TJPB - 0800715-26.2021.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:18
Baixa Definitiva
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19/09/2024 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/09/2024 08:18
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CHARLES BEZERRA DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800715-26.2021.815.0601 RECORRENTE: Município de Belém PROCURADOR: Keruak Duarte Pereira (OAB/PB 23.240) RECORRIDO (A): Charles Bezerra da Costa ADVOGADO: Marcelo Matias da Silva (OAB/PB 21.055) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 26228127), verifica-se que o insurgente, com base no art. 102, III, alínea “a”, da CF/88, alegando violação ao art. 373, I do NCPC.
Afirma que o direito perseguido pelo recorrido não restou comprovado nos autos.
O acórdão objurgado (Id. 19013575), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO.
IRRESIGNAÇÃO. (1) PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FGTS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ARE 709212.
PRAZO TRIENAL REJEITADO. (2) MÉRITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE DO VÍNCULO.
FGTS.
POSIÇÃO DO STF NO RE Nº 705.140, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO. 1.
A prescrição do depósito fundiário devido será contada para cada mês, individualmente considerado, considerando-se que as verbas devidas antes do julgamento do ARE 709212, em 13/11/2014, terá prescrição trintenária ou quinquenal, o que ocorrer primeiro. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados, tão somente, o direito ao saldo de salários e ao FGTS. 3.
Este Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor, sendo devido o depósito fundiário diante da inexistência de provas do correspondente adimplemento” (Id. 19013575) A insurreição, todavia, não enseja trânsito ao Superior Tribunal de Justiça.
Evidencia-se que esta Corte, ao decidir a questão controvertida, o fez com apoio em preceito constitucional, contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente recurso especial, deixando o recorrente de apresentar o adequado recurso extraordinário ao STF, permanecendo incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo, incidindo, portanto, o óbice da súmula 126⁄STJ.
Confira-se julgado do STJ sobre essa questão: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. (...) 6.
A controvérsia relativa à responsabilidade objetiva do Estado foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.118/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
29/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:11
Recurso Especial não admitido
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19/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de CHARLES BEZERRA DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:13
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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05/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:31
Decorrido prazo de CHARLES BEZERRA DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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16/03/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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15/03/2023 19:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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08/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/03/2023 23:59.
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14/02/2023 07:04
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/12/2022 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 18:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELADO) e não-provido
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01/12/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2022 18:34
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2022 08:46
Conclusos para despacho
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16/06/2022 08:45
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:07
Decorrido prazo de CHARLES BEZERRA DA COSTA em 14/06/2022 23:59.
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07/05/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
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18/03/2022 00:07
Decorrido prazo de KERUAK DUARTE PEREIRA em 17/03/2022 23:59:59.
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03/02/2022 20:33
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/01/2022 08:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:31
Conhecido o recurso de CHARLES BEZERRA DA COSTA - CPF: *16.***.*58-19 (APELANTE) e provido
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26/11/2021 21:51
Conclusos para despacho
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26/11/2021 21:51
Juntada de Certidão
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26/11/2021 21:51
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:01
Recebidos os autos
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23/11/2021 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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