TJPB - 0800936-37.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 16:49
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 16:49
Juntada de Alvará
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23/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 17:36
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:02
Homologada a Transação
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19/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/11/2024 12:32
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:44
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800936-37.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Indeferida a gratuidade (ID. 97237480), foi interposto agravo de instrumento pela parte autora (ID. 98591481).
Decisão negando provimento ao agravo no ID. 101903273.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIVANIRA DE ALMEIDA RAMOS - CPF: *29.***.*54-67 (AUTOR).
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14/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
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14/10/2024 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/09/2024 11:17
Outras Decisões
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29/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800936-37.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 934,74, que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 10 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar extratos bancários referentes ao ano de 2022, assim como declaração de isenção de imposto de renda, que não comprovam a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIVANIRA DE ALMEIDA RAMOS - CPF: *29.***.*54-67 (AUTOR).
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10/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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