TJPB - 0804120-13.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
28/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/06/2025 11:49
Juntada de Decisão
-
19/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
27/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0804120-13.2023.815.0371 RECORRENTE: Maria do Socorro de Sousa Pereira ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) RECORRIDA: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A.
ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB nº 29.671) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria do Socorro de Sousa Pereira (id 26738351), com base no art. 105, III da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 26607761), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
NÃO CONHECIDO.
PLEITO JÁ CONSIGNADO EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO CONFIGURADO MERO ABORRECIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Contudo, quanto ao pleito pela observância da Súmula 54 do STJ na condenação, deve ser conhecido, visto que, na sentença consta que o juros de mora deverão incidir desde a citação, no entanto, nos termos da súmula supracitada tal incidência deve se dar a partir de cada evento danoso. - Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à apelante, pois do que se constata dos autos, não verifico que as circunstâncias narradas tenham extrapolado a esfera do mero aborrecimento, portanto, assim como o Magistrado a quo, não resta caracterizado o dano moral e por consequência deixo de arbitrar tal indenização.” (original destacado) Nas razões recursais, o recorrente argui tratar-se de caso de cobrança indevida, realizada pelo réu, que não tomou nenhuma precaução no controle de seus registros, permitindo a cobrança de dívidas inexistentes, o que configurou falha no serviço e fez nascer o dever de indenizar.
Alega, também, a necessidade de fixação dos honorários advocatícios de acordo com a sucumbência recíproca, haja vista que alguns pedidos da promovente foram julgados parcialmente procedentes, devendo ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do serviço.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, alterar as conclusões assentadas pelo julgador – no sentido de não restar caracterizado o dano moral e, por consequência, deixar de arbitrar tal indenização, pois não se verifica que as circunstâncias narradas tenham extrapolado a esfera do mero aborrecimento – passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 2.
Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade passiva da agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado.
Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. (…).” (AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “(…) 1.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, afastou a pretensão de indenização por danos morais em razão de desconto indevido de valores na conta corrente do autor, pois não foi demonstrado que a conduta da recorrida tenha violado direito extrapatrimonial, configurando apenas mero aborrecimento. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.739.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) “(…) 4.
O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes.
A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5.
O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência da dano material com o encerramento dos limites de crédito. 6.
Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.) (originais sem destaques) Ademais, constata-se que a tese alusiva aos honorários advocatícios não foi objeto de debate na decisão hostilizada, nem foram opostos embargos de declaração, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF1, aplicada analogicamente.
Nesse sentido: “(…) 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3.
Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.110.611/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024.) “(…) 4.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC. 6.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.901.183/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “(…) 2.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (originais sem destaques) Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB 1 É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. -
29/07/2024 15:45
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:13
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:35
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA - CPF: *38.***.*39-68 (APELANTE) e provido em parte
-
12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 21:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 23:10
Recebidos os autos
-
27/01/2024 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801274-07.2024.8.15.0171
Municipio de Esperanca
Maria das Gracas Clementino Dias
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 19:49
Processo nº 0834048-66.2023.8.15.2001
Gabriel Costa Rodrigues
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 08:50
Processo nº 0805264-55.2018.8.15.2001
Dr - Distribuidora Rolim de Alimentos Lt...
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Naziene Bezerra Farias de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2019 11:42
Processo nº 0805264-55.2018.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Dr - Distribuidora Rolim de Alimentos Lt...
Advogado: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2018 12:17
Processo nº 0862524-51.2022.8.15.2001
Kennedy Tome da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2022 17:46