TJPB - 0840583-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:51
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:34
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2025 17:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/07/2025 15:55
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840583-74.2024.8.15.2001 [Benfeitorias] AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: MICHAEL PRANTE SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação movida por LOCALIZA RENT A CAR em face de MICHAEL PRANTE, todos devidamente qualificados.
Extrai-se da leitura dos autos que as partes celebraram um acordo para for fim ao presente processo. (ID 115816481). É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões.
Desse modo, deve ser homologado o pacto.
III- DISPOSITIVO.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Considerando que não há interesse recursal, visto que o pleito foi integralmente acolhido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes CUMPRA-SE.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 11:13
Homologada a Transação
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11/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:10
Outras Decisões
-
07/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2025 08:39
Expedição de Carta.
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04/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840583-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 22:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840583-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 05:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:49
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOCALIZA RENT A CAR SA (16.***.***/0001-55).
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01/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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