TJPB - 0834419-30.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:34
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ALIRIO RODRIGUES CHICO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MANOEL GOMES JORDAO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AB DE SOUZA CAVALCANTI JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ALIRIO RODRIGUES CHICO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MANOEL GOMES JORDAO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de AB DE SOUZA CAVALCANTI JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0834419-30.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA representado por seu procurador EMBARGADOS: AB DE SOUZA CAVALCANTI JÚNIOR E OUTROS ADVOGADOS: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - OAB/PB Nº 11.967 E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Ainda que para efeito de prequestionamento, o STJ possui entendimento pacífico de que esse recurso só será admissível mediante a existência de algum dos vícios que ensejaram o seu manejo, o que não se observa no presente caso.
Embargos de declaração rejeitados.
Relatório ESTADO DA PARAÍBA interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, que deram provimento parcial ao reexame necessária e negaram provimento à apelação cível interposta em desfavor de AB DE SOUZA CAVALCANTI JÚNIOR E OUTROS, ora embargados, decidindo nos seguintes termos: Isto posto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO para: (1) determinar que os honorários de sucumbência em desfavor do ente público sejam fixados na face de liquidação da sentença, bem como para (2) estabelecer que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3° da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da taxa SELIC.
Em suas razões (ID 29345614), o embargante aponta suposta omissão no julgamento, tendo em vista que teria deixado de observar se havia prova documental da prestação de serviços entre o 20º ao 30º ano de corporação, bem como defende a necessidade de aplicação do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante aponta suposta omissão no julgamento, tendo em vista que teria deixado de observar se havia prova documental da prestação de serviços entre o 20º ao 30º ano de corporação, bem como defende a necessidade de aplicação do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto todos os pontos do recurso foram devidamente apreciados, de modo que as razões recursais representam mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Vejamos: (...) Outrossim, é ônus do Estado a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, consoante o art. 373, inciso II, do Código Processual Civil.
Nesse contexto, observa-se que os autores comprovaram o efetivo exercício do cargo de policiais militares, bem como a passagem para a inatividade com mais de 30 anos, conforme ampla documentação anexa aos autos (ID 28688695 e seguintes).
Por sua vez, o recorrente restou inerte quanto ao seu dever de provar que a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ou possível utilização para contagem do tempo para a aposentadoria, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. (...) Finalmente, também não prospera o pedido alternativo de limitação da condenação a do período, porquanto o art. da Lei Estadual nº 5.701/93, refere-se ao direito de conversão da licença em pecúnia enquanto o servidor está em atividade, não se aplicando ao presente caso, quando já ocorreu a passagem para a inatividade, sem o efetivo gozo do benefício. (...).
Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Noutro ponto, é importante registrar que, para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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12/08/2024 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 22:27
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/07/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:06
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 21:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:08
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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