TJPB - 0849014-97.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MANUELA SOUZA DE ALMEIDA VIEGAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0849014-97.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Direito de Imagem, Cobrança indevida de ligações] RECORRENTE: MANUELA SOUZA DE ALMEIDA VIEGAS Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA FRANCA MAGALHAES COSTA E SILVA - PB19569-A RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A ACÓRDÃO EMENTA: SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA POR LINHA TELEFÔNICA NÃO CONTRATADA.
INSISTÊNCIA PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais, reconhecendo como indevidas as cobranças relativas a linha telefônica faturadas em seu nome pela demandada e declarando inexistente a relação jurídica e os respectivos débitos.
Pretende-se no presente recurso a indenização por danos morais.
In casu, mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Com efeito, “para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada.
O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (TJSC; AC 2015.054546-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Jaime Ramos; Julg. 01/10/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 373).
Ademais, é cediço que o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Vejamos: -”PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Assim, caberia à parte autora trazer aos autos prova mínima do dano que alega ter suportado com a cobrança, o que não se demonstrou.
Referendando, ainda, tal entendimento, veja-se os ementários, os quais parecem, por ora, amoldar-se perfeitamente ao caso em deslinde: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES.
AUSENTE PAGAMENTO OU NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - AC: 08000237120168152001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 18/05/2021) RECURSO INOMINADO.
Consumidor.
Plano de telefonia pós-pago.
Cobranças não reconhecidas.
Danos morais inocorrentes.
Sentença de parcial procedência, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos.
Recurso do autor.
Cobrança indevida que, por si só, é incapaz de gerar danos morais.
Conhecimento e não provimento do recurso. (TJ-PB - RI: 08189824220178150001, Relator: Juiz Alberto Quaresma, Data de Julgamento: 09/07/2020, Turma Recursal Permanente de Campina Grande) Portanto, sob essa ótica, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, não restou demonstrado, à vista dos fatos descritos na inicial, que este transcende o mero dissabor.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor perseguido no recurso, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
26/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:13
Voto do relator proferido
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12/06/2025 19:13
Conhecido o recurso de MANUELA SOUZA DE ALMEIDA VIEGAS - CPF: *56.***.*13-69 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 11:47
Voto do relator proferido
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10/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de MANUELA SOUZA DE ALMEIDA VIEGAS - CPF: *56.***.*13-69 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO:0849014-97.2024.8.15.2001 – RECORRENTE: MANUELA SOUZA DE ALMEIDA VIEGAS - ADVOGADO:: BRUNA FRANCA MAGALHAES COSTA E SILVA - PB19569-- RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. - ADVOGADO:: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-– RELATORA:: JUÍZA RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUELA SOUZA DE ALMEIDA VIEGAS - CPF: *56.***.*13-69 (RECORRENTE).
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16/05/2025 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 08:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUELA SOUZA DE ALMEIDA VIEGAS - CPF: *56.***.*13-69 (RECORRENTE).
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02/12/2024 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 12:33
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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