TJPB - 0802059-69.2021.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 09:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:10
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:54
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802059-69.2021.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] EXEQUENTE: CREONICE ALVES FORMIGA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, Fundamento e Decido.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial via DJO (ID111100879).
A parte exequente deu quitação tácita, vez que pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento.
Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente.
Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc.
II, e art. 925, CPC/2015).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 3.443,76 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à Thyago Carneiro Sociedade Individual de Advocacia , CNPJ n.55.622.729/0001-9. 3) Inexistindo dados bancárias da parte exequente, expeçam-se os alvarás no modelo tradicional.
Caso informado os dados bancários até a data do trânsito em julgado, expeçam-se alvarás de transferência.
Satisfeitas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
29/05/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 11:01
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:01
Outras Decisões
-
12/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 00:44
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802059-69.2021.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] EXEQUENTE: CREONICE ALVES FORMIGA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos etc.
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual a parte requer a execução dos comandos do acordão. É o relatório.
Decido.
O artigo 524 estabelece em seu caput que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Essa exigência não foi satisfeita pela parte exequente, embora devidamente intimada para fazê-lo.
O artigo 924, I, do CPC dispõe que a execução será extinta em virtude do indeferimento da petição inicial.
No ponto, aplica-se o referido dispositivo ao requerimento de cumprimento de sentença.
Por tais fundamentos, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada de cálculo, no prazo de 10 ( dez) dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento nos artigos 485, I, e 924, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
21/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:51
Determinada diligência
-
04/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:23
Juntada de decisão
-
19/06/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:12
Determinada diligência
-
13/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:38
Determinada diligência
-
26/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:21
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
09/09/2023 14:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/11/2022 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/09/2022 00:56
Decorrido prazo de THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO em 26/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:46
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 20/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2022 12:52
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/04/2022 02:34
Decorrido prazo de THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO em 20/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2021 13:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/12/2021 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
02/12/2021 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 09:08
Juntada de
-
01/11/2021 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/12/2021 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
22/10/2021 01:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 14:31
Juntada de diligência
-
13/10/2021 09:35
Recebidos os autos.
-
13/10/2021 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
13/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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