TJPB - 0834048-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:43
Juntada de Certidão de prevenção
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17/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2024 19:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/08/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 00:55
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0834048-66.2023.8.15.2001 AUTOR: GABRIEL COSTA RODRIGUES RÉU: BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR – ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PELO SERASA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONHECIMENTO DO DÉBITO E DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CREDNET LIGHT.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. –Nos termos do artigo 373, I do Código De Processo Civil, ao autor cabe o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de improcedência do pedido.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizado por GABRIEL COSTA RODRIGUES em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor foi negativado perante o SERASA, referente a uma dívida supostamente vinculada à empresa ré, no valor de R$ 194,42 (cento e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Afirma que não tem conhecimento da dívida, tampouco dos motivos que ensejaram a negativação, tendo em vista que o promovente nunca teve relação com a empresa.
Aduz que entrou em contato com a demandada e lhe foi dito que algumas informações prestadas condiziam com os dados do cadastro do autor, o que depreenderia a necessidade de quitação da dívida.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,000 (mil reais).
No mérito, pugna por uma indenização a título de danos morais, no montante correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de dados, para que julgue a pertinência da aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Em contestação, a demandada alega que o promovente possui cadastro com a empresa como revendedor e utiliza os produtos comercializados, defendendo, portanto a inaplicabilidade das normas consumeristas.
Afirma que a cobrança realizada é justificada, tendo em vista que o autor realizou pedido junto a empresa e não efetuou o pagamento.
Defende a inexistência de conduta ilícita que enseje a indenização a título de danos morais.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda (ID: 76936400).
Decisão do Juízo intimando o autor para emendar a inicial, com o fito de comprovar que faz jus à gratuidade judiciária (ID: 76978212).
Manifestação do autor, em relação aos documentos solicitados na decisão retro.
Indeferido o pedido de tutela antecipada e concedida a gratuidade judiciária ao autor (ID: 79656816).
Intimado para impugnar a Contestação (ID: 80188847), o autor deixou transcorrer o prazo, in albis.
Intimados a manifestarem-se acerca da possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, o autor quedou-se inerte, enquanto a empresa ré informa que não possui interesse em produzir provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidades.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
MÉRITO A lide é de fácil deslinde e visa analisar se a restrição creditícia em nome do autor é devida, havendo divergência entre os litigantes quanto a existência do débito, haja vista que o promovente sustenta desconhecer a relação jurídica, enquanto a promovida defende a existência da pendência financeira.
Apesar de a empresa demandada defender a inaplicabilidade do código consumerista ao caso em comento, alegando que o promovente revende os produtos da empresa, inexiste qualquer comprovação desta alegação, nos autos.
Logo, indiscutivelmente, a relação posta em liça é de consumo.
Não obstante a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor na presente relação jurídica, notadamente o artigo 6º, inciso VIII, do C.D.C, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a ré logrou demonstrar, em sua contestação, a aparente legitimidade da cobrança que resultou na inscrição de nome da parte autora nos órgão de proteção ao crédito, ainda que os materiais tenham sido encaminhados, à época, para endereço diverso do indicado na exordial enquanto logradouro do autor (ID: 78307112), haja vista a ausência de qualquer impugnação pela parte promovente, nesse sentido.
No entanto, mesmo nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, sendo indispensável a existência de evidências mínimas do alegado.
Assim, cabe a parte consumidora, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Admitir a inversão do ônus da prova indistintamente, seria fazer da exceção uma regra, que no nosso sistema processualista, encontra-se prevista no art. 373, I e II do C.P.C: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Em que pese a alegação de que houve a inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes e a negativação no SERASA, o promovente não comprova a alegação, limitando-se a trazer uma pendência financeira extraída da plataforma CREDNET LIGHT (ID: 75021208).
Assim, observa-se que não restou demonstrada a inclusão do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, de fato, pois o extrato apresentado não pode ser reconhecido como meio de prova, por não ser a plataforma do próprio cadastro negativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.INCLUSÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDO DEDANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
OBJETORECURSAL: Insurgência da parte autora, alegando inexistir prova da cessão decrédito alegadamente firmada entre o réu e o credor originário da autora e quenão houve notificação da cessão.
Ainda, alega que a documentação juntada pode ser objeto de manipulação, estando caracterizados danos morais indenizáveis. 2.CASO CONCRETO: Elementos de prova apresentados pela autora que não demonstram a negativação, já que junta consulta cadastral extraída de fonte não oficial. 3.
DANO MORAL.
Não ocorrência.
Plataformas como"CONSULTAS PRIME", "ACERTA ESSENCIAL POSITIVO", "CREDNETLIGHT", dentre outras, que constituem mera ferramenta, de acesso restrito às partes, para auxiliar a negociação e a quitação de dívidas.
Inexistência de evidência de redução do 'score' do consumidor.
Ademais, há prova de que a parte autora possuía anotações anteriores (STJ, Súmula 385). 4.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ]SP; Apelação Cível 1060982-15.2022.8.26.0576; Relator (a): Luís H.
