TJPB - 0803286-94.2023.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:09
Deferido o pedido de
-
20/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803286-94.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALFATEC SERVICOS E LOCACOES LTDA, ANA CAROLINA GONCALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido requerido pelo exequente, e nos termos do art. 831 e 835, VI do CPC/2015, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora/avaliação sobre o veículo JKC0G88 PB, MARCA I/AUDI A7 3.0TFSI (constrito no id. de nº 112400420), para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, seguindo-se a avaliação do bem penhorado e a nomeação do respectivo depositário, além de lavrar o auto de penhora (art. 838 do CPC), a ser cumprido no endereço indicado pelo exequente na referida petição, qual seja, RUA SAPE, 134, AP 1502, MANAÍRA - CEP: 58038380 - JOÃO PESSOA - PB.
Lavrado o auto de penhora, intime-se a executada para ciência da constrição e do prazo de 10 (dez) dias para requerer a sua substituição, nos termos do art. 847 e parágrafos do CPC/2015.
Antes, porém, INTIME o exequente para recolher as custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Cabedelo - PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito. -
06/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:48
Determinada diligência
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01/08/2025 08:48
Deferido o pedido de
-
30/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:17
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:06
Determinada diligência
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07/07/2025 17:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803286-94.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALFATEC SERVICOS E LOCACOES LTDA, ANA CAROLINA GONCALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o pedido de consulta ao sistema do SNIPER.
Segue a consulta existente, onde não/há registro da existência de bens pertences as executadas ALFATEC SERVICOS E LOCACOES LTDA, CNPJ: 22.***.***/0001-18 e ANA CAROLINA GONCALVES DO NASCIMENTO, CPF:*28.***.*57-73.
INTIME a parte exequente para tomar ciência da presente decisão e pesquisas realizadas e, no prazo de cinco dias, informar bens pertencentes aos executados e passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de SUSPENSÃO do processo de execução, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III, 1º do CPC.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
30/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:00
Determinada diligência
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27/06/2025 11:00
Deferido o pedido de
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26/06/2025 19:33
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de ALFATEC SERVICOS E LOCACOES LTDA em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de ALFATEC SERVICOS E LOCACOES LTDA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:13
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:15
Determinada diligência
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10/06/2025 06:40
Conclusos para despacho
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10/06/2025 06:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:04
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803286-94.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALFATEC SERVICOS E LOCACOES LTDA, ANA CAROLINA GONCALVES DO NASCIMENTO DECISÃO A parte exequente requer nova pesquisa, por meio dos sistemas da Receita Federal.
Passa-se à decisão.
Quanto à autorização da penhora online, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de aquela prescindir da comprovação do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens antes do bloqueio online: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências.(STJ - AREsp: 1528536 RJ 2019/0179754-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1703669 RJ 2017/0265642-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) Neste contexto, a Corte Cidadã estende ao RENAJUD e INFOJUD o entendimento adotado para o BACENJUD, porquanto aqueles são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Ademais, não obstante o sigilo bancário e fiscal serem corolários do direito fundamental à privacidade (art. 5ª, X, CRFB), é cediço que os direitos fundamentais não são absolutos: quando da ponderação concreta com o direito também fundamental do credor à propriedade e à garantia da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXII e XXXV do mesmo art. 5º), deve ser relativizada a privacidade da executada em favor desses últimos valores. À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a consulta, via INFOJUD, das últimas duas declarações de renda prestadas pela parte executada.
Em razão das informações sensíveis, atribua-se sigilo aos extratos do INFOJUD.
Aguarde por cinco dias a resposta do sistema.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
28/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:34
Determinada diligência
-
27/05/2025 15:34
Deferido o pedido de
-
27/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:26
Publicado Expediente em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 16:21
Determinada diligência
-
12/05/2025 16:21
Deferido o pedido de
-
12/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:48
Publicado Expediente em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:57
Determinada diligência
-
05/05/2025 14:57
Deferido o pedido de
-
30/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ALFATEC SERVICOS E LOCACOES LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:57
Publicado Expediente em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:01
Determinada diligência
-
24/03/2025 11:01
Deferido o pedido de
-
24/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:59
Decorrido prazo de ALFATEC SERVICOS E LOCACOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:40
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:13
Determinada diligência
-
17/03/2025 09:13
Expedido alvará de levantamento
-
13/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:02
Determinada diligência
-
24/02/2025 11:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:08
Determinada diligência
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21/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 16:13
Deferido o pedido de
-
13/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:05
Nomeado curador
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18/09/2024 17:43
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GONCALVES DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ALFATEC SERVICOS E LOCACOES LTDA em 17/09/2024 23:59.
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05/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:15
Publicado Edital em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0803286-94.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALFATEC SERVICOS E LOCACOES LTDA, ANA CAROLINA GONCALVES DO NASCIMENTO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0803286-94.2023.8.15.0731 - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS.
O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação [Cédula de Crédito Bancário] movida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de EXECUTADO: ALFATEC SERVICOS E LOCACOES LTDA, ANA CAROLINA GONCALVES DO NASCIMENTO, pelo que, através deste, CITA o EXECUTADO: ALFATEC SERVICOS E LOCACOES LTDA, ANA CAROLINA GONCALVES DO NASCIMENTO, (qualificar), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar a dívida descritra na inicial, no valor de R$ 90.712,89 (noventa mil, setecentos e doze reais e oitenta e nove centavos), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC), bem como os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º), sob pena de penhora de bens após o término do Edital ((art. 652 do CPC), podendo, ainda, opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cabedelo, 29 de julho de 2024.
Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
HENRIQUE JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO. -
29/07/2024 09:39
Expedição de Edital.
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29/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:15
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 03:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2024 03:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 06:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 06:34
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 22:28
Determinada diligência
-
14/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 09/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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