TJPB - 0856398-48.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:54
Baixa Definitiva
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09/07/2025 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2025 07:54
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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08/07/2025 17:25
Não conhecido o recurso de KLEBER TRAJANO DA COSTA - CPF: *84.***.*66-03 (RECORRENTE)
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08/07/2025 17:25
Homologada a Desistência do Recurso
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04/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0856398-48.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KLEBER TRAJANO DA COSTA RECORRIDO: AMANDA IZABELLY HONORIO DE QUEIROGA DESPACHO Tratam, os autos, de Recurso Inominado interposto por KLEBER TRAJANO DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado em face de AMANDA IZABELLY HONORIO DE QUEIROGA.
Conforme se observa do feito, o recurso foi recebido em 19/08/2024, momento em que restou deferida a justiça gratuita pleiteada pela recorrente.
Conquanto tenha sido proferida a referida decisão, nota-se que a parte recorrente não juntou demonstração de seus gastos e nem tampouco declaração de hipossuficiência.
Dentro desse contexto, é consabido que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possibilita a revogação do benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência, seja por meio de impugnação da parte ou de ofício, pelo magistrado, sendo que a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC é de natureza relativa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Assim, considerando a possibilidade de revisão do benefício da gratuidade a qualquer tempo, bem como as particularidades do caso e do contexto que permeia a controvérsia do recurso, CHAMO o feito à ordem para determinar a) a retirada do processo da sessão de julgamento, bem como b) a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h dias, anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, gastos, declaração de hipossuficiência etc.) ou realize o pagamento das custas respectivas.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
30/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:41
Determinada diligência
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30/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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30/06/2025 07:35
Retirado de pauta
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26/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 07 DE JULHO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
18/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de KLEBER TRAJANO DA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de AMANDA IZABELLY HONORIO DE QUEIROGA em 14/02/2025 23:59.
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21/09/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 22:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 07:06
Conclusos para despacho
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30/08/2024 05:29
Recebidos os autos
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30/08/2024 05:29
Juntada de despacho
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13/06/2024 07:57
Baixa Definitiva
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13/06/2024 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2024 07:38
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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20/05/2024 16:37
Anulada a(o) sentença/acórdão
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20/05/2024 16:37
Voto do relator proferido
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20/05/2024 16:37
Prejudicado o recurso
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20/05/2024 10:46
Juntada de Certidão de julgamento
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20/05/2024 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:36
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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