B.Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro:29/02/2024) Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência – Apelo da autora.
Danos morais – Inocorrência – Embora declarada inexigível a dívida cobrada, a hipótese narrada não se qualifica como dano "in re ipsa" e não ultrapassa o limite do mero dissabor – Ausência de cobrança vexatória ou de inscrição dosdados da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito – Plataforma"Consultas Prime" que não tem natureza de cadastro restritivo – Precedentes –Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ/SP; Apelação Cível 1021563-27.2023.8.26.0002; Relator (a): Afonso Celsoda Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Das provas constantes nos autos, outra conclusão não há que se firmar, senão de que o autor apenas alegou a negativação junto ao SERASA, mas não trouxe nenhuma prova, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito pleiteado (art. 373, I do C.P.C.).
De outro norte, a mera cobrança indevida, por si só, não possui o condão de ocasionar dano moral e, na presente hipótese, tendo o recorrente pleiteado o aludido dano em virtude de negativação, sem, contudo, comprová-la, não há o que se falar em indenização por danos morais, ou em relação a expedição ofício à Autoridade Nacional de Proteção de dados, para que julgue a pertinência da aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
OUTRAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A "pendência financeira – PEFIN" não consiste em débito negativado disponível para consulta, mas, sim, em dívida inadimplida ainda em fase de cobrança.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Inscrição indevida que enseja restrições ao crédito vigiado pelo mercado comercial e financeiro, configurando danos morais.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10436453320158260002 SP 1043645-33.2015.8.26.0002, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 25/09/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2017) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INICIAL GENÉRICA.
DEMANDANTE QUE SE LIMITA A AFIRMAR QUE DESCONHECE A ORIGEM DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EMPRESA RÉ, POR SUA VEZ, QUE NÃO DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO E O VALOR DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
DANOS MORAIS, TODAVIA, INDEMONSTRADOS.
CREDNET LIGHT PF.
DOCUMENTO NÃO OFICIAL, INSERVÍVEL A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, A FIM DE AFASTAR A SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*46-24 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso - Em que pese as razões do insurgente, adianto que entendo pela manutenção da sentença.
Isso porque, o documento anexado aos autos pelo mesmo trata-se apenas de espelho oriundo do Programa Crednet Light, de renegociação de dívidas atrasadas, não necessariamente negativadas - Como cediço, a mera cobrança indevida, por si só, não possui o condão de ocasionar dano moral e, na presente hipótese, tendo o recorrente pleiteado o aludido dano em virtude de negativação, sem contudo, comprová-la, não há que se falar em indenização moral, posto que inocorrente a inscrição desabonadora. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - Sem custas e honorários, face a concessão de gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 06010465220218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 30/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2021) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0129093-32.2022.8.05.0001 Processo nº 0129093-32.2022.8.05.0001 Recorrente (s): SOANE GENTIL PEREIRA FILHO Recorrido (s): OI MOVEL S A […]: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DESCONHECIMENTO DO DÉBITO E NEGATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO OFICIAL DE NEGATIVAÇÃO.
DOCUMENTO APÓCRIFO EXTRAIDO DE SITE CHAMADO CREDNET LIGHT QUE NÃO SE PRESTA A PROVAR O QUANTO ALEGADO, CONTUDO DEVE A SENTENÇA SER MANTIDA, NESTE PARTICULAR, DIANTE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS, TENDO SIDO INTERPOSTO RECURSO UNICAMENTE PELA PARTE PROMOVENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DESCONHECIMENTO DO DÉBITO E NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONSULTA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17 E 29 DO CDC.
SENTENÇA ANULADA.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A DÍVIDA.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO OFICIAL DE NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO.
DOCUMENTO APÓCRIFO EXTRAIDO DE SITE CHAMADO CREDNET LIGHT, NÃO SE PRESTA A PROVAR O QUANTO ALEGADO, INCLUSIVE À LUZ DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] Na verdade, a parte Autora acostou aos autos uma certidão apócrifa, de um site chamado “Crednet light”.
Logo, não há prova alguma da negativação.
Nessa senda, o documento apresentado no evento 01 (Crednet light) não substitui a certidão oficial, não permitindo avaliar com segurança e objetividade se a Acionante possui inscrições preexistentes àquela objeto da presente demanda.
Dessa forma, entendo que seria o caso de reforma para excluir os danos morais.
Contudo, considerando que apenas houve recurso da parte Autora, mantenho os termos da sentença, em atendimento ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Ante o alinhavado, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por fim, condeno a recorrente vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento.
MARCELA BASTOS BARBALHO DA SILVA.
Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 01290933220228050001 SALVADOR, Relator: MARCELA BASTOS BARBALHO DA SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/05/2023) [ gn – recorte – ementa] DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficam ao encargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM os autos.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 23:56
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL COSTA RODRIGUES - CPF: *97.***.*84-30 (AUTOR).
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25/09/2023 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
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05/07/2023 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 09:45
Declarada incompetência
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21/06/2023 09:45
Determinada a redistribuição dos autos
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20/06/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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