido deve ser mantida, garantindo que o processo siga com a necessária instrução probatória para elucidar as circunstâncias que podem levar à revisão do caso.
Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólumes os termos da decisão agravada. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora - Relatora -
18/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:39
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO ANDRADE - CPF: *96.***.*50-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0817190-12.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO ANDRADE AGRAVADO: PARAIBA PREVIDENCIA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 29268091).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de julho de 2024 . -
30/07/2024 09:12
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 23:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